DOU de 31.12.2002
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Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de
admissão ou de exportação temporária de bens destinados às atividades de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico será processado de
conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste ato, entende-se por bens destinados a atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, ou simplesmente P&D, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas, amostras e produtos intermediários, aplicados exclusivamente em pelo menos uma das seguintes finalidades, de acordo com anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep):
I - em trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática, para adquirir novos conhecimentos, visando atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados desse trabalho; ou
II - em trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras.
Despacho Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 2º O despacho aduaneiro de
admissão temporária dos bens de que trata esta Instrução Normativa terá por base
a Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o art. 1º
da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de
dezembro de 1999, apresentada pela pessoa física ou jurídica responsável pela
execução da atividade no País.
§ 1º No caso de bens trazidos por viajante
não residente, a concessão do regime será formalizada na própria Declaração de
Bagagem Acompanhada (DBA).
§ 2º O registro da DSI poderá ser
realizado antes da chegada dos bens ao País.
Art. 3º Fica dispensado o
preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na
importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem assim ao peso bruto de
cada um dos bens importados.
Parágrafo único. O interessado deverá especificar a
finalidade da admissão temporária como "Bens destinados a atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico – IN/SRF nº 270, de
2002" e informar o nome do projeto, os locais e os períodos de utilização dos
bens no País, no campo informações complementares da DSI.
Art. 4º A DSI ou DBA deverá ser
instruída com Termo de Responsabilidade (TR), conforme o art. 8º
da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de
1999.
Parágrafo único. Na composição do valor do TR não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
Art. 5º Na hipótese de inexistência
de documentação comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para fins
de declaração e de formalização do TR, aquele constante de apólice de seguro
ou arbitrado pela SRF.
Parágrafo único. No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será apurado pela autoridade aduaneira à vista dos elementos contidos na declaração e nos respectivos documentos de instrução.
Art. 6º Os bens de que trata esta
Instrução Normativa poderão, no interesse do importador, ser submetidos à
conferência aduaneira no local onde serão utilizados.
Art. 7º Para efeito do disposto no
artigo anterior, o interessado deverá apresentar "Solicitação para Conferência
Aduaneira de Bens para Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico" ao titular da
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de entrada dos bens no País, de
acordo com o modelo de formulário constante do
Anexo
Único, em três vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª, à unidade local da SRF;
II - a 2ª, ao interessado; e
III - a 3ª, ao transportador.
§ 1º A solicitação a que se refere este
artigo poderá ser apresentada antes da chegada dos bens ao País.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo,
após a descarga do veículo procedente do exterior os bens poderão ser
dispensados de depósito em armazém ou terminal alfandegado sendo imediatamente
removidos para área reservada na zona primária onde permanecerão sob custódia do
depositário até o início do trânsito aduaneiro, desde que o transportador
indique, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do
Armazenamento (Mantra) tratar-se de carga não destinada a armazenamento.
§ 3º Os bens não submetidos ao trânsito
aduaneiro no prazo de 24 horas, contado da prestação, pelo depositário, da
informação sobre a disponibilidade da carga à SRF, serão recolhidos para
depósito em armazém ou terminal alfandegado.
§ 4º A área a que se refere o § 2º
será demarcada pelo depositário após audiência à SRF.
Art. 8º Na hipótese
do art. 6º, os bens serão removidos até o local onde serão
utilizados, sob o regime de trânsito aduaneiro, que será autorizado mediante
procedimento sumário, no próprio formulário utilizado para a solicitação do
tratamento especial.
Parágrafo único. A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á com o registro da DSI, quando esta for registrada na unidade da SRF com jurisdição sobre o local de utilização dos bens, ou com o término da conferência aduaneira, no caso de registro antecipado da DSI na unidade da SRF de entrada dos bens no País.
Art. 9º Em substituição à
conferência aduaneira dos bens no local de utilização, nos termos dos arts. 7º
e 8º, o titular da unidade da SRF de entrada dos bens no País
poderá determinar seja o desembaraço aduaneiro para admissão temporária efetuado
sem a realização da verificação física.
§ 1º hipótese deste artigo, o importador
será cientificado de que deverá apresentar a DSI para registro naquela mesma
unidade.
§ 2º O procedimento aduaneiro de que trata
este artigo poderá ser autorizado em caráter permanente, por meio de Ato
Declaratório Executivo da autoridade referida no caput, a requerimento do
interessado, quando se tratar de importação ou exportação de bens por
instituição de ensino e pesquisa, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 3º A autorização a que se refere o
parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes
requisitos:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), há mais de três anos; e
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela SRF.
§ 4º A autorização será cancelada, sem
prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas
seguintes hipóteses:
I - descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do § 3º;
II - inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou
III - ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial.
Art. 10. Aplica-se aos bens de que trata este ato o estabelecido em caráter geral para a aplicação do regime de admissão temporária, relativamente:
I - aos requisitos para a concessão do regime;
II - à execução do TR;
III - à extinção do regime; e
IV - ao direito de recurso.
§ 1º O prazo de permanência dos bens no País
será estabelecido de conformidade com as regras aplicadas, em caráter geral, no
regime de admissão temporária, ressalvada a hipótese de contrato de empréstimo
ou de cooperação ou acordo internacional científico firmado entre os órgãos
intervenientes, que observará o prazo neles estabelecidos.
§ 2º Para os fins referidos no §1º,
o interessado deverá apresentar o pedido devidamente justificado e contendo os
locais e os respectivos períodos de utilização dos bens, instruído com os
documentos que comprovem a concordância do proprietário quanto à permanência dos
bens no País nas condições requeridas.
Art. 11. Na hipótese de permanência definitiva dos bens no País, deverá o beneficiário do regime apresentar DSI ou Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme seja o caso, de acordo com a legislação específica, na vigência do regime de admissão temporária.
Parágrafo único. Para os bens de que trata esta Instrução
Normativa, recebidos em doação por entidades a que se refere o § 2º
do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de
1990, serão aplicadas as isenções previstas no caput do art. 1º
da referida lei, mediante prévia anuência, na respectiva licença de importação,
do CNPq ou da Finep.
Despacho Aduaneiro de Exportação Temporária
Art. 12. O despacho aduaneiro de exportação
temporária de bens destinados às atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico será processado com base na Declaração Simplificada
de Exportação (DSE), a que se refere o art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 155/99.
§ 1º Na hipótese de os bens serem levados
para o exterior por viajante, como bagagem acompanhada:
I - o interessado poderá apresentar a DSE para registro, contendo a correspondente anotação no campo destinado a informações complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante, antecipadamente ao embarque, em horário de funcionamento normal da unidade da SRF de saída do País; ou
II - o viajante deverá relacionar os bens na Declaração de Saída Temporária de Bens (DST) e apresentá-la, antes do embarque, à fiscalização aduaneira, para o devido controle da saída dos bens do País.
§ 2º No caso do inciso I do parágrafo
anterior, no embarque, o viajante deverá estar de posse de cópia da DSE,
devidamente desembaraçada.
Art. 13. Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos ao peso bruto de cada um dos bens exportados.
Parágrafo único. O interessado deverá informar o nome, os locais e os períodos de utilização dos bens no exterior, no campo informações complementares da DSE.
Art. 14. A conferência aduaneira dos bens a serem exportados temporariamente poderá ser realizada no local não alfandegado onde se encontrem, por solicitação do interessado, conforme modelo constante do Anexo Único, apresentado na unidade da SRF que jurisdicione esse local.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a autoridade aduaneira que realizar a conferência adotará, quando for o caso, as cautelas fiscais necessárias à garantia da inviolabilidade da embalagem ou da unidade de carga que acondicione os bens desembaraçados;
II - o interessado deverá apresentar os bens na unidade da SRF de saída do País, para controle da conclusão do despacho aduaneiro, a ser formalizado no campo específico da 2ª via da declaração.
Despacho Aduaneiro de Retorno dos Bens
Art. 15. O despacho aduaneiro de retorno ao exterior dos bens destinados à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico será processado com base em DSE.
§ 1º O beneficiário do regime de admissão
temporária deverá informar, na DSE, o número da declaração correspondente ao
despacho de admissão dos bens no País e, na hipótese de eventual despacho para
consumo de parte dos bens nos termos do art. 11, o número da DI ou DSI que
serviu de base para o respectivo despacho de importação em caráter definitivo.
§ 2º Quando o retorno dos bens ao exterior
ocorrer de forma parcelada o interessado deverá indicar, no campo informações
complementares da DSE, que se trata de retorno parcial.
§ 3º No caso de bem que retorne ao exterior
na condição de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade
aduaneira do local de saída, cópia da DSI ou DBA utilizada para a concessão do
regime, conforme o caso, para as anotações pertinentes à formalização da saída e
o encaminhamento, quando for o caso, à autoridade aduaneira do local de entrada,
para fins de baixa do respectivo TR.
§ 4º Aplicam-se ao despacho de que trata
este artigo os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 16. O despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados temporariamente será processado com base em DSI.
§ 1º O interessado deverá informar, na DSI,
o número da DSE ou da DST que serviu de base ao despacho de exportação
temporária.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento dos
campos destinados aos cálculos dos tributos incidentes na importação quando o
retorno dos bens ocorrer na vigência do regime de exportação temporária, bem
como aquele relativo à indicação do peso bruto de cada um desses bens.
Art. 17. O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País ou ao exterior poderá ser realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de admissão ou de exportação temporária.
Disposições Finais
Art. 18. Os despachos aduaneiros de admissão temporária, trânsito aduaneiro e exportação temporária de que trata esta Instrução Normativa serão realizados em caráter prioritário.
Art. 19. Os impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros materiais operacionais ou explicativos alusivos à utilização dos bens serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.
Art. 20. Nos despachos aduaneiros de que trata esta Instrução Normativa poderá ser apresentada declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade, em substituição à fatura comercial ou pro forma.
Art. 21. O regime de admissão ou de exportação temporária somente será concedido pela autoridade aduaneira da unidade da SRF de registro da declaração após a manifestação favorável dos órgãos competentes sobre eventuais controles específicos a seu cargo.
Art 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
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Anexo Único |