| Disciplina a utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos, vasilhames de vidro retornáveis e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, no art. 57 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, nos §§ 14 e 16 do art. 3º e no art. 15
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, no § 7º do art. 15, no § 6º do art. 17 e nos arts. 21 e 31 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
no art. 5º da Lei nº 10.925, de 23 de
julho de 2004, e na Medida Provisória nº
219, de 30 de setembro de 2004, resolve:
Máquinas, Equipamentos e outros Bens
Art. 1º As pessoas jurídicas
sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em relação aos
serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º
de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº
3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem
descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e
II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
§ 1º Os encargos de depreciação de que
trata o caput e seus incisos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa
de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do
prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº
162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de novembro de
1999.
§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º,
para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o
contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos
no caput deste artigo no prazo de:
I - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou
II - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos n
º4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 3º Fica vedada a utilização de créditos:
I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do Decreto n
º3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1999); eII - na hipótese de aquisição de bens usados.
Art. 2º Os créditos de que trata o
art. 1º devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês,
das alíquotas de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos
por cento) para a Cofins sobre o valor:
I - dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados na forma do § 1
ºdo art. 1º;II - de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição dos bens, na forma do inciso I do § 2
ºdo art. 1º; ouIII - de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição dos bens, na forma do inciso II do § 2
ºdo art. 1º.
§ 1º No cálculo dos créditos de que trata
este artigo não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de
máquinas, equipamentos e edificações.
§ 2º Na data da opção de que tratam os
incisos I e II do § 2º do art. 1º, em relação
aos bens neles referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas de que trata o
caput devem ser aplicadas, conforme o caso, sobre a parcela correspondente a
1/48 ou 1/24 do seu valor residual.
Vasilhames
Art. 3º As pessoas jurídicas de que
trata o art. 1º podem descontar créditos calculados sobre os
encargos de depreciação de vasilhames de vidro retornáveis, incorporados ao
ativo imobilizado, observado, no que couber, o disposto no art. 57 da Lei nº
4.506, de 1964.
§ 1º Os encargos de depreciação referidos
no caput deste artigo devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de
depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos
das Instruções Normativas SRF nº 162, de 1998, e nº
130, de 1999.
§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º,
a partir de 26 de julho de 2004, para fins de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de
aquisição de vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos
22.02 e 22.03 da Tipi, no prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos
vasilhames adquiridos no País ou no exterior, a partir de 1º de
maio de 2004, para fatos geradores ocorridos a partir desta data.
§ 4º É vedada a utilização de créditos de
encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados.
Art. 4º Os créditos de que trata o
art. 3º devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês,
das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para
a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento) para a Cofins sobre o valor:
I - dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados na forma do § 1
ºdo art. 3º; ouII - de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames, na forma do § 2
ºdo art. 3º.
§ 1º No cálculo de que trata este artigo
não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de
vasilhames.
§ 2º Em relação aos vasilhames parcialmente
depreciados na data da opção de que trata o § 2º do art. 3º,
as alíquotas referidas no caput devem ser aplicadas sobre a parcela
correspondente a 1/12 do seu valor residual.
Art. 5º A pessoa jurídica sujeita à
incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, que
tenha optado pelo regime especial de tributação previsto no art. 52 da Lei nº
10.833, de 2003, em relação aos vasilhames de que trata o art. 3º
desta Instrução Normativa, pode descontar crédito calculado mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, sobre o valor do encargo de depreciação incorrido no mês.
Parágrafo único. Relativamente à opção de que trata o § 2º
do art. 3º, o crédito referido no caput deste artigo deve ser
apurado:
I - mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames; ou
II - utilizando, a cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição.
Das Disposições Transitórias
Art. 6º As pessoas jurídicas de que
trata o art. 1º, em relação aos serviços e bens adquiridos no
País até 30 de abril de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da
Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº
4.506, de 1964, somente podem descontar créditos calculados sobre os encargos de
depreciação de:
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, no caso da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004;
II - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1
ºde fevereiro e 31 de julho de 2004;III - edificações e benfeitorias realizadas:
a) em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004; e
b) em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1o de fevereiro e 31 de julho de 2004.
§ 1º Os créditos de que trata o caput deste
artigo devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centavos) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins,
sobre o valor dos encargos de depreciação incorridos no mês.
§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo as
disposições dos § 1º e § 3º do art. 1º
e do § 1º do art. 2º desta Instrução
Normativa.
Disposições Gerais
Art. 7º Considera-se efetuada a
opção de que tratam os §§ 2º dos arts. 1º e 3º,
de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma
neles prescritas.
§ 1º O disposto neste artigo, na hipótese
dos incisos II dos arts. 4º e 5º, aplica-se a
partir de 26 de julho de 2004.
§ 2º O critério adotado para a recuperação
dos créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o
mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Art. 8º O disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se exclusivamente para fins de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 9º As pessoas jurídicas devem
manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os
registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos
créditos de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID