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Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão "Dacon 1.0". |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e
as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon), na versão "Dacon 1.0".
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de livre reprodução, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O Programa destina-se ao
preenchimento do Dacon original ou retificador, relativos a fatos geradores
ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2003.
Art. 3º O Dacon deverá ser
apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia
útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência.
Parágrafo único. Em relação ao ano-calendário de 2003, o Dacon será apresentado
até o ultimo dia útil do mês de março de 2004.
Art. 4º O Dacon gerado pelo programa
"Dacon 1.0" deve ser transmitido pela Internet, com utilização do programa
Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deve ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:
I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período a partir de 1o de fevereiro até 31 de dezembro.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega do Dacon, na forma prevista no § 1o, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID