DOU de 24.12.2002
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Dispõe sobre a instalação de
equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o art. 36 da
Medida Provisória n |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
resolve:
Art. 1º A instalação de equipamentos
medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão
obrigados os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, dar-se-á em conformidade com o disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º A Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE),
publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I - as condições de funcionamento, bem assim as características técnicas e de segurança dos equipamentos;
II - os procedimentos para homologação e credenciamento dos equipamentos e respectivos fabricantes dos mesmos;
III - os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação dos equipamentos;
§ 1º A homologação e o credenciamento de que
trata o inciso II do caput será efetuada pela Cofis, por intermédio de
ADE publicado no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos industriais de que
trata o art. 1º estarão obrigados ao uso dos equipamentos no
prazo de seis meses, contado a partir da primeira homologação e credenciamento
de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e
entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão
ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e
participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput,
bem assim supervisionar e homologar os serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos.
Art. 3º No caso de violação ou
inoperância de qualquer dos equipamentos previstos nesta Instrução Normativa, o
estabelecimento industrial deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria
da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de
vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto
perdurar a interrupção.
Art. 4º Os estabelecimentos
industriais sujeitos à instalação dos equipamentos de que trata esta Instrução
Normativa, deverão apresentar, em meio digital, quadro resumo dos registros dos
medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em
operação dos equipamentos, mediante a utilização de aplicativo a ser
disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único. A prestação das informações de que trata o caput também poderá ser efetuada por intermédio de sistema eletrônico de transmissão de dados interligados aos aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos.
Art. 5º A cada período de apuração do
Imposto sobre Produtos Industrializados, serão ser aplicadas as seguintes
multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial; e
b) se o estabelecimento industrial contribuinte não cumprir
qualquer das condições a que se refere o art. 3º.
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de
descumprimento ao disposto no art. 4º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Everardo Maciel