DOU de 8.2.2002
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Altera a
Instrução
Normativa n
o
150/99, de 20 de dezembro de 1999
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O
SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL
, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n
º
259, de 24 de agosto de 2001
, e tendo em vista o disposto no art. 8
o
do Decreto n
o
2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1 o O art. 16 da instrução Normativa SRF n o 150/99, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 16. ...............................................................................................................
...............................................................................................................
§ 9 o Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior:
I - o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR;
II - será exigido o pagamento da multa referida no § 4 o , caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;
III - tratando-se de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o art. 7 o , o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e
IV - o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional."
Art. 2 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL