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Aprova o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 3.0, e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da
Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros
(DIF-Cigarros), versão 3.0, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas
fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os
classificados no Ex01.
§ 1º A apresentação da DIF-Cigarros deverá
ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações
referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, independentemente de
ter havido ou não apuração de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/Pasep) ou de Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), bem assim movimentação de insumos, selos de controle
ou produtos acabados, no mês de referência.
§ 2º O programa poderá ser obtido na página
da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º A versão do programa gerador
aprovada por esta Instrução Normativa deve ser utilizada para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. A DIF-Cigarros, versão 3.0, também deverá
ser utilizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2001, no caso das declarações entregues em atraso ou
retificadoras.
Art. 3º A DIF-Cigarros deverá ser
apresentada mensalmente à SRF, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência dos fatos geradores, por intermédio da Internet, utilizando-se o
programa Receitanet que está disponível no endereço referido no § 2º
do art. 1º.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2004 o prazo final de entrega será o último dia útil de março de 2004.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar
de apresentar a DIF-Cigarros nos prazos fixados, ou que apresentá-la com
incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º A falta de apresentação da DIF-Cigarros
implicará ainda no cancelamento do registro especial a que está sujeito cada
estabelecimento fabricante de cigarros da pessoa jurídica omissa.
§ 2º Para efeito de aplicação da multa de
que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração,
e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
da lavratura do auto de infração.
Art. 5º A omissão de informações ou a
prestação de informações falsas na DIF-Cigarros configura hipótese de crime
contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput,
poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Art. 7º Ficam revogadas, sem
interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
14, de 6 de fevereiro de 2001, e nº 194, de 29 de agosto de
2002.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO