| Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão 1.2. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere os incisos IV e XVIII do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124,
de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Portaria MF nº
118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e
as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon), na versão 1.2.
§ 1º O programa a que se
refere este artigo, de livre reprodução, está à disposição na página da
Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º O Dacon gerado pelo
programa "Dacon 1.2" deve ser transmitido pela Internet, com
utilização do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no
§ 1º.
Art. 2º O Programa
destina-se ao preenchimento do Dacon original ou retificador, relativos a fatos
geradores ocorridos a partir do segundo trimestre do ano-calendário de 2004,
pelas Pessoas Jurídicas submetidas à apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins)
pelo regime não-cumulativo, conforme disposto no art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, com as
alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº
437, de 28 de julho de 2004.
Art. 3º O Dacon
deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de
referência.
§ 1º Em relação aos 2º
e 3º trimestres do ano-calendário de 2004, o Dacon será
apresentado até o último dia útil de outubro de 2004.
§ 2º No caso de
extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deve
ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora,
fusionada ou cindida:
I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período compreendido entre 1º
de fevereiro e 31 de dezembro.
III - até o último dia útil de outubro de 2004, para os eventos ocorridos nos meses de abril a setembro de 2004.
§ 3º A obrigatoriedade de
entrega do Dacon, na forma prevista no § 2º, não se aplica
à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 4º As pessoas jurídicas referidas no
parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
387, de 20 de janeiro de 2004, com a redação dada pela Instrução Normativa
SRF nº 437, de 28 de julho de 2004, poderão entregar o Dacon
relativo ao ano-calendário de 2003 e ao 1º trimestre de 2004,
na versão 1.1, até o último dia útil de outubro de 2004.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID