Publicada no DOU de 5.2.2003
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Dispõe sobre a aquisição, com isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de veículo destinado ao transporte
autônomo de passageiros (táxi) e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da
Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, a Lei nº
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, e o art. 2º da Medida
Provisória nº 94, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos
destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi),
com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a
Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei nº
9.317, de 1996, da Lei nº 10.182, de 2001, e do art. 2º
da MP nº 94, de 2002, dar-se-á de acordo com o disposto nesta
Instrução Normativa (IN).
Destinatários da Isenção
Art. 2º Poderão adquirir, com isenção
do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto,
de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo
quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de
origem renovável, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
I – o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo; e
II – a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 1º O direito à aquisição com o benefício
da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada
três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº
8.989, de 1996.
§ 2º Para reconhecimento do direito à
isenção, a comprovação de que o requerente exerce, em veículo de sua
propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público, ou de que está
impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo do veículo, será exigida na data do requerimento.
§ 3º Para efeito do reconhecimento da
isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja
proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi).
§ 4º Em caso de falecimento ou incapacitação
ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista
profissional enquadrado nas hipóteses do inciso I, que não houver adquirido o
veículo com a isenção a que fazia jus, o direito à aquisição poderá ser
transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde
que o sucessor do direito preencha os requisitos do inciso I, na data do
requerimento.
§ 5º A sucessão do direito poderá, também,
ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união
estável com o titular do benefício fiscal.
§ 6º A incapacitação comprova-se mediante a
apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou
do Distrito Federal.
§ 7º A união estável será apreciada à luz da
legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do Anexo
I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
§ 8º A condição de herdeiro, designado a
adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão, expedida
pelo juízo competente.
Art. 3º A isenção do IPI de que trata
esta IN não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 4º Para habilitar-se à fruição
da isenção, o interessado deverá apresentar na unidade da SRF, da jurisdição do
local onde o taxista exerce essa atividade, requerimento, conforme modelo
constante do Anexo II, se pessoa física, ou III, se cooperativa, dirigido ao
Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da
Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o
pleito, acompanhado da seguinte documentação:
I – declaração contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 135 da Lei n
º9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória dos seguintes requisitos:a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1. de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
2. de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo; e
3. comprovação de quitação de tributos e contribuições federais.
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais se destinarão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros.
II – se cooperativa, Certidão Negativa de Débitos (CND), expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
§ 1º A cooperativa de trabalho deverá
apresentar a declaração de que trata o inciso I do caput, desdobrada por
lote de veículos a ser adquirido, acompanhada de seu ato constitutivo e das
respectivas alterações, se houver.
§ 2º A critério da autoridade fiscal da
unidade da SRF, as informações constantes da declaração citada no inciso I do
caput poderão ser fornecidas pelo órgão concedente por meio de disquete,
fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
§ 3º Na hipótese do item 2 da alínea "a" do
inciso I, do caput, o interessado deverá juntar ao requerimento a
Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da
Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 4º Em se tratando de benefício pleiteado
por transferência, nos termos dos §§ 4º e 5º
do art. 2º, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar
requerimento, na forma do Anexo IV, dirigido à autoridade fiscal competente,
acompanhado da documentação a seguir indicada:
I – declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei n
º8.989, de 1995, e de que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita no item 2 da alínea "a" do inciso I, do caput;II – declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, aludido no inciso I, do caput, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III – certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no § 6
º, do art. 2º, com referência ao titular do benefício; eIV – certidão de casamento, declaração referida no § 7
ºdo art. 2ºou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 8ºdesse mesmo artigo.
§ 5º Caso tenha sido reconhecido o benefício
fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha
efetivado a aquisição do veículo, o pleiteante deverá anexar ao requerimento, em
lugar da documentação citada no inciso I do § 4º, a primeira e
a segunda vias da autorização concedida ao titular que estiver sendo
substituído.
§ 6º A autoridade competente, se deferido o
pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o
veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo V, VI ou VII, conforme o caso,
sendo que as duas primeiras vias serão entregues ao interessado, mediante recibo
aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 7º Os originais das duas vias serão
entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte
destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 8º O indeferimento do pedido será
efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 9º No caso do § 8º, a
unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos
originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato
da ciência do despacho.
Normas Aplicáveis aos Fabricantes e aos Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 5º O fabricante ou o
estabelecimento equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com
isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com
isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de
1995".
§ 2º O IPI incidirá, normalmente, sobre
quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do
veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº
8.989, de 1995".
Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 7º A aquisição do veículo com
isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta
IN, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de
taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiros,
sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos
previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo
adquirido com o benefício de que trata esta IN, efetuada antes de três anos da
sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se
comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os
requisitos estabelecidos nesta IN, ou que foram cumpridas as obrigações a que se
refere o inciso II do § 1º.
§ 1º Na hipótese do caput, o
alienante deverá apresentar os seguintes documentos:
I – no caso de transferência da propriedade do veículo à pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para a fruição da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do caput do art. 4
º, ou a documentação mencionada em seu § 4º, exceto o requerimento; eII – nos demais casos, uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da
vigência desta IN.
§ 3º A alienação do veículo adquirido com
isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes de transcorridos três anos
da sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos
necessários à fruição do benefício, implica a perda do direito à isenção.
§ 4º O distribuidor autorizado, mediante
solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI,
deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante ou pelo
estabelecimento equiparado a industrial.
§ 5º A competência para autorizar a
alienação é da mesma autoridade que reconheceu o direito à isenção.
Acréscimos Legais
Art. 9º No caso de alienação a pessoa
que não satisfaça os requisitos para a fruição do benefício de que trata esta
IN, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere o art. 8
º; eII – com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada sem autorização.
Disposições Gerais
Art. 10. Para efeito do benefício de que trata esta IN:
I – não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4
º, da Lei nº4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1ºdo Decreto-lei nº911, de 1ºde outubro de 1969;III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício; e
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de
destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo
beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado
o disposto nos arts. 7º e 8º.
Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 221, de 10 de
outubro de 2002.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(*) Republicada, em parte, no DOU de 13.2.2003 por ter saído com incorreção no original.
(**)Os anexos referentes a esta IN são os publicados no D.O.U. nº 26, de 5/2/2003, páginas 13 a 15.
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Anexo I |
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Anexo II |
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Anexo III |
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Anexo IV |
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Anexo V |
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Anexo VI |
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Anexo VII |