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Dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
de suas atribuições, e com base no que dispõem os Decretos-lei nº
756, 11 de outubro de 1969, nº 880, de 18 de setembro de 1969,
nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, nº 1.564,
de 29 de julho de 1977, nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, as
Leis nº 4.239, de 27 de junho de 1963, nº
6.321, de 14 de abril de 1976, nº 6.542, de 28 de junho de
1978, nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, nº
8.242, de 12 de outubro de 1991, nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991, nº 8.661, de 2 de junho de 1993, nº
8.685, de 20 de julho de 1993, nº 9.323, de 5 de dezembro de
1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº
9.808, de 20 de julho se 1999, nº 9.874, de 23 de novembro de
1999, nº 10.454, de 13 de maio de 2002, as Medidas Provisórias
nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, nº
2.228-1, de 6 de setembro 2001, resolve:
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina
o tratamento tributário aplicável aos incentivos fiscais decorrentes do imposto
sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ).
CAPÍTULO II
Incentivos Fiscais de Dedução do Imposto
Seção I
Programa de Alimentação do Trabalhador
Cálculo do Incentivo
Art. 2º A pessoa jurídica poderá
deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto
sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em
programas de alimentação do trabalhador (PAT) nos termos desta Seção, sem
prejuízo da dedutibilidade das despesas, custos ou encargos.
§ 1º As despesas de custeio admitidas no
cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e
exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da
matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos
de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das
refeições, deduzidos os valores correspondentes à participação do trabalhador a
que se refere o § 2º do art. 6º.
§ 2º O benefício fica limitado ao valor da
aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de
refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e
noventa e nove centavos), correspondente a oitenta por cento do custo máximo da
refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).
Limite de dedução do incentivo
Art. 3º A dedução está limitada a
quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, observado o
limite global previsto no art. 54.
Parágrafo único. A parcela excedente ao limite referido neste artigo poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração subseqüentes, observado o prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos.
Art. 4º Para a execução dos programas de
alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço
próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades
fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e
sociedades cooperativas.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária será
responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados.
§ 2º A pessoa jurídica que custear em comum
as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do art. 2º
pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
Despesas abrangidas pelo incentivo
Art. 5º A dedução de que trata esta Seção
somente se aplica às despesas com PAT aprovados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE).
Art. 6º Os programas de alimentação
deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e
limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º Os trabalhadores de renda mais elevada
poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o
atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica
beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.
§ 2º A participação do trabalhador fica
limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3º A quantificação do custo direto da
refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo MTE,
limitado ao máximo de doze meses.
§ 4º O benefício previsto no Programa poderá ser estendido:
I - aos trabalhadores dispensados pela pessoa jurídica, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses;
II - aos empregados da pessoa jurídica que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.
Contabilização
Art. 7º A pessoa jurídica deverá
destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas
constantes do PAT.
Descumprimento do programa
Art. 8º A execução inadequada dos PAT, o
desvio ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo
fiscal e a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Pessoa jurídica instalada na área de atuação da extinta Sudene e da extinta Sudam
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiada
com isenção ou redução do imposto na forma dos arts.70 a 77 e 81 a 88, que
executar PAT nos termos desta Seção poderá utilizar o incentivo fiscal previsto
no art.2º, calculado dentro dos limites fixados para as demais
pessoas jurídicas, considerando o imposto que seria devido, caso não houvesse a
isenção ou redução.
Parágrafo único. A base de cálculo para o incentivo será o
total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos
aprovados pelo MTE, observado o disposto nos arts. 2º e 7º.
Art. 10. A utilização do incentivo facultada no art. 9º
far-se-á mediante crédito para pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) devido em razão das operações da pessoa jurídica.
§ 1º A pessoa jurídica fará constar da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a ser
apresentada anualmente, a dedução do imposto de renda devido, correspondente ao
valor do incentivo cabível.
§ 2º O direito de crédito do IPI será
exercido se o imposto de renda devido informado na DIPJ não for suficiente para
absorver integralmente o valor do incentivo, sendo o excedente registrado como
crédito do IPI na escrita fiscal de um único estabelecimento industrial da
própria empresa localizado nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, a
partir do mês correspondente à entrega da DIPJ, vedada a transferência desse
crédito para outros estabelecimentos.
§ 3º O valor do incentivo utilizável,
qualquer que seja a forma de seu aproveitamento, em nenhuma hipótese poderá
ultrapassar em cada período de apuração ao que resultar da aplicação da alíquota
do imposto que seria devido sobre o valor-limite admitido como base de cálculo
do incentivo, permitida, entretanto, a transferência do eventual excesso para os
dois anos-calendário subseqüentes.
§ 4º Se, na hipótese do § 3º,
não for devido IPI, ou se o contribuinte demonstrar que o crédito não poderá ser
absorvido durante o ano-calendário em andamento, caberá solicitação de
ressarcimento em espécie.
Seção II
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 11. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução está limitada a um por cento
do imposto devido em cada período de apuração.
§ 2º Para fins de comprovação, a pessoa
jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem assim
manter em boa guarda a documentação correspondente.
Art. 12. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador que especifique o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador, a data e o valor efetivamente recebido.
§ 1º O comprovante deverá:
I - conter o número de ordem, o nome, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do emitente;
II - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
§ 2º No caso de doação em bens, o
comprovante deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em
campo próprio ou em relação anexa, informando também se houve avaliação e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ dos
responsáveis por essa avaliação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o
doador pessoa jurídica deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II - considerar como valor dos bens doados o valor contábil;
III - proceder à baixa dos bens doados na escrituração comercial.
§ 4º Alternativamente ao disposto no inciso
II do § 3º, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos
bens, que será determinado mediante prévia avaliação por meio de laudo idôneo de
perito ou empresa especializada de reconhecida capacidade técnica para aferição
do seu valor.
§ 5º A autoridade fiscal poderá requerer
nova avaliação dos bens na forma da legislação em vigor.
§ 6º Quando a doação for efetuada por valor
superior ao previsto no inciso II do § 3º, deverá ser apurado
ganho de capital com base na legislação vigente.
§ 7º O preço obtido em leilão não será
considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto quando o leilão
seja determinado por autoridade judiciária.
Art. 13. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, o valor das doações recebidas.
Parágrafo único. A prestação da informação será efetuada em meio digital, nas condições a serem definidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF.
Art. 14. A não observância do disposto nos arts. 12 e 13 sujeitará os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a multa de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos).
Seção III
Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 15. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido
as quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações
ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC)
na forma de doações nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº
8.313, de 1991, quanto mediante apoio direto a projetos:
I - culturais aprovados na forma da regulamentação do
Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) nos termos do inciso II do art. 26
da Lei nº 8.313, de 1991;
II - relacionados à produção cultural, a que se refere o art.
18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº
8.313, de 1991, nos segmentos de:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
III - relativos à produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção
independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais,
ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e
cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência Nacional
do Cinema (Ancine) nos termos do § 6º do art. 39 da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que
produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução
Normativa, os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura (MinC), observado o disposto em seus atos baixados para este fim.
§ 2º Os projetos de que tratam os incisos I
e II deste artigo, relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas,
devem ser previamente aprovados pelo MinC ou pela Ancine.
§ 3º O valor das doações ou patrocínios
efetuados na forma dos incisos II e III não poderão ser deduzido como despesa
operacional.
§ 4º Somente podem usufruir dos benefícios
fiscais referidos no caput os incentivadores que obedecerem, para suas
doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias de homologação do
MinC ou Ancine, publicadas no Diário Oficial da União.
§ 5º A dedução não poderá exceder a quatro
por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 54.
§ 6º A parcela excedente ao limite referido
no § 4º não poderá ser deduzida do imposto devido em períodos
de apuração posteriores.
Art. 16. Para projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26
da Lei nº 8.313, de 1991, a que se refere o inciso I do art.
15, a dedução permitida terá como base:
I - quarenta por cento do valor das doações; e
II - trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º Sem prejuízo da dedução do imposto
devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica poderá deduzir integralmente,
como despesa operacional, o valor das doações e patrocínios a que se refere este
artigo.
§ 2º As doações feitas em favor do FNC
poderão ser deduzidas nos termos do inciso I do caput, desde que
sejam comprovadas por meio de recibo de depósito bancário e de declaração de
recebimento firmada pelo donatário.
Art. 17. Para projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei
nº 8.313, de 1991, a que se refere o inciso II do art. 15, a
dedução permitida terá como base a totalidade das quantias efetivamente
despendidas a título de doações e patrocínios.
Parágrafo único. O valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional.
Conceitos de doações e patrocínios
Art. 18. Para os efeitos desta Seção, consideram-se:
I - doações: a transferência gratuita em caráter definitivo a pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o seu uso em publicidade para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto cultural;
II - patrocínios:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional;
III - beneficiário: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural responsável por projetos culturais devidamente aprovados;
IV - incentivadores: os doadores e patrocinadores;
V - pessoa jurídica de natureza cultural, a entidade em cujo estatuto se disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac:
I - as despesas realizadas por pessoas jurídicas na aquisição de ingressos para eventos de caráter cultural ou artístico para doação a seus empregados e dependentes legais, devidamente representados pelas respectivas organizações de trabalho na empresa, objeto de acordo firmado entre as partes e aprovado pela Ancine ou pelo MinC;
II - as despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:
a) preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;
c) posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 19. As transferências a título de doações ou patrocínios não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (IRRF).
Condições para dedutibilidade
Art. 20. Para fins de fruição dos benefícios fiscais de que trata esta Seção serão considerados no cálculo do incentivo:
I - os recursos financeiros correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para esse fim e de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural em estabelecimento bancário de sua livre escolha;
II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;
III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis
doados, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;
IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular de
posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua
conservação, preservação ou restauração, observados os §§ 1º a
4º do art. 18 do Decreto nº 1.494, de 17 de
maio de 1995 e as normas do Iphan;
V - o custo de cessão de bens móveis ou imóveis de
propriedade do patrocinador cedidos ao responsável pela execução do projeto
cultural, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 1º O valor dos bens móveis ou imóveis
doados pela pessoa jurídica corresponderá:
I - se integrante do ativo permanente, ao valor constante de sua escrituração comercial;
II - se não integrante do ativo permanente, ao custo de sua aquisição ou produção.
§ 2º Quando a doação for efetuada por valor
superior ao previsto no § 1º, deverá ser apurado o ganho de
capital com base na legislação vigente.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor
declarado, nas hipóteses dos incisos II e V do caput, a Ancine, o MinC ou
a SRF poderá solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação assinado por
três peritos.
§ 4º O custo de cessão de uso de bens móveis
ou imóveis deverá ser calculado com base no valor de mercado dos rendimentos que
o proprietário deixar de receber durante o período de cessão do bem.
§ 5º As despesas de que trata o inciso IV do
caput são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal.
§ 6º As doações ou patrocínios realizados na
forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, a que
se refere o inciso II do caput:
I - serão efetuados a preços de mercado, para fins de dedução do imposto de renda devido, respeitados os limites legais;
II - não integrarão a receita bruta ou faturamento do doador ou patrocinador na determinação da base de cálculo do IRPJ;
III - computar-se-ão como despesa operacional, limitados ao custo contábil do bem ou serviço.
Vedações
Art. 21. A doação e o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou
patrocinador:
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as
instituições culturais sem fins lucrativos criadas pelo doador ou patrocinador,
desde que devidamente constituídas e em funcionamento na forma da legislação em
vigor.
Art. 22. Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
§ 1º O incentivo fiscal será concedido em
função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da
regulamentação do Pronac.
§ 2º Somente poderão usufruir dos benefícios
fiscais previstos nesta Seção, os incentivadores que obedecerem para suas
doações ou patrocínios ao período definido pelas portarias de homologação da
Ancine ou do MinC, conforme o caso, publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 23. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem assim a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação.
Art. 24. O responsável pela execução de projetos culturais deverá possuir controles próprios para registro de forma destacada das despesas e das receitas do projeto, bem assim manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a eles relativos pelo prazo decadencial.
Art. 25. Somente serão consideradas para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica em nome do beneficiário, discriminadas na respectiva prestação de contas.
Penalidades
Art. 26. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto está sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao imposto que deixou de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de:
I - incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;
II - não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
III - não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.
§ 1º A falta ou insuficiência do
recolhimento do valor de que trata o caput implica lançamento de ofício.
§ 2º Os juros de mora, de que trata este
artigo, equivalente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, são
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês de pagamento.
3º Para os efeitos deste artigo, o doador ou
patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto.
§ 4º Na hipótese de dolo, fraude ou
simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada aos infratores,
a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
§ 5º No caso de conluio, a multa de que
trata o § 5º será aplicada ao doador ou patrocinador e ao
beneficiário.
§ 6º Constatada a redução de imposto, com a
utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto nesta Seção, a SRF
procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos
legais cabíveis.
Seção IV
Atividade Audiovisual
Art. 27. Até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este benefício, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos em projetos:
I - de produção independente de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de que trata o caput do art. 1º
da Lei nº 8.685, de 1993;
II - específicos da área audiovisual, cinematográfica de
exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa
brasileira, previstos no § 5º da art. 1º
da Lei nº 8.685, de 1993;
III - de produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção
independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais,
ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e
cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º
do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, desde que
produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo 39.
§ 1º Os projetos de que tratam os incisos I
a III do caput devem ser previamente aprovados pela Ancine.
§ 2º A dedução referida neste artigo poderá
ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 39.
Dedução do imposto
Art. 28. A dedução de que trata o art. 27 não poderá exceder a três por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 54.
§ 1º No caso de apuração trimestral, a
dedução corresponderá somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do
respectivo trimestre de apuração.
§ 2º Sem prejuízo da dedução do imposto
devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real o total dos investimentos
efetuados na forma dos incisos I e II do art. 27.
§ 3º Os investimentos nos projetos de que
trata o inciso III do art. 27 não poderão ser excluídos do lucro líquido para
fins de determinação do lucro real.
§ 4º A dedução poderá ser efetuada do
imposto devido calculado com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no
lucro real apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado no ajuste
anual.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que
efetuarem os recolhimentos mensais por estimativa, o valor investido poderá ser
deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser
deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.
§ 6º Se o valor do incentivo deduzido
durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto
devido no ajuste, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o
pagamento da quota única do imposto.
Certificados de investimento
Art. 29. O investimento será efetuado no mercado de capitais mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, emitidos e registrados segundo as normas estabelecidas pela CVM.
§ 1º Somente poderá usufruir do incentivo o
investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro
adquirente.
§ 2º A responsabilidade do adquirente é
limitada à integralização das quotas subscritas.
§ 3º Os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estão sujeitos à tributação na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável.
Depósito dos recursos incentivados
Art. 30. Os recursos destinados aos projetos vinculados à emissão dos Certificados de Investimento deverão ser depositados em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil S.A, pela instituição financeira interveniente, em nome do produtor, para cada projeto.
§ 1º Os rendimentos decorrentes dos
depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação na fonte
à alíquota de vinte por cento.
§ 2º As pessoas jurídicas receptoras do
investimento deverão manter escrituração contábil destacada para cada projeto.
Investidor Estrangeiro
Art. 31. Os produtores, distribuidores ou intermediários no exterior poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as importâncias que lhes forem pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, decorrentes da aquisição, importação a preço fixo ou da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único. O abatimento do imposto de renda na fonte aplicar-se-á exclusivamente a projetos previamente aprovados pela Ancine.
Art. 32. No caso de opção pelo incentivo fiscal referido no art. 31, a fonte pagadora do rendimento deverá:
I - depositar, por meio de guia própria, aprovada pela Ancine, na data da ocorrência do fato gerador do imposto, o valor correspondente ao abatimento, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A, em nome do investidor estrangeiro.
II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do IRRF, mediante Darf, na data da ocorrência do fato gerador do imposto, sob o código 5192.
§ 1º Para efeito da remessa do rendimento,
deverá ser apresentada ao Banco Central do Brasil comprovação do depósito e do
recolhimento do imposto.
§ 2º Os rendimentos decorrentes dos
depósitos em conta de aplicação financeira especial, de que trata o inciso I,
são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de vinte por cento.
Art. 33. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior, a investidor estrangeiro, decorrentes da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos de que trata o art. 31 são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de quinze por cento.
Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco porcento) quando recebidos por residentes em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota de vinte por cento.
Art. 34. Os ganhos de capital auferidos pelos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, decorrentes da alienação do direito de participação no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, resultante da opção de que trata o art. 31, estarão sujeitos à tributação à alíquota de quinze por cento, ressalvada a aplicação de alíquota constante de acordos internacionais.
Penalidades
Art. 35. O não-cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que trata os arts. 27 e 31, implica o recolhimento integral ao Tesouro Nacional, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, desses recursos, acrescidos de multa de cinqüenta por cento e juros de mora.
§ 1º No caso de cumprimento de mais de
setenta por cento do valor orçado para o projeto, a devolução será proporcional
à parte não cumprida.
§ 2º A falta ou insuficiência do
recolhimento do imposto de que trata o caput implica em lançamento de
ofício.
§ 3º Os juros de mora, de que trata este
artigo, equivalente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, são
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês de pagamento.
§ 4º Constada redução de imposto, com a
utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto no arts. 27 e 31, a SRF
procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos
legais cabíveis.
Disposições Diversas
Art. 36. A CVM deverá informar à SRF, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, o nome e CNPJ das empresas:
I - autorizadas a emitir e distribuir os Certificados de Investimento;
II - cujos Certificados de Investimento estejam suspensos de distribuição.
Parágrafo único. A prestação da informação será efetuada em meio digital, nas condições a serem definidas pela Cofis.
Art. 37. A Ancine deverá informar à SRF até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente o nome e CNPJ das empresas:
I - com projetos aprovados para captação de recursos na forma do art. 31; ou
II - que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos na forma dos arts. 28 e 31, ou que os tenham realizado em desacordo com o estatuído.
Parágrafo único. A prestação da informação será efetuada em meio digital, nas condições a serem definidas pela Cofis.
Documentação
Art. 38. As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que tratam os art. 27 e 31 deverão manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem assim o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.
Seção V
Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional
Dedução do Imposto
Art. 39. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).
§ 1º A parcela a ser deduzida será calculada
aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do IRPJ e da
contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), inclusive adicionais, sobre o
valor de aquisição de quotas dos Funcines, limitada a três por cento do imposto
devido e observado o disposto no art. 54.
§ 2º Os valores que excederem aos limites
estabelecidos no § 1º não poderão ser utilizados em período de
apuração posterior.
§ 3º A dedução poderá ser efetuada no
imposto apurado no mês (estimativa), trimestre ou no ano (no ajuste anual).
§ 4º No caso de pessoas jurídicas que
efetuarem os recolhimentos mensais por estimativa, o valor investido poderá ser
deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser
deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano-calendário.
§ 5º No caso de apuração trimestral, a
dedução corresponderá somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do
respectivo trimestre de apuração.
§ 6º Se o valor do incentivo deduzido
durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto
devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado
para o pagamento da quota única do imposto.
§ 7º O valor integral dos investimentos
efetuados na forma deste artigo poderá ser excluído do lucro líquido, na
determinação do lucro real, nos seguintes percentuais:
I - cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005;
II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), nos anos-calendário de 2009 e 2010.
§ 8º O disposto no § 7º
aplica-se, também, à apuração da base de cálculo da CSLL.
§ 9º A dedução referida neste artigo poderá
ser utilizada até o ano-calendário de 2006, alternativamente à de que trata o
art. 27.
Seção V
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário, aprovados após 3 de junho de 1993
Art. 40. As empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) nas condições fixadas em regulamento poderão deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto sobre a soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração, classificáveis como despesas.
§ 1º A dedução está limitada a quatro por
cento do imposto devido em cada período de apuração, observado o disposto no
art. 54.
§ 2º A parcela excedente ao limite poderá
ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração posteriores, observado o
prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os
gastos.
§ 3º Não serão admitidos, entre os
dispêndios, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e
dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a
instituição de pesquisa constituída no País.
Crédito de IRRF
Art. 41. Às empresas de que trata o art. 40 poderá ser concedido crédito nos percentuais a seguir indicados do IRRF incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
§ 1º O benefício fica extinto, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro
de 2014.
§ 2º A restituição do crédito do IRRF será
paga em moeda corrente, a pedido das empresas titulares de PDTI ou PDTA, no
prazo de trinta dias contados da data de entrada do pedido, observadas as demais
normas aplicáveis às restituições de tributos e contribuições administrados pela
SRF.
Dedução de royalties, de assistência técnica ou científica
Art. 42. Poderá ser deduzida, pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, a soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício, a empresa terá direito à dedução das importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei, caso em que a dedução independerá de apresentação de Programas.
Disposições gerais
Art. 43. Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.
Art. 44. Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.
Art. 45. Os benefícios a que se referem os arts. 41 e 42 somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.
Art. 46. O incentivo fiscal previsto no art. 40 não será concedido simultaneamente com o previsto no art. 41, exceto quanto à parcela que exceder o valor do compromisso assumido pelas empresas executoras de PDTI ou PDTA de realizarem, durante a execução do programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.
Art. 47. Os benefícios previstos nos arts. 41 e 42 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis :
I - de remessas para exterior para pagamentos de royalties, pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil, pertença aos titulares do recebimento dos royalties no estrangeiro;
II - de dedutibilidade a título de:
a) royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
b) importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
c) royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando pagos:
c.1. pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
c.2. pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
d) royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
d.1. que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
d.2. cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior;
e) royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
e.1. que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
e.2. cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na alínea "c.1." do inciso II deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 48. Os incentivos fiscais de que trata esta Seção poderão ser concedidos:
I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.
Art. 49. Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.
Art. 50. Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no art. 41, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:
I - o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir
de 1º de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;
III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de trinta e seis meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;
IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao MCT e à SRF a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.
§ 1º Para fins de cálculo do benefício, será
observado o limite total de quatro por cento de dedução do imposto devido,
inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também
beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto no art. 40.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o benefício
poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo
ano-calendário subseqüente, respeitados o limite total de dedução de quatro por
cento do imposto devido e o limite conjunto de que trata o art. 54.
§ 3º A opção por executar programas de
desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera,
em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este
artigo.
Infrações
Art. 51. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I - a aplicação de multa de cinqüenta por cento sobre o valor dos impostos;
II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Art. 52. Ocorrendo a hipótese prevista no art. 51 a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defis) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, após a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de ato administrativo do MCT que tornar sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, adotará as providências para a aplicação das penalidades cabíveis.
Seção VI
PDTI aprovados até 3 de junho de 1993
Art. 53. As empresas titulares de PDTI poderão deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial.
§ 1º A dedução está limitada a oito
por cento do imposto devido em cada período de apuração.
§ 2º A parcela excedente ao limite referido
neste artigo poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração
posteriores, observado o prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes
àquele em que ocorreram os gastos.
Seção VII
Limites Globais dos Incentivos
Art. 54. Na hipótese de utilização conjunta dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo, a pessoa jurídica deverá observar, em cada período de apuração, os seguintes limites globais de dedução do imposto devido:
I - quatro por cento para os PDTI, PDTA aprovados após 3 de junho de 1993 e PAT;
II - quatro por cento para atividade cultural ou artística e atividade audiovisual, inclusive os relativos à aquisição de quotas de Funcines;
III - oito por cento para os PDTI, aprovados até 3 de junho de 1993 e PAT.
Parágrafo único. O incentivo aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente não está submetido à limitação global, quando utilizado em conjunto com os demais incentivos fiscais.
Seção VIII
Dedução do Imposto Mensal
Art. 55. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá deduzir do imposto determinado sobre base de cálculo estimada, em cada mês, os incentivos de dedução do imposto relativos ao PAT, doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, atividades culturais ou artísticas e atividade audiovisual, inclusive com a aquisição de quotas dos Funcines, observados os limites individuais e globais, e os prazos previstos neste Capítulo.
§ 1º A parcela dos incentivos excedente em
cada mês poderá ser utilizada nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário,
respeitados os limites e os prazos de que trata o caput.
§ 2º Caso o valor total dos incentivos
utilizados na forma do caput seja superior ao calculado com base no
imposto devido, determinado no encerramento do período de apuração anual, a
parcela excedente não poderá ser utilizada em períodos posteriores, exceto à
relativa ao PAT.
Art. 56. A pessoa jurídica que efetuar balanço ou balancete de suspensão ou redução poderá utilizar, na apuração do imposto, os incentivos fiscais de dedução de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
Isenção ou Redução do Imposto como Incentivo ao Desenvolvimento Regional
Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Lucro da Exploração
Art. 57. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias;
III - os resultados não operacionais;
IV - os resultados obtidos em operações realizadas no exterior;
V - os baixados na conta de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
a) receita não operacional;
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
VI - a reserva especial (art. 2º da Lei nº
8.200, de 1991) computada para determinação do lucro real em razão da realização
de bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou
baixa a qualquer título;
VII - a parcela do lucro inflacionário apurado na fase pré-operacional, realizado a partir do período em que o empreendimento instalado na área de atuação das extintas Sudene e Sudam entrar em fase de operação;
VIII - os tributos e contribuições com exigibilidade
suspensa, na forma dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), adicionados
ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real.
§ 1º Será adicionada ao lucro líquido, para
efeito de determinação do lucro da exploração, a CSLL devida, relativa ao
período de apuração.
§ 2º Na hipótese do inciso VIII, as
importâncias acrescidas, controladas na Parte B do Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), serão diminuídas do lucro da exploração no período em que ocorrer
o efetivo pagamento dos tributos e contribuições.
§ 3º As variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são
consideradas como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Subseção II
Reconhecimento do direito aos incentivos nas áreas das extintas Sudene e Sudam
Reconhecimento do direito à isenção do imposto
Art. 58. O direito à isenção do imposto de que trata os arts. 70, 74, 81 e 85, uma vez reconhecido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional (MI), será por ele comunicado aos órgãos da SRF.
Reconhecimento do direito à redução do imposto
Art. 59. O reconhecimento do direito aos incentivos de redução de que trata este Capítulo será submetido ao disposto nos arts. 60 e 61, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Art. 60. A competência para reconhecer o direito será da unidade da SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com laudo expedido pelo MI.
§ 1º O titular da unidade da SRF decidirá
sobre o pedido em cento e vinte dias contados da apresentação do requerimento à
repartição fiscal competente.
§ 2º Expirado o prazo indicado no § 1º,
sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e
enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada
automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, a partir da data de
expiração do prazo.
§ 3º Do despacho que denegar, parcial ou
totalmente, o pedido da requerente, caberá manifestação de inconformidade para a
Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), dentro do prazo de trinta
dias, a contar da ciência do despacho denegatório.
§ 4º Torna-se irrecorrível, na esfera
administrativa, a decisão da DRJ que denegar o pedido.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a
repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então,
tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A cobrança prevista no § 5º
não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período
em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que
trata o § 2º.
§ 7º O pedido de que trata este artigo deve
estar completo em todos os requisitos formais e materiais, sem o quê não será
admitido, podendo o requisitante, depois de sanado o vício, peticionar
novamente.
§ 8º Na hipótese de não admissibilidade do
pedido não fluirá o prazo de que trata o § 1º, enquanto não
sanado o vício.
Art. 61. Fica aprovado o formulário "Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução do IRPJ", constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A SRF disponibilizará, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, o formulário a que se refere o caput.
Das atividades diversificadas e da pluralidade de estabelecimentos
Art. 62. Quando se verificar a exploração de mais de uma atividade incentivada, será reconhecido o direito ao benefício de isenção ou redução de cada atividade incentivada.
§ 1º Quando se verificar a pluralidade de
estabelecimentos, será reconhecido o direito ao benefício de isenção ou redução
em relação ao lucro da exploração dos estabelecimentos que operem na área de
atuação incentivada.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste
artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e
exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período
de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação
incentivada.
§ 3º Se a pessoa jurídica mantiver
atividades não incentivadas, deverá efetuar, em relação às atividades
beneficiadas, registros contábeis específicos para efeito de destacar e
demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e
resultados.
§ 4º Na hipótese de o sistema de
contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração
do lucro da exploração de cada atividade, este deverá ser determinado com base
no seguinte critério:
I - soma da receita líquida de vendas correspondente à atividade incentivada de todos os estabelecimentos beneficiados com o mesmo percentual de redução do imposto;
II - soma da receita líquida de vendas correspondente à atividade incentivada de todos os estabelecimentos beneficiados com isenção do imposto;
III - aplicação, sobre o total do lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor de cada uma destas somas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.
§ 5º O valor do benefício fiscal será obtido
pela redução, diretamente do imposto devido, da soma dos valores determinados
pela aplicação:
I - da alíquota do imposto sobre o lucro da exploração correspondente às atividades isentas;
II - sobre o lucro da exploração correspondente às atividades incentivadas com redução, de percentagem igual à apurada na multiplicação da alíquota do imposto pelo percentual de redução atribuído à atividade.
Art. 63. O disposto no art. 62 aplica-se também à hipótese em que o estabelecimento beneficiado, instalado na área de atuação das extintas Sudene e Sudam, comercialize seus produtos por meio de outro estabelecimento da mesma empresa localizado fora da área abrangida pelo benefício fiscal.
§ 1º O valor a ser atribuído ao produto
transferido para efeito de determinação da receita do estabelecimento
beneficiado pela isenção ou redução, corresponderá:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente; ou
II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.
§ 2º Para efeito de determinação do
benefício fiscal, a receita do estabelecimento remetente será reconhecida no
momento da efetivação da venda pelo estabelecimento destinatário.
§ 3º Na hipótese de que o produto
transferido venha a ser utilizado como insumo pelo estabelecimento destinatário,
aplica-se o disposto no inciso I do § 1º.
Subseção III
Descumprimento de Condições ou Requisitos para Usufruir dos Incentivos
Art. 64. Constatado o descumprimento de qualquer das
condições ou requisitos para usufruto dos incentivos fiscais previstos neste
Capítulo, bem assim do disposto no art. 1º da Lei nº
7.134, de 26 de outubro de 1983, o titular da unidade da SRF da jurisdição do
contribuinte:
I - no caso de redução, revogará o ato que tenha reconhecido o incentivo e comunicará ao órgão competente do MI a ocorrência desses fatos, para que sejam adotadas as providências cabíveis;
II - no caso de isenção, comunicará ao órgão competente do MI a ocorrência desses fatos para que seja providenciada a revogação do ato que tenha reconhecido o benefício fiscal e demais providências cabíveis.
Subseção IV
Informações na DIPJ
Art. 65. A DIPJ deverá conter ficha específica para indicação da natureza do benefício fiscal (isenção ou redução), espécie do projeto beneficiado (novos empreendimentos, modernização, ampliação e diversificação), o número do ato concessório e o respectivo prazo de vigência.
Subseção V
Lançamento de Ofício - Ajustes do Lucro da Exploração
Art. 66. No caso de lançamento de ofício, não será admitida a recomposição do lucro da exploração referente ao período abrangido pelo lançamento para fins de novo cálculo dos incentivos de que trata este Capítulo.
Subseção VI
Base de Cálculo do Imposto Mensal
Art. 67. As receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução de que trata este Capítulo, não integram a base de cálculo estimada para efeito de recolhimento mensal do imposto.
Art. 68. A pessoa jurídica que efetuar balanço ou balancete de suspensão ou redução poderá utilizar os incentivos fiscais de isenção ou redução a que fizer jus calculados com base no lucro da exploração.
Subseção VII
Distribuição do Valor do Imposto
Art. 69. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 70 a 91 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 1º Consideram-se distribuição do valor do
imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º A inobservância do disposto neste
artigo importa perda do incentivo e obrigação de recolher, com relação à
importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar,
acrescido das penalidades cabíveis.
§ 3º O valor da isenção ou redução, lançado
em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos deste artigo, não
será dedutível na determinação do lucro real.
Seção II
Incentivos Fiscais às Pessoas Jurídicas
com Estabelecimentos Instalados na Área da extinta Sudene
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
para Empreendimentos Industriais ou Agrícolas
Novos empreendimentos aprovados ou
protocolizados até 14 de novembro de 1997
Art. 70. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997 na extinta Sudene, relativamente à instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto de renda, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57) do empreendimento, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 1º O benefício de que trata o caput
aplica-se também às pessoas jurídicas que tenham instalado empreendimento
industrial ou agrícola na área de atuação da extinta Sudene até 31 de dezembro
de 1997.
§ 2º A fruição da isenção fica condicionada
à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação
trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente,
podendo o órgão competente do MI, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do
disposto neste parágrafo.
§ 3º O órgão competente do MI expedirá laudo
constitutivo do benefício referido neste artigo.
§ 4º Não se consideram como instalação de
empreendimentos a alteração de razão ou de denominação social e a transformação
ou fusão de empresas existentes.
Novos empreendimentos protocolizados
a partir de 15 de novembro de 1997
Art. 71. Para os projetos protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997, nas condições do art. 70 e demais normas aplicáveis à matéria, as pessoas jurídicas pagarão o imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57), com as reduções abaixo indicadas, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação, respeitado o termo final de fruição do incentivo:
I - 75% (setenta e cinco por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 1998 e 31 de
dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, para os períodos de apuração
compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de
2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2013.
Novos empreendimentos
protocolizados até 24 de agosto de 2000
Art. 72. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação protocolizados até 24 de agosto de 2000, aprovados com base no art. 71, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudene, poderão, alternativamente, pleitear a redução prevista no art. 73, pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 1º Observado o disposto nos arts. 60 e 61,
a fruição do benefício fiscal, na forma deste artigo, dar-se-á a partir da data
em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 2º Para os empreendimentos já em operação,
observado o disposto nos arts. 60 e 61, a fruição do benefício fiscal dar-se-á a
partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do MI
requerimento solicitando a alteração do benefício de redução do imposto.
3º O órgão competente do MI expedirá laudo
enquadrando o empreendimento como prioritário e aprovando a alteração do
benefício de redução.
§ 4º A pessoa jurídica apresentará
requerimento à unidade da SRF a que estiver jurisdicionada, instruído com o
laudo expedido pelo MI, solicitando o reconhecimento da alteração do benefício
de redução.
Novos empreendimentos
protocolizados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 73. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado após 24 de agosto de 2000 para instalação de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudene, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicional, pelo prazo de até dez anos, calculado com base no lucro da exploração.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido
no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o
projeto de instalação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão
competente do MI até o último dia útil do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao do início de operação.
§ 2º Na hipótese de expedição de laudo
constitutivo após a data referida no § 1º, a fruição do
benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal
é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de
dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 4º O laudo a que se referem os §§ 1º
e 2º será expedido em conformidade com normas estabelecidas
pelo MI.
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação
aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997
Art. 74. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na extinta Sudene, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto, inclusive adicional, calculado sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de até dez anos, a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pelo órgão competente do MI.
§ 1º O benefício de que trata o caput,
aplica-se também às pessoas jurídicas que tenham modernizado, ampliado ou
diversificado empreendimento industrial ou agrícola, na área de atuação da
extinta Sudene, até 31 de dezembro de 1997.
§ 2º Somente serão contemplados com a
isenção prevista neste artigo, as pessoas jurídicas cujos projetos de
modernização, ampliação ou diversificação acarretarem, pelo menos, cinqüenta por
cento de aumento da capacidade real instalada do respectivo empreendimento,
compreendida toda a unidade produtora.
§ 3º O órgão competente do MI expedirá laudo
técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade
instalada.
§ 4º A isenção concedida para projetos de
modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a
resultados correspondentes à produção anterior.
§ 5º A fruição da isenção fica condicionada
à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação
trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente,
podendo o órgão competente do MI, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do
disposto neste parágrafo.
§ 6º Para os efeitos do benefício de que
trata este artigo, não se considera modernização, ampliação ou diversificação, a
simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a
incorporação ou a fusão de empresas existentes.
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação
protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997
Art. 75. Para os projetos de modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da extinta Sudene, protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997, observado o disposto no art. 74 e as demais normas aplicáveis à matéria, as pessoas jurídicas pagarão o imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57), com as reduções abaixo indicadas, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação:
I - 75% (setenta e cinco por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 1998 e 31 de
dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, para os períodos de apuração
compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de
2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2013.
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação
protocolizados até 24 de agosto de 2000
Art. 76. As pessoas jurídicas titulares de projetos de modernização, ampliação ou diversificação, protocolizados até 24 de agosto de 2000, aprovados com base no art. 75 e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudene, poderão, alternativamente, pleitear a redução prevista no art. 77, pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 1º Observado o disposto nos arts. 60 e 61,
a fruição do benefício fiscal, na forma deste artigo, dar-se-á a partir da data
em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 2º Para os empreendimentos já em operação,
observado o disposto nos arts. 60 e 61, a fruição do benefício fiscal dar-se-á a
partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do MI
requerimento solicitando a alteração do benefício da redução do imposto.
3º O órgão competente do MI expedirá laudo
enquadrando o empreendimento como prioritário e aprovando a alteração do
benefício de redução.
§ 4º A pessoa jurídica apresentará
requerimento à unidade da SRF a que estiver jurisdicionada, instruído com o
laudo expedido pelo MI, solicitando o reconhecimento da alteração do benefício
de redução.
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação
protocolizados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 77. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado após 24 de agosto de 2000, para modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudene, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicional, pelo prazo de até dez anos, calculado com base no lucro da exploração, incidente sobre os resultados adicionais por eles criados.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido
no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o
projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo
laudo expedido pelo órgão competente do MI até o último dia útil do mês de março
do ano-calendário subseqüente ao do início de operação.
§ 2º Na hipótese de expedição de laudo
constitutivo após a data referida no § 1º, a fruição do
benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal
é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de
dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 4º Para os fins deste artigo, a
diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão
consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 5º Nas hipóteses de ampliação e de
modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica
condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção
ampliada ou modernizada em, no mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de
infra-estrutura (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou
estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 6º O laudo a que se referem os §§ 1º
e 2º será expedido em conformidade com normas estabelecidas
pelo MI.
Subseção II
Redução para Empreendimentos Industriais
ou Agrícolas em Operação na Região
Art. 78. As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação na área de atuação da extinta Sudene, pagarão o imposto, inclusive adicional, com redução calculada de acordo com os seguintes percentuais:
I - 37,5% (trinta e sete e meio por cento), para os períodos
de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de
dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre de 1º de janeiro de 2004 e 31 de
dezembro de 2008;
III - 12,5% (doze e meio por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2013.
§ 1º O benefício de redução somente se
aplica ao imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro da
exploração (art. 57) do empreendimento.
§ 2º A redução do imposto não impede a
aplicação em incentivos fiscais (Finam, Finor e Funres) nas condições previstas
nesta Instrução Normativa, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º Fica extinto, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de
2014, o benefício fiscal de que trata este artigo.
Art. 79. Fica extinto, relativamente ao período de
apuração iniciado a partir de 1º de janeiro de 2001, o
benefício fiscal de redução do imposto de que trata o art. 14 da Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, para os empreendimentos industriais ou agrícolas
em operação na área da extinta Sudene não enquadrados, em ato do Poder
Executivo, como prioritários para o desenvolvimento regional, a que se refere o
caput do art. 78.
Art. 80. As pessoas jurídicas titulares de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudene, que usufruíram até 31 de dezembro de 2000 do benefício extinto na forma do art. 79, poderão pleitear o benefício de que trata o art. 78, ficando o reconhecimento submetido ao disposto nos arts. 60 e 61.
1º A fruição do benefício fiscal dar-se-á a
partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do MI
requerimento solicitando a declaração de que satisfaz as condições estabelecidas
para gozo do favor fiscal.
§ 2º As pessoas jurídicas deverão pleitear
reconhecimento do direito à redução à SRF, cujo pedido será instruído com a
declaração de que trata o § 1º, observado o disposto nos §§ 1º
a 8º do art. 61.
Seção III
Estabelecimentos Instalados na Área da extinta Sudam
Subseção I
Isenção e Redução do Imposto
Novos empreendimentos aprovados ou
protocolizados até 14 de novembro de 1997
Art. 81. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57) do empreendimento, pelo prazo de até dez anos, a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 1º O benefício de que trata o caput,
aplica-se também às pessoas jurídicas que tenham instalado empreendimento
industrial ou agrícola, na área de atuação da extinta Sudam, até 31 de dezembro
de 1997.
§ 2º A fruição da isenção fica condicionada
à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação
trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente,
podendo o órgão competente do MI, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do
disposto neste parágrafo.
§ 3º O órgão competente do MI expedirá laudo
constitutivo do benefício referido neste artigo.
§ 4º Não se consideram instalação de
empreendimentos, para efeito do benefício de que trata este artigo, a alteração
de razão ou de denominação social e a transformação ou fusão de empresas
existentes.
Novos empreendimentos protocolizados
a partir de 15 de novembro de 1997
Art. 82. Para os projetos de instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da extinta Sudam, protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997, nas condições do art. 81, e demais normas aplicáveis à matéria, as pessoas jurídicas pagarão o imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57), com as reduções abaixo indicadas, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação:
I - 75% (setenta e cinco por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 1998 e 31 de
dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, para os períodos de apuração
compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de
2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2013.
Novos empreendimentos,
protocolizados até 24 de agosto de 2000
Art. 83. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação protocolizados até 24 de agosto de 2000, aprovados com base no art. 82, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudam, poderão, alternativamente, pleitear a redução prevista no art. 84, pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 1º Observado o disposto nos arts. 60 e 61,
a fruição do benefício fiscal, na forma deste artigo, dar-se-á a partir da data
em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 2º Para os empreendimentos já em operação,
observado o disposto nos arts. 60 e 61, a fruição do benefício fiscal dar-se-á a
partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do MI
requerimento solicitando a alteração do benefício da redução do imposto.
3º O órgão competente do MI expedirá laudo
enquadrando o empreendimento como prioritário e aprovando a alteração do
benefício de redução.
§ 4º A pessoa jurídica apresentará
requerimento à unidade da SRF a que estiver jurisdicionada, instruído com o
laudo expedido pelo MI, solicitando o reconhecimento da alteração do benefício
de redução.
Novos empreendimentos
protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 84. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado após 24 de agosto de 2000, para instalação de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicional, pelo prazo de até dez anos, incidente sobre os resultados adicionais por eles criados, calculado com base no lucro da exploração.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido
no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o
projeto de instalação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão
competente do MI até o último dia útil do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao do início de operação.
§ 2º Na hipótese de expedição de laudo
constitutivo após a data referida no § 1º, a fruição do
benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal
é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de
dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 4º O laudo a que se referem os §§ 1º
e 2º será expedido em conformidade com normas estabelecidas
pelo MI.
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação
aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997
Art. 85. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na extinta Sudam, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto, inclusive adicional, calculado sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pelo órgão competente do MI.
§ 1º O benefício de que trata o caput
aplica-se também às pessoas jurídicas que tenham modernizado, ampliado ou
diversificado empreendimento industrial ou agrícola na área de atuação da
extinta Sudam até 31 de dezembro de 1997.
§ 2º Somente serão contemplados com a
isenção prevista neste artigo, as pessoas jurídicas cujos projetos de
modernização, ampliação ou diversificação acarretarem, pelo menos, cinqüenta por
cento de aumento da capacidade real instalada do respectivo empreendimento,
compreendida toda a unidade produtora.
§ 3º O órgão competente do MI expedirá laudo
técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade
instalada.
§ 4º A isenção concedida para projetos de
modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a
resultados correspondentes à produção anterior.
§ 5º A fruição da isenção fica condicionada
à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação
trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente,
podendo o órgão competente do MI, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do
disposto neste parágrafo.
§ 6º Para os efeitos do benefício de que
trata este artigo, não se considera como modernização, ampliação ou
diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a
transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação
protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997
Art. 86. Para os projetos de modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da extinta Sudam, protocolizados a partir de 15 de novembro de 1997, observado o disposto no art. 85, e as demais normas aplicáveis à matéria, as pessoas jurídicas pagarão o imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57), com as reduções abaixo indicadas, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação:
I - 75% (setenta e cinco por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 1998 e 31 de
dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, para os períodos de apuração
compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de
2008;
III- 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2013.
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação
protocolizados até 24 de agosto de 2000
Art. 87. As pessoas jurídicas titulares de projetos de modernização, ampliação ou diversificação, aprovados com base no art. 86, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudam, poderão, alternativamente, pleitear a redução prevista no art. 88, pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 1º Observado o disposto nos arts. 60 e 61,
a fruição do benefício fiscal, na forma deste artigo, dar-se-á a partir da data
em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 2º Para os empreendimentos já em operação,
e observado o disposto nos arts. 60 e 61, a fruição do benefício fiscal dar-se-á
a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do MI
requerimento solicitando a alteração do benefício de redução do imposto.
§ 3º O órgão competente do MI expedirá laudo
enquadrando o empreendimento como prioritário e aprovando a alteração do
benefício de redução.
§ 4º A pessoa jurídica apresentará
requerimento à unidade da SRF a que estiver jurisdicionada, instruído com o
laudo expedido pelo MI, solicitando o reconhecimento da alteração do benefício
de redução.
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação
protocolizados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 88. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado após 24 de agosto de 2000, para modernização, ampliação ou diversificação, relativos a empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicional, pelo prazo de até dez anos, calculado com base no lucro da exploração incidente sobre os resultados adicionais por eles criados.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido
no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o
projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo
laudo expedido pelo órgão competente do MI até o último dia útil do mês de março
do ano-calendário subseqüente ao do início de operação.
§ 2º Na hipótese de expedição de laudo
constitutivo após a data referida no § 1º, a fruição do
benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal
é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de
dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 4º Para os fins deste artigo, a
diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão
consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 5º Nas hipóteses de ampliação e de
modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica
condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção
ampliada ou modernizada em, no mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de
infra-estrutura. (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou
estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 6º O laudo a que se referem os §§ 1º
e 2º será expedido em conformidade com normas estabelecidas
pelo MI.
Subseção II
Redução para Empreendimentos Econômicos de Interesse
para o Desenvolvimento da Amazônia em Operação na Região
Art. 89. As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da extinta Sudam, enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, ou na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus, pagarão o imposto, inclusive adicional, com a redução calculada conforme os seguintes percentuais:
I - 37,5% (trinta e sete e meio por cento), para os períodos
de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de
dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre de 1º de janeiro de 2004 e 31 de
dezembro de 2008;
III - 12,5% (doze e meio por cento), para os períodos de
apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2013.
§ 1º O benefício de redução somente se
aplica ao imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro da
exploração (art. 57) do empreendimento.
§ 2º A redução do imposto não impede a
aplicação em incentivos fiscais (Finam, Finor e Funres) nas condições previstas
nesta Instrução Normativa, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º Fica extinto, relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de
2014, o benefício fiscal de que trata este artigo.
Art. 90. Fica extinto, relativamente ao período de apuração
iniciado a partir de 1º de janeiro de 2001, o benefício fiscal
de redução do imposto, inclusive adicional, de que trata o art. 22 do
Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, exceto para os
empreendimentos dos setores da economia considerados, pelo Poder Executivo,
prioritários para o desenvolvimento regional, e para os que têm sede na área de
jurisdição da Zona Franca de Manaus, a que se refere o art. 89.
Art. 91. As pessoas jurídicas titulares de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Sudam, que usufruíram até 31 de dezembro de 2000 do benefício extinto na forma do art. 90, poderão pleitear o benefício de que trata o art. 89, ficando seu reconhecimento submetido ao disposto nos arts. 60 e 61.
1º A fruição do benefício fiscal dar-se-á a
partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do MI
requerimento solicitando a declaração de que satisfaz as condições estabelecidas
para gozo do favor fiscal.
§ 2º As pessoas jurídicas deverão pleitear
reconhecimento do direito à redução à SRF, cujo pedido será instruído com a
declaração de que trata o § 1º, observado o disposto nos §§ 1º
a 8º do art. 61.
CAPÍTULO IV
Desenvolvimento de Empreendimentos Turísticos
Art. 92. As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no art. 93, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho Nacional de Turismo (CNTur), poderão gozar de redução de até setenta por cento do imposto, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração (art. 57), por períodos de apuração sucessivos, até o total de dez anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo.
Empresas beneficiadas
Art. 93. Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio à atividade turística.
Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
I - centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;
II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.
Art. 94. Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas:
I - constituídas no Brasil;
II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
Ampliação de empreendimentos
Art. 95. O disposto no art. 92 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento.
Art. 96. Para os efeitos do disposto no art. 95, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, conforme critérios estabelecidos pelo extinto CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
§ 1º Poderá ser equiparada à ampliação a
realização de obras das quais não resulte aumento do número de unidades
habitacionais, mas que introduzam novos serviços que tenham sido considerados de
especial interesse turístico pelo extinto CNTur.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o
percentual de redução do imposto eqüivalerá ao resultado da aplicação do
coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor total
atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao máximo de um, sobre o
percentual estabelecido nos termos dos arts. 97 e 98.
Percentuais de redução
Art. 97. O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:
I - nos casos de empreendimentos novos:
a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 93;
b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 93;
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 96;
b) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º
do art. 96.
Reconhecimento do direito à redução
Art. 98. Da resolução do Embratur que reconhecer o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:
I - a fixação do prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras;
II - o percentual da redução;
III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo (Fungetur).
Certificado de redução
Art. 99. O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do Embratur:
I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;
II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;
III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1º Satisfeitas as condições previstas
neste artigo, o Embratur emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda",
válido para o período de apuração a que se referir.
§ 2º Não atendidas as condições previstas
neste artigo, o Embratur, considerada a gravidade das falhas encontradas e a
circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:
I - não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;
II - cassará o benefício concedido.
Destinação do valor da redução
Art. 100. O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 69 e deverá ser aplicado diretamente em atividade turística.
Informações na DIPJ
Art. 101. A DIPJ deverá conter ficha específica para indicação da natureza do benefício fiscal, espécie do projeto beneficiado (novos empreendimentos, modernização, ampliação e diversificação), o número do ato concessório e o respectivo prazo de vigência.
CAPÍTULO V
Empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás
Destinação do valor do imposto
Art. 102. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº
1.825, de 22 de dezembro de 1980, não poderá ser distribuído aos sócios e
constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para
investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande
Carajás.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput
implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1º
e 2º do art. 69.
Demonstração dos resultados do empreendimento
Art. 103. A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção.
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 57.
CAPÍTULO VI
Empresas Estrangeiras de Transportes
Art. 104. Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.
§ 1º A isenção alcança os rendimentos
auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte
terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja
dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º A isenção será reconhecida pela SRF e
alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de
tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de
receita.
§ 3º A pessoa jurídica deverá
efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos
resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro
das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não
abrangidos pela isenção.
§ 4º Na hipótese de o sistema de
contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração
do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre
as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total,
observado o disposto no art. 57.
CAPÍTULO VII
Aplicação do Imposto em Investimentos Regionais
Seção I
Opção pela Aplicação em Incentivos Fiscais
Art. 105. A pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em
implantação nos termos do art. 9º da Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991, gozarão do direito de aplicar parcelas do
imposto nos Fundos de Investimentos Regionais, nos termos do disposto neste
Capítulo.
§ 1º A aplicação fica assegurada até o final
do prazo previsto para a implantação do projeto, desde que a pessoa jurídica
tenha exercido o direito até 2 de maio de 2001 e o projeto esteja em situação de
regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas
aprovados.
§ 2º A opção poderá ser manifestada na DIPJ
ou no curso do ano-calendário nas datas de pagamento do imposto com base no
lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro real apurado trimestralmente.
§ 3º A opção, no curso do ano-calendário,
será manifestada mediante o recolhimento, por meio de Darf específico, de parte
do imposto de valor equivalente a até:
I - dezoito por cento, para o Finam e 25% (vinte e cinco por
cento), para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
(Funres), a partir de 1º janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II - doze por cento, para o Finam e dezessete por cento, para
o Funres, a partir de 1º janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III - seis por cento, para o Finam e nove por cento, para o
Funres, a partir de 1º janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 4º A opção por aplicar parte do imposto
nos Fundos de Investimentos Regionais fica extinta a partir de 1º
de janeiro de 2014.
§ 5º Nos Darf a que se refere o § 3º,
a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual
houver optado, observado os seguintes códigos:
a) 9004 - IRPJ - Finor - Balanço Trimestral;
b) 9017 - IRPJ - Finor - Estimativa;
c) 9020 - IRPJ - Finam - Balanço Trimestral;
d) 9032 - IRPJ - Finam - Estimativa;
e) 9045 - IRPJ - Funres - Balanço Trimestral;
f) 9058 - IRPJ - Funres - Estimativa;
g) 9344 - IRPJ - Finor - Ajuste;
h) 9360 - IRPJ - Finam - Ajuste;
i) 9072 - IRPJ - Funres - Ajuste.
§ 6º Os recursos de que trata o caput
serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas
destinatárias.
§ 7º A liberação dos recursos será feita à
vista de Darf específico, observadas as normas expedidas pela SRF.
§ 8º A opção manifestada na forma deste
artigo é irretratável, não podendo ser alterada.
§ 9º Se os valores destinados para os
fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver
direito, apurado na DIPJ, a parcela excedente será considerada como recursos
próprios aplicados no respectivo projeto.
§ 10. Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.
§ 11. As administrações dos fundos beneficiários consultarão os sistemas que registram os pagamentos, para fins de validação dos Darf específicos.
§ 12. No caso de apuração trimestral, a pessoa jurídica
deverá, para efeito de determinar a parcela do imposto a ser recolhida, apurar a
base de cálculo do incentivo fiscal segundo o disposto no § 2º
do art. 110.
Art. 106. A opção para aplicar parcela do imposto em investimentos regionais, correspondente à Sociedade em Conta de Participação (SCP), será efetuada pelo sócio ostensivo, em sua própria DIPJ.
Art. 107. O valor do imposto recolhido, no período de
apuração, incidente sobre o lucro inflacionário de que trata o art. 31 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, mantidas as demais disposições sobre a
matéria, integrará a base de cálculo dos incentivos fiscais de que trata este
Capítulo.
Art. 108. O valor do imposto incidente sobre o lucro inflacionário à alíquota de seis por cento recolhido no período de apuração não integrará a base de cálculo dos incentivos fiscais de que trata este Capítulo, mantidas as demais disposições sobre a matéria.
Art. 109. Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício.
Limites das aplicações
Art. 110. Sem prejuízo do limite específico para cada
incentivo, o conjunto das aplicações em favor do Finor e do Finam não poderá
exceder, em cada período de apuração, os percentuais do imposto devido a seguir
indicados, incluídas as deduções compulsórias, no montante de doze por cento, em
favor do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o art. 5º
do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e do Programa
de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste
(Proterra), de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº
1.179, de 6 de julho de 1971.
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
§ 1º As pessoas jurídicas enquadradas nas
condições do caput do art. 105, domiciliadas no Estado do Espírito
Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, nos percentuais do imposto devido
a seguir indicados:
I - 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31
de dezembro de 2003;
II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se imposto devido aquele calculado mediante a aplicação da alíquota de
quinze por cento sobre o lucro real, acrescido do imposto calculado sobre o
lucro inflacionário realizado na forma prevista no art. 31 da Lei nº
8.541, de 1992, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:
I - a PAT (art. 2º);
II - a PDTI ou PDTA (arts. 40 e 53);
III - às atividades culturais e artísticas (arts. 15 e 16);
IV - à atividade audiovisual (arts. 27 e 39);
V - aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (art.11);
VI - aos empreendimentos beneficiados com redução ou isenção do imposto (art. 70 a 102);
VII - aos empreendimentos beneficiados com redução por reinvestimento, multiplicado por 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos) (art.115);
Art. 111. O direi