DOU de 24.12.2002
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Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos
e propositura de medida cautelar fiscal. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 64, 64-A
e 65 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pelo art.
75 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
no art. 5º do Decreto nº 4.523, de 17 de
dezembro de 2002, no art. 32 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, na
Portaria MF no 248, de
3 de agosto de 2000, e no art. 6º, § 3º, da
Resolução CG/Refis nº
002, de 10 de fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º O arrolamento de bens e
direitos do sujeito passivo, para seguimento de recurso voluntário contra
decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário, ou para
acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito
tributário em medida cautelar fiscal, deve ser efetuado com observância das
disposições desta Instrução Normativa.
Arrolamento para Seguimento de Recurso Voluntário
Art. 2º O recurso voluntário somente
terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 1º Na hipótese de o valor dos bens e
direitos arrolados ser inferior ao previsto no caput, o recurso poderá
ter seguimento, desde que o arrolamento abranja a totalidade dos bens
integrantes do ativo permanente ou do patrimônio do sujeito passivo.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição
prevista no caput na hipótese de o recorrente efetuar o depósito
de trinta por cento do valor da exigência fiscal definida na decisão.
§ 3o Para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão, será considerado o valor consolidado do débito na data do arrolamento de bens e direitos ou do depósito.
§ 4° No caso de conformidade parcial do
autuado com a decisão de primeira instância, será excluído da exigência fiscal
definida, para aplicação do percentual de que trata o caput, o valor
correspondente à parte não recorrida.
§ 5° O arrolamento de bens e direitos será
realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 6° Os bens e direitos serão avaliados pelo
valor do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração de
rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado na
contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações trabalhistas
reconhecidas contabilmente.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese de a exigência fiscal ser inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).
Art. 3º O arrolamento de bens e
direitos para seguimento de recurso voluntário será efetuado por iniciativa do
recorrente, conforme modelo constante do
Anexo I,
aplicando-se as disposições dos §§ 2o, 3°, 5°
e 8° do art. 64 da
Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1° No caso de pessoa jurídica, deverão ser
considerados os bens e direitos de todos os estabelecimentos, devendo o
arrolamento ser efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz.
§ 2° No caso de pessoa física, o arrolamento
poderá incluir os bens que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados
com cláusula de incomunicabilidade.
§ 3° Deverão ser arrolados,
preferencialmente, os bens imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente,
integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em
conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais.
§ 4° Caso a pessoa física não possua imóveis
passíveis de arrolamento, deverão ser arrolados bens móveis ou direitos
constantes de seu patrimônio.
§ 5° Caso a pessoa jurídica não possua bens
imóveis, serão arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente.
Art. 4º A Delegacia da Receita
Federal (DRF), a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(Derat), a Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), a Inspetoria
da Receita Federal ou a Alfândega (ALF) do domicílio tributário do sujeito
passivo deverá encaminhar, para fins de averbação, a Relação de Bens e Direitos
para Arrolamento (Anexo
I), anexa ao Ofício constante do
Anexo II, conforme
a seguinte especificação:
I - imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
II - veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III - embarcações, à Capitania dos Portos;
IV - aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);
V - ações, à pessoa jurídica emissora;
VI - quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de assemelhadas, à respectiva entidade;
VII - quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 1o Será anexada ao processo administrativo fiscal a cópia da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento.
§ 2o Na hipótese de bens e direitos não passíveis de registro, a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento (Anexo I) deverá permanecer no processo administrativo fiscal.
Art. 5º O sujeito passivo fica
obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) a que se refere o caput do art. 4º, a alienação ou a
transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
§ 1° O titular do órgão de registro deverá
comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à unidade da SRF de que trata o
caput do art. 4o, a ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas neste artigo.
§ 2° O descumprimento do disposto no § 1°
implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9° do
Decreto-lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a
conversão a que se refere o art. 3°, inciso I, da Lei n°
8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei n° 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais,
inclusive em decorrência de dano ao Erário que vier a ser causado pela omissão
ou inexatidão da comunicação.
§ 3o A ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no caput obriga o sujeito passivo a arrolar outros bens e
direitos em substituição aos alienados ou transferidos, sem prejuízo do disposto
no caput e § 1° do art. 2o.
Art. 6º Extinto o crédito tributário,
a autoridade administrativa da unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito
passivo comunicará o fato aos órgãos relacionados no art. 4°,
para serem cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, nos termos do
modelo de ofício constante do
Anexo III.
Arrolamento para Acompanhamento do Patrimônio do Sujeito Passivo
Art. 7º O arrolamento de bens e
direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo deverá ser
efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos a tributos e
contribuições administrados pela SRF, de responsabilidade do sujeito passivo
exceder a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for
superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1° O arrolamento será procedido de ofício,
podendo a autoridade administrativa da DRF, da Deinf, da Delegacia da Receita
Federal de Fiscalização (Defic), da Delegacia Especial de Assuntos
Internacionais (Deain), da IRF-Classe Especial ou da ALF do domicílio tributário
do sujeito passivo determinar a realização de diligências que julgar necessárias
para obtenção e confirmação de dados relativos aos bens e direitos do sujeito
passivo.
§ 2° O arrolamento recairá sobre bens e
direitos suscetíveis de registro, com prioridade para os imóveis, e em valor
suficiente para cobrir o montante do crédito tributário, somente alcançando
outros bens e direitos para fins de complementar o montante do referido crédito.
§ 3° Serão arrolados:
I - os bens integrantes do seu patrimônio, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade, se o sujeito passivo for pessoa física;
II - os bens integrantes do ativo permanente, se o sujeito passivo for pessoa jurídica.
§ 4° Os bens e direitos serão avaliados pelo
valor do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração de
rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado na
contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações trabalhistas
reconhecidas contabilmente.
§ 5° A existência de arrolamento nos termos
deste artigo deverá ser informada em certidão sobre a situação do sujeito
passivo em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 6° Na hipótese de nulidade ou retificação
do lançamento que implique redução do crédito tributário para montante que não
justifique o arrolamento, aplica-se o disposto no art. 6o.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese de exigência fiscal contra empresa em processo falimentar.
Art. 8º Para a efetivação do
arrolamento de que trata o art. 7o, deverão ser
observados:
I - nos procedimentos de fiscalização:
a) o preparo da ação fiscal deverá conter informações sobre os débitos existentes em nome do sujeito passivo;
b) antes do encerramento da ação fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) deverá coletar todas as informações necessárias à efetivação do arrolamento e comunicar o fato ao seu superior hierárquico, por intermédio da Comunicação de Débitos, conforme modelo constante do Anexo IV;
II - nos demais procedimentos, o AFRF que tomar conhecimento de situação que indique a necessidade de arrolamento, deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico, conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 1° O superior hierárquico do AFRF que
receber a Comunicação de Débitos formalizará a proposta de instauração do
procedimento de arrolamento, na própria Comunicação de Débitos, à autoridade
administrativa a que se refere o § 1° do art. 7°,
que determinará a elaboração da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento.
§ 2° A Relação de Bens e Direitos para
Arrolamento será elaborada em duas vias, conforme modelo constante do
Anexo IV, sendo
que:
a) a primeira via deverá compor o processo administrativo constituído para fins de controle do procedimento;
b) a segunda via deverá ser entregue ao sujeito passivo.
§ 3° Existindo processo de constituição de
crédito tributário, a ele será anexada cópia da relação a que se refere o § 2º.
§ 4° Aplicam-se ao arrolamento para
acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo as disposições do caput
do art. 4° e dos arts. 5o e 6°.
Medida Cautelar Fiscal
Art. 9º A autoridade administrativa
da DRF, da Derat, da Deinf, da Deain, da Defic, da IRF-Classe Especial ou da ALF
do domicílio tributário do sujeito passivo deverá requerer a propositura de
medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo:
I - sem domicílio certo:
a) tenta ausentar-se;
b) aliena ou tenta alienar bens e direitos que possui; ou
c) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, com o objetivo de elidir o adimplemento da obrigação;
III - em situação de insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio;
V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
VI - possui débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à SRF, nos termos do art. 5
°.VIII - tem sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (CNPJ) declarada inapta; ou
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário, inclusive, no caso de pessoa jurídica com débitos em montante superior ao de seu patrimônio líquido, aliena bens e direitos que possui, ainda que para fins de liquidação de obrigações lícitas.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a
débitos com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante
integral.
§ 2° Nas hipóteses referidas na alínea "a"
do inciso V e no inciso IX, a solicitação de propositura da medida cautelar
fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa
competente, circunstâncias que justifiquem tal medida.
§ 3° A comprovação da ocorrência das
hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de
documentos ou outras evidências que demonstrem, conforme o caso:
I - falta de pagamento da obrigação, no prazo fixado, e a respectiva notificação;
II - venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, de títulos ou valores mobiliários do sujeito passivo, ou a tentativa de praticar qualquer desses atos, inclusive pela contratação de serviços especializados em venda dos referidos bens e direitos, e, na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput, a respectiva notificação;
III - celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;
IV - existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de suas disponibilidades;
V - contratação ou tentativa de contrair dívidas, por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador, que possam comprometer a liquidez de seu patrimônio;
VI - incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica para ocupar tal posição;
VII - inexistência de domicílio certo, na forma do art. 127 da Lei n
°5.172, de 25 de outubro de 1966, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;VIII - não atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas;
IX - as dívidas existentes, o patrimônio conhecido e a proporção entre ambos;
X - venda de bens e direitos objeto de arrolamento e a existência deste procedimento; ou
XI - inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 10. O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pela autoridade administrativa competente ao chefe da correspondente unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) e conterá nome ou nome empresarial, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ e domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser instruída com:
I – o relato dos fatos ocorridos;
II - documento de formalização da exigência do crédito tributário, comprovação de que foi feita a intimação ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto n
°70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, e a indicação do número do processo administrativo fiscal, quando existente;III - em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;
IV - documentos a que se refere o § 3
°do art. 9o; eV - relação discriminada e comprovação da titularidade de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do crédito tributário, ou de todo seu patrimônio, quando os bens forem insuficientes para tal propósito.
§ 1° A solicitação formulada após a
impugnação da exigência do crédito tributário deverá ser instruída com cópia das
peças do processo.
§ 2° Quando os bens e direitos do sujeito
passivo forem insuficientes à satisfação do crédito tributário, poderão ser
relacionados os bens e direitos das seguintes pessoas:
I - acionista controlador;
II - pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 3° Quando o sujeito passivo ou seu
acionista controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso V do
caput recairá sobre bens do ativo permanente.
§ 4° O servidor que verificar a ocorrência
de qualquer das hipóteses descritas no artigo anterior comunicará o fato,
imediatamente, à autoridade administrativa da unidade da SRF na qual estiver
prestando serviços.
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, caso
a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo fiscal de
constituição do crédito tributário, caberá a este instruí-la na forma prevista
nos incisos I a V do caput.
§ 6° Se o domicílio fiscal do sujeito
passivo estiver na jurisdição de outra unidade da SRF, a autoridade
administrativa que tiver recebido a comunicação prevista no § 4°
providenciará seu encaminhamento, no prazo de 48 horas, juntamente com as peças
que a instruem, à autoridade administrativa da unidade da SRF competente para
adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
Arrolamento de Bens no Refis
Art. 11. Ao arrolamento de bens no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) aplicam-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa relativas ao arrolamento para seguimento de recurso voluntário.
Disposições Finais
Art. 12. Quando se verificar a ocorrência simultânea
das hipóteses de arrolamento de bens e direitos referidas nos arts. 2°
e 7°, considera-se atendida a condição para dar seguimento ao
recurso voluntário com o arrolamento efetuado para acompanhamento do patrimônio
do sujeito passivo.
Art. 13. O depósito recursal, a prestação de garantias e o arrolamento de bens e direitos, efetivados sob a égide da Medida Provisória nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997, e reedições posteriores, poderão ser substituídos pelo arrolamento de bens e direitos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 14. A Coordenação-Geral de Fiscalização, a Coordenação-Geral de Administração Tributária e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação adotarão as medidas necessárias para o controle dos arrolamentos efetuados na forma desta Instrução Normativa.
Art. 15. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF
n° 26, de 6 de março
de 2001.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel