|
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 3.0". |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e
as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) na versão "DCTF 3.0".
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O Programa destina-se ao
preenchimento da DCTF original ou retificadora, relativas a fatos geradores
ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2004, inclusive em
situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Art. 3º A DCTF deve ser apresentada,
trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente
ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º A DCTF gerada pelo programa
"DCTF 3.0" deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa
Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º No caso de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF deve ser apresentada pela pessoa
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, pela
Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>:
I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período a partir de 1
ºde fevereiro até 31 de dezembro.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega na forma
prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos
em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica formalmente revogada,
sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
301, de 14 de fevereiro de 2003.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO