DOU de 17.1.2003
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Estabelece procedimento para
habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no
259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto no § 1º
do art. 81 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme redação da
Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 2º
da Portaria MF
nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa
física responsável pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), bem assim o credenciamento de representantes para a prática
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto nesta
Instrução Normativa.
§ 1º A pessoa física responsável pela pessoa
jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) será igualmente
responsável perante o Siscomex.
§ 2º Além da pessoa física referida no § 1º,
poderá ser também habilitada como responsável perante o Siscomex pessoa
distinta, desde que atenda ao mesmo critério de qualificação previsto na Tabela
II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº
200, de 13 de setembro de 2002.
§ 3º Para os órgãos da administração pública
direta, as autarquias e fundações públicas, organismos internacionais e outras
instituições extraterritoriais, identificados pelos códigos 101-5 a 115-5 e
450-2 da Tabela II do Anexo II à Instrução
Normativa SRF nº 200, de 2002, admite-se a habilitação,
como responsável no Siscomex, de preposto da pessoa física responsável perante o
CNPJ, mediante apresentação da devida procuração.
Revogado pela IN SRF nº 332, de 28 de maio de 2003.
Habilitação da Pessoa Física Responsável
Art. 2º Para fins de habilitação da
pessoa física responsável perante o Siscomex, a pessoa jurídica deverá
formalizar requerimento junto à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria
da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz.
§ 1º O requerimento de habilitação deverá
conter elementos indicativos da atuação comercial da pessoa jurídica, na forma
do
modelo anexo a esta Instrução Normativa.
§ 2º Incumbe ao titular da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana) promover as alterações necessárias no modelo
de requerimento de habilitação de que trata o § 1º, bem assim
estabelecer as pertinentes instruções de preenchimento.
§ 3º Quando necessário, a empresa deverá
providenciar a atualização de seus dados cadastrais no CNPJ, anteriormente à
apresentação do pedido de habilitação no Siscomex.
Art. 3º Previamente à concessão da
habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal
sumária, à vista das informações cadastrais e fiscais disponibilizadas no
Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros
(Radar) e demais sistemas informatizados da SRF, que visará, especialmente, a:
I - evidenciar sua existência de fato e regular funcionamento;
II - verificar a consistência entre os dados de capital social, patrimônio e renda da pessoa jurídica e a renda dos respectivos sócios; e
III - avaliar a compatibilidade entre a atividade econômica, a capacidade operacional, econômica e financeira da pessoa jurídica e as informações de natureza comercial constantes do requerimento apresentado.
§ 1º Caso a pessoa jurídica tenha atuado
anteriormente no comércio exterior, será também avaliada a compatibilidade entre
os valores transacionados e a capacidade econômico-financeira revelada no
período.
§ 2º A análise fiscal de que trata este
artigo será dispensada nos casos de habilitação de funcionário ou servidor de
órgão da administração pública, missão diplomática ou organismo internacional.
Art. 4º Verificadas inconsistências
entre as informações disponíveis e as constantes do requerimento, a pessoa
jurídica poderá ser intimada a apresentar informações e documentos adicionais.
§ 1º Para fins de apresentação dos
esclarecimentos necessários, poderá ser exigida a presença da pessoa física
responsável, no Siscomex, pela pessoa jurídica requerente, ou de outro sócio ou
diretor que o represente, facultado ao intimado o agendamento de data e hora
para o cumprimento da intimação.
§ 2º A intimação da pessoa jurídica não
elide a realização de diligências fiscais.
Art. 5º Identificadas incorreções ou
imprecisões nas informações constantes dos sistemas da SRF, deverão ser
imediatamente adotadas as providências pertinentes, que compreenderão, conforme
o caso:
I - complementação ou retificação, pelo interessado, de dados cadastrais ou fiscais;
II - representação ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF) que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectado indício de irregularidade no recolhimento de tributos internos; e
III - instauração de procedimento para a declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 6º O procedimento de habilitação
da pessoa física responsável pela pessoa jurídica no Siscomex deverá estar
concluído no prazo máximo de dez dias úteis da apresentação do requerimento,
mediante o devido registro no Radar.
§ 1º A contagem do prazo referido no
caput será interrompida no caso de eventual intimação para apresentação de
documentos, retificação de informações ou prestação de esclarecimentos, até o
correspondente atendimento.
§ 2º Transcorridos quinze dias após a
conclusão do prazo previsto na intimação, sem o atendimento por parte do
interessado, o requerimento será arquivado.
§ 3º A habilitação do responsável para atuar
no Siscomex, na forma e no prazo estabelecidos no caput, somente deixará
de ser realizada quando instaurado o procedimento previsto para a declaração de
inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 4º A habilitação do responsável pela
pessoa jurídica nos termos deste artigo não dispensa as providências necessárias
para a instauração dos procedimentos especiais de fiscalização previstos na
Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002,
quando for o caso.
Art. 7º Decorridos dez dias úteis da
apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no art. 4º,
o responsável deverá comparecer pessoalmente à unidade da SRF executora do
procedimento, para receber a senha de acesso ao Siscomex.
§ 1º A critério da pessoa física responsável
pela empresa no Siscomex, a entrega da senha poderá ser realizada pela unidade
da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal,
hipótese em que a solicitação deve ser apresentada à unidade da SRF executora do
procedimento com antecedência mínima de dois dias úteis, para fins de
agendamento.
§ 2º Quando se tratar das pessoas jurídicas
referidas no § 3º do art. 1º, o responsável
poderá retirar sua senha de acesso ao Siscomex imediatamente após a
protocolização do pedido de habilitação.
Art. 8º Na hipótese de alteração da
pessoa física responsável perante o CNPJ, o novo responsável deverá requerer
habilitação ao Siscomex na forma do art. 2º.
Credenciamento de Representantes
Art. 9º O responsável habilitado
registrará, diretamente no Siscomex, as pessoas físicas credenciadas à prática
dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, previstos nos perfis importador
ou exportador do sistema, conforme o caso.
§ 1º Somente poderão ser credenciadas para
exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e
IV - funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.
§ 2º O representante credenciado na forma do
caput manterá o respectivo instrumento de outorga de poderes, que deverá
ser apresentado à fiscalização da SRF quando exigido.
§ 3º A pessoa física credenciada na forma
deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome do estabelecimento
que represente.
§ 4º O substabelecimento de poderes para o
acompanhamento da conferência aduaneira, a retirada de amostras ou a prática de
outros atos concernentes ao despacho aduaneiro, que não envolva transações no
Siscomex, deverá ser informado no campo destinado a informações complementares
da declaração aduaneira.
§ 5º A outorga de poderes para a prática de
atos distintos dos referidos no caput deverá ser comprovada mediante a
apresentação do pertinente instrumento de mandato.
Art. 10. A habilitação do responsável pela pessoa jurídica no Siscomex e os credenciamentos dos respectivos representantes perderão a validade caso a empresa não registre no Siscomex operação de comércio exterior no período de doze meses ininterruptos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11. A qualquer tempo, a pessoa jurídica poderá ser intimada a prestar esclarecimentos sobre as transações realizadas no comércio exterior, inclusive relativamente à comprovação de sua efetiva participação nas operações registradas.
Art. 12. A Coana poderá estabelecer procedimentos especiais de transição para o tratamento dos requerimentos de habilitação das pessoas jurídicas que operaram no comércio exterior em 2002.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto no caput, poderá ser concedida habilitação provisória, por prazo determinado, dos responsáveis pelas empresas no Siscomex, enquanto não concluída as análises fiscais pertinentes.
Art. 13. O acesso ao Siscomex por pessoa física que
não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha
de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299
do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940).
Art. 14. A habilitação de pessoa jurídica importadora
para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 225,
de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa
física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos
desta Instrução Normativa.
Art.15. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
229, de 23 de outubro de 2002.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Anexo Único |