Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003

DOU de 7.4.2003

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.
Alterada pela IN SRF nº 522, de 10 de março de 2005 .
Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto nos arts. 386, 390 e 401 do Decreto n º 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , resolve:

Art. 1 º O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.

Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 2 º O regime aplica-se a bens destinados a:

I - feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos;

II - espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;

III - competições ou exibições esportivas;

IV - feiras ou exposições comerciais ou industriais;

V - promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

VI - execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

VII - prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;

VIII - atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária;

IX - emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;

X - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; e

XI - acondicionamento ou manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizáveis.

Parágrafo único. O regime aplica-se, ainda, na exportação temporária de:

I - veículos para uso de seu proprietário ou possuidor;

II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência; e

III - outros produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será realizado o respectivo despacho aduaneiro.

Art. 3 º Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

I - a bagagem acompanhada;

II - os veículos referidos no inciso I do parágrafo único do art. 2 º , quando saírem do País por seus próprios meios; e

III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.

Parágrafo único. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação, no seu retorno.

Art. 4 º Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

Da Concessão, dos Prazos e da Aplicação do Regime

Art. 5 º O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) a que se refere o art. 3 º da Instrução Normativa SRF n º 28/94, de 28 de abril de 1994.

§ 1 º Na hipótese de a exportação não estar sujeita a controle por parte de outros órgãos, o despacho poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) a que se refere o art. 30 da Instrução Normativa SRF n º 155/99, de 22 de dezembro de 1999.

§ 2 º O despacho aduaneiro dos bens referidos nos incisos IX e X do art 2 º será processado com base na DSE a que se refere o art. 31 da Instrução Normativa SRF n º 155/99.

§ 3 º Os bens a serem admitidos no regime deverão estar descritos detalhadamente na respectiva declaração de exportação, de modo a permitir sua identificação quando do retorno ao País.

Art. 6 º A concessão do regime será requerida à unidade da SRF que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias do País.

Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pelo titular da unidade SRF responsável pelo despacho aduaneiro.

Art. 7 º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime e a fixação do prazo de permanência dos bens no exterior.

Parágrafo único. O regime de exportação temporária somente será concedido após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos a cargo de outros órgãos.

Art. 8 º O pedido de concessão do regime poderá ser indeferido pela autoridade a que se refere o art. 7 º , em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, no prazo de dez dias.

§ 1 º O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do País, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 4 º .

§ 2 º Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua eventual reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime.

§ 3 º No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 9 º O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos, contados da averbação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria.

Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria. ( Redação dada pela IN SRF 522, de 10/03/2005 )

§ 1 º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período não superior a cinco anos, pelo titular da unidade da SRF responsável pela sua concessão.

§ 2 º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a unidade da SRF responsável pela concessão, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos.

§ 3 º Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

§ 4 º Na hipótese a que se refere o § 3 º , o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do referido prazo de vigência.

§ 5 º Do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo de vigência do regime, caberá recurso, em última instância:

I - à SRRF com jurisdição sobre a unidade da SRF responsável pela concessão, na hipótese a que se refere o § 1 º ; ou

II - ao Secretário da Receita Federal, na hipótese a que se refere o § 2 º .

§ 6 º No caso dos bens referidos no inciso IX do art 2 º , o prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior e o tempo necessário para a execução dos procedimentos de reimportação.

§ 7 º Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.

Art. 10 . A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada função que permita o acompanhamento informatizado do regime, o controle a que se refere o caput deverá ser efetuado mediante formalização de processo administrativo.

Art. 11 . Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.

Da Extinção do Regime

Art. 12 . Considera-se cumprido o regime na data de emissão do respectivo conhecimento de carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.

Art. 13. O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o art. 3 º da Instrução Normativa SRF n º 155/99.

Parágrafo único. Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens.

§ 1º Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens. ( Incluído pela IN SRF 522, de 10/03/2005 )

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial. ( Incluído pela IN SRF 522, de 10/03/2005 )

Art. 14 . O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.

Das Disposições Finais

Art. 15 . Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.

Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

II - pagamento do imposto de exportação suspenso.

Art. 16 . O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens exportados em regime de consignação, a veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, que saiam do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, e aos bens objeto de conserto, reparo ou restauração no exterior, que são objeto de normas específicas.

Art. 17. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF n º 280, de 10 de janeiro de 2003.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID