DOU de 8.4.2002
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 209 da Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 567
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto
nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Os arts. 36 e
37 da Instrução Normativa SRF nº
157/98, de 22 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação, renumerando-se os atuais art. 36 e art. 37 para, respectivamente,
art. 38 e art. 39:
"Art. 36. Os laudos técnicos emitidos por instituições e peritos credenciados, destinados a identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar, deverão conter, expressamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:
I – explicitação e fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;
II – exposição dos métodos e cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à mensuração de mercadoria a granel;
III – indicação das fontes, referências bibliográficas e normas internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.
Parágrafo único. Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 37. Os laudos técnicos que se apresentem sem os requisitos previstos no artigo anterior não serão aceitos podendo, entretanto, ser sanadas as falhas ou omissões, no prazo de cinco dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal, da Divisão de Administração Aduaneira (Diana) ou da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme o caso."
Art. 2o Os laudos técnicos emitidos antes da publicação desta Instrução Normativa poderão ser objeto de solicitação de revisão ou complementação, a prudente critério da autoridade competente para decidir ou emitir parecer sobre a classificação fiscal da mercadoria, com vistas ao fornecimento das informações técnicas exigidas nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não exclui a possibilidade de solicitação de novo laudo, quando as informações prestadas não forem suficientes para dirimir as dúvidas sobre a identificação da mercadoria a ser classificada.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL