Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004

DOU de 02.8.2004
 
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural.
Alterada pela Instrução Normativa RFB no 735, de 2 de maio de 2007 .
Alterada pela IN RFB nº 862, de 17 de julho de 2008.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n o 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5 o da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), no art. 21 da Lei n o 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , e no art. 35 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002 , resolve:

Da Certidão

Direito à obtenção

Art. 1 o É assegurado o direito de obter certidão acerca da regularidade fiscal de imóvel rural, comprobatória do cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Formalização do requerimento

Art. 2 o A certidão a que se refere o art. 1 o poderá ser requerida pelo:

I - próprio sujeito passivo, se pessoa física;

II - responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou seu preposto, se pessoa jurídica.

§ 1 o A certidão poderá, também, ser requerida pelo administrador, sócio com responsabilidade ilimitada, ou pelo gerente ou procurador com poderes para esse ato.

§ 2 o No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3 o O requerimento de certidão relativa a imóvel de sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

Art. 3 o O requerimento da certidão será formalizado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural", de que trata o Anexo I , preenchido em duas vias.

§ 1 o O formulário mencionado no caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2 o No ato do requerimento, deverá ser apresentado documento original ou cópia autenticada que permita a identificação do requerente.

§ 3 o Se o requerimento for formulado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.

§ 4 o Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 5 o Na hipótese de o requerente não constar do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar esta situação no ato do pedido.

§ 6 o Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

I - petição inicial;

II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;

III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;

IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Local para apresentação do requerimento e competência para expedir

Art. 4 o O requerimento da certidão poderá ser apresentado na unidade da SRF da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do sujeito passivo, cabendo a sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.

Da Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural

Art. 5 o A Certidão Negativa de Débitos do ITR será fornecida quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, não constar:

I - débitos relativos ao ITR;

II - falta de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

III - pendências cadastrais relativas ao imóvel.

§ 1 o Na hipótese do inciso III, ou do § 5 o do art. 3 o , deverá ser providenciada a regularização dos dados cadastrais, com a observância das normas que regulam o Cafir.

§ 2 o A certidão de que trata o caput será formalizada no documento a que se refere o Anexo II e conterá numeração seqüencial.

Da Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa

Art. 6 o Será emitida "Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, constar a existência de débito:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das normas reguladoras do processo administrativo tributário;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou

f) parcelamento.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, nos termos do art. 15 do Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento a que se refere o Anexo III e conterá numeração seqüencial.

Das certidões emitidas pela Internet

Art. 7 o A SRF disponibilizará, em sua página na Internet, no endereço referido no § 1 o do art. 3 o , as certidões de que tratam os arts. 5 o e 6 o , que substituem, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.

§ 1 o As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes dos Anexos IV e V e conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle.

§ 2 o A certidão de que trata o art. 6 o poderá ser obtida pela Internet, nos termos do caput , somente nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "c" e "f" do inciso I daquele artigo.

Prazo para a expedição da certidão

Art. 8 o A certidão de que trata esta Instrução Normativa será expedida:

I - na hipótese do art. 7 o , imediatamente após a solicitação formalizada pelo endereço eletrônico referido no § 1 o do art. 3 o ;

II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de recepção do requerimento na unidade da SRF.

Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se referem os arts. 5 o e 6 o , a contagem do prazo previsto no inciso II do caput terá início a partir da data em que o requerente comprovar a sua regularização. ( Revogado pela IN RFB n º 862, de 17 de julho de 2008 )

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Prazo de validade da certidão

Art. 9 o O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contados da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o deste artigo.

Art. 9 º O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, salvo o disposto nos §§ 1 º e 2 º . ( Redação dada pela IN RFB n º 862, de 17 de julho de 2008 )

§ 1 o Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 6 o , a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentados, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.

§ 2 o O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.

§ 3 o O uso da certidão a que se refere o § 2 o , após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.

§ 4 o A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, como prova de regularidade quanto às obrigações relacionadas com o ITR, abrangendo, exclusivamente, o imóvel nela identificado.

Das Disposições Gerais

Art. 10 . As certidões de que trata esta Instrução Normativa, comprobatórias de regularidade fiscal de imóvel rural perante a SRF, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço eletrônico referido no § 1 o do art. 3 o .

Art. 11 . Constatadas quaisquer pendências que impeçam a expedição da certidão, referentes ao pagamento do ITR, à apresentação da DITR, ou a dados cadastrais relativos ao imóvel rural, deverá ser fornecido ao requerente demonstrativo que especifique as irregularidades apuradas.

Art. 12 . As pesquisas sobre a situação fiscal do imóvel serão procedidas pelo Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.

Art. 13 . A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 14 . A certidão emitida nos termos desta Instrução Normativa refere-se, exclusivamente, à situação do imóvel perante a SRF, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 15 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 . Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa n o 94, de 23 de novembro de 2001.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXOS
(Anexos I a V substituídos pelos Anexos I a V da Instrução Normativa RFB n o 735, de 2 de maio de 2007 )

Anexo I

Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V