DOU de 7.4.2003
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Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de
exportação temporária.
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O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n
º
259, de 24 de agosto de 2001
, e tendo em vista o disposto nos arts. 386, 390
e 401 do
Decreto n
º
4.543, de 26 de dezembro de 2002
, resolve:
Art. 1
º
O regime aduaneiro especial
de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do
pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada,
condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi
exportada, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2
º
O regime aplica-se a bens
destinados a:
I - feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos;
II - espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
III - competições ou exibições esportivas;
IV - feiras ou exposições comerciais ou industriais;
V - promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VI - execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
VII - prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;
VIII - atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária;
IX - emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
X - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; e
XI - acondicionamento ou manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizáveis.
Parágrafo único. O regime aplica-se, ainda, na exportação temporária de:
I - veículos para uso de seu proprietário ou possuidor;
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência; e
III - outros produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será realizado o respectivo despacho aduaneiro.
Art. 3
º
Reputam-se em exportação
temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos referidos no inciso I do parágrafo único do
art. 2
º
, quando saírem do País por seus próprios meios; e
III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Parágrafo único. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação, no seu retorno.
Art. 4
º
Não será permitida a
exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida,
exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Da Concessão, dos Prazos e da Aplicação do Regime
Art. 5
º
O despacho aduaneiro de
exportação temporária será processado com base na Declaração para Despacho de
Exportação (DDE) a que se refere o art. 3
º
da Instrução
Normativa SRF n
º
28/94, de 28 de abril de 1994.
§ 1
º
Na hipótese de a exportação não estar
sujeita a controle por parte de outros órgãos, o despacho poderá ser processado
com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) a que se refere o art.
30 da Instrução Normativa SRF n
º
155/99, de 22 de dezembro de
1999.
§ 2
º
O despacho aduaneiro dos bens referidos
nos incisos IX e X do art 2
º
será processado com base na DSE a
que se refere o art. 31 da Instrução Normativa SRF n
º
155/99.
§ 3
º
Os bens a serem admitidos no regime
deverão estar descritos detalhadamente na respectiva declaração de exportação,
de modo a permitir sua identificação quando do retorno ao País.
Art. 6
º
A concessão do regime será
requerida à unidade da SRF que jurisdiciona o exportador ou àquela que
jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias
do País.
Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pelo titular da unidade SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 7
º
Compete ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime e a
fixação do prazo de permanência dos bens no exterior.
Parágrafo único. O regime de exportação temporária somente será concedido após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos a cargo de outros órgãos.
Art. 8
º
O pedido de concessão do
regime poderá ser indeferido pela autoridade a que se refere o art. 7
º
,
em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao titular
da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, no prazo de dez dias.
§ 1
º
O indeferimento do pedido não impede a
saída da mercadoria do País, exceto no caso das mercadorias a que se refere o
art. 4
º
.
§ 2
º
Estará sujeita ao pagamento de
tributos, na sua eventual reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido,
em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime.
§ 3
º
No caso de indeferimento do pedido, em
decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio
Exterior.
Art. 9
º O prazo de vigência do regime será de até um
ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior,
no total, a dois anos, contados da averbação do embarque ou da transposição
de fronteira da mercadoria.
Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria. ( Redação dada pela IN SRF 522, de 10/03/2005 )
§ 1
º
O prazo de vigência do regime poderá
ser prorrogado por período não superior a cinco anos, pelo titular da unidade da
SRF responsável pela sua concessão.
§ 2
º
A título excepcional, em casos
devidamente justificados, a critério da Superintendência Regional da Receita
Federal (SRRF) com jurisdição sobre a unidade da SRF responsável pela concessão,
o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a cinco
anos.
§ 3
º
Quando o regime for aplicado a
mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o
prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma
medida deste.
§ 4
º
Na hipótese a que se refere o § 3
º
,
o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de
prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do
referido prazo de vigência.
§ 5
º
Do indeferimento do pedido de
prorrogação de prazo de vigência do regime, caberá recurso, em última instância:
I - à SRRF com jurisdição sobre a unidade da SRF responsável
pela concessão, na hipótese a que se refere o § 1
º
; ou
II - ao Secretário da Receita Federal, na hipótese a que se
refere o § 2
º
.
§ 6
º
No caso dos bens referidos no inciso IX
do art 2
º
, o prazo de vigência do regime será estabelecido de
acordo com o período da missão no exterior e o tempo necessário para a execução
dos procedimentos de reimportação.
§ 7
º
Não estão sujeitos a prazo os bens
compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.
Art. 10 . A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada função que permita o acompanhamento informatizado do regime, o controle a que se refere o caput deverá ser efetuado mediante formalização de processo administrativo.
Art. 11 . Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.
Da Extinção do Regime
Art. 12 . Considera-se cumprido o regime na data de emissão do respectivo conhecimento de carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.
Art. 13.
O despacho aduaneiro de reimportação dos bens
exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração
Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o art. 3
º
da
Instrução Normativa SRF n
º
155/99.
Parágrafo único. Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens.
§ 1º Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens. ( Incluído pela IN SRF 522, de 10/03/2005 )
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial. ( Incluído pela IN SRF 522, de 10/03/2005 )
Art. 14 . O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.
Das Disposições Finais
Art. 15 . Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou
II - pagamento do imposto de exportação suspenso.
Art. 16 . O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens exportados em regime de consignação, a veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, que saiam do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, e aos bens objeto de conserto, reparo ou restauração no exterior, que são objeto de normas específicas.
Art. 17.
Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF n
º
280, de 10 de
janeiro de 2003.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID