DOU de 11.8.2003
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Dispõe sobre a restituição dos
valores relativos à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
Público Civil da União incidente, a partir de janeiro de 1999, sobre a parcela
remuneratória da função comissionada ou do cargo em comissão exercido por
servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Federal. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, o Parecer PGFN/CJU/No 962/2003, de 6 de junho de 2003, o Parecer PGFN/CAT/No 1.279/2003, e a NOTA No 962/STN/COFIN/GERAE, de 22 de julho de 2003, resolve:
Art. 1o A restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União incidente, a partir de janeiro de 1999, sobre a parcela remuneratória da função comissionada ou do cargo em comissão exercido por servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Federal será efetuada de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2o Os valores de que trata o art. 1o serão restituídos pela respectiva fonte pagadora na folha de pagamento do mês de setembro de 2003.
Art. 3o Os contribuintes que não mais integram o Serviço Público Federal ou que tenham assumido outro cargo público inacumulável não integrante da estrutura do Poder Executivo Federal, bem assim o pensionista de servidor, em relação ao de cujus que haja suportado o desconto a que se refere o caput, deverão apresentar à fonte pagadora que tenha efetuado os descontos o formulário constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 1o A fonte pagadora efetuará a restituição, a partir do mês de outubro de 2003, mediante depósito na conta-corrente indicada no formulário previsto no caput, no mês subseqüente ao de sua apresentação.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também aos casos em que a restituição deva ser feita ao espólio do servidor.
Art. 4o O disposto nos arts. 2o e 3o não se aplica aos casos em que o pagamento já tenha sido efetuado em razão de decisão administrativa ou judicial.
Art. 5o Os valores a que se referem os arts. 2o e 3o serão restituídos com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do desconto dos valores relativos à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União até o mês anterior ao da restituição e de um por cento no mês em que esta for efetuada.
Art. 6o Os processos administrativos relativos a requerimento de restituição da contribuição a que se refere esta Instrução Normativa deverão ser arquivados.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Anexo ùnico - Pedido de Restituição da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União Incidente sobre Função Comissiondada ou Cargo em comissão |
JORGE ANTONIO DEHER RACHID