Instrução Normativa SRF nº 133, de 7 de fevereiro de 2002

DOU de 8.2.2002

Altera a Instrução Normativa n o 150/99, de 20 de dezembro de 1999 .
Revogada pela IN SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 8 o do Decreto n o 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1 o O art. 16 da instrução Normativa SRF n o 150/99, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 16. ...............................................................................................................

...............................................................................................................

§ 9 o Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR;

II - será exigido o pagamento da multa referida no § 4 o , caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;

III - tratando-se de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o art. 7 o , o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e

IV - o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional."

Art. 2 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

  EVERARDO MACIEL