DOU de 22.1.2003
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Dispõe sobre a data para a entrega
de Declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº
9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos art. 235 e 811 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:
Art. 1º A Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração Simplificada, a
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a evento de extinção, cisão,
fusão ou incorporação devem ser entregues, pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro, poderão ser entregues até o dia 31 de março do respectivo ano-calendário.
Art. 2º As declarações relativas a
evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação devem ser apresentadas
exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre
o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID