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Altera a
Instrução Normativa SRF n
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O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela
Portaria MF n
º
259, de 24 de agosto de
2001
, e tendo em vista o disposto na
Lei n
º
10.147, de 21 de
dezembro de 2000
, alterada pelas
Leis n
º
10.548, de 13 de
novembro de 2002
, e n
º
10.865, de 30 de abril de
2004
, na Lei n
º
10.742, de 6 de outubro de 2003, e no
Decreto n
º
3.803, de 24
de abril de 2001
, com as alterações efetuadas pelo
Decreto n
º
4.275, de 20 de junho de 2002
, resolve:
Art. 1
º
Os arts. 62 a 65 e 94 da Instrução
Normativa SRF n
º
247, de 21 de novembro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. ...........................................................................................................................................
§ 1
º
...................................................................................................................................................
II - cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito
presumido, na forma determinada pela Lei n
º
10.742, de 6 de
outubro de 2003.
..........................................................................................................................................................
§ 3
º
O crédito presumido somente será
concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a
sistemática estabelecida pela CMED, de que tratam os incisos I e II do § 1
º
,
inclua todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica,
constantes da relação referida no § 2
º
."
"Art. 63. A concessão do regime especial de crédito presumido dependerá de habilitação, primeiramente perante a CMED que, constatada a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido, encaminhará à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição fiscal do sujeito passivo cópia do requerimento da empresa, acompanhada da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas de tributos e contribuições federais.
§ 1
º
A unidade da SRF a que se refere o
caput, de posse da documentação encaminhada pela CMED, no prazo de trinta dias,
a contar de seu recebimento:
..........................................................................................................................................................
§ 2
º
Se, no prazo mencionado no § 1
º
,
não houver pronunciamento da unidade da SRF, considerar-se-á automaticamente
deferido o regime especial de crédito presumido.
..........................................................................................................................................................
§ 6
º
A unidade da SRF deverá comunicar à
CMED o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos
termos do art. 65, quando for o caso, no prazo máximo de dez dias úteis, contado
do indeferimento, suspensão ou exclusão.
§ 7
º
Após a publicação do ato declaratório
executivo mencionado no inciso III do § 1
º
, a unidade da SRF
acompanhará a regularidade fiscal da pessoa jurídica beneficiária, no
concernente tanto às obrigações principais quanto às acessórias e, no caso das
Derat, enviará cópia do processo à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização
(Defic) da mesma jurisdição.
§ 8
º
Constatada, a qualquer tempo,
irregularidade fiscal, a unidade da SRF referida no caput do art. 63:
I - intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a saná-la no prazo de trinta dias; e
II - expedirá ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto no art. 65."
"Art. 64. O regime especial de crédito presumido poderá ser
utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED, ou de sua
renovação, na hipótese do § 5
º
do art. 63, observado o disposto
no art. 3
º
do Decreto n
º
3.803, de 2001."
"Art. 65. ...........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 1
º
Constatado o descumprimento referido no
caput, quanto à regularidade fiscal, a unidade da SRF referida no caput do art.
63 intimará a empresa a regularizar suas pendências, no prazo de 30 dias, sob
pena de suspensão do regime especial.
§ 2
º
O pagamento de que trata o inciso II
deve ser efetuado com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de
ofício, nos termos dispostos na legislação tributária.
§ 3
º
As irregularidades referentes a preços
praticados, mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão
do regime para todos os produtos.
§ 4
º
Consideram-se sanadas as
irregularidades cometidas, com relação a preços praticados, mediante o
recolhimento das contribuições, nos termos do que estabelece o inciso II.
§ 5
º
A regularidade fiscal da pessoa
jurídica significa o cumprimento, perante a SRF, tanto das obrigações principais
quanto das acessórias.
§ 6
º
A unidade da SRF publicará Ato
Declaratório Executivo (ADE) suspendendo a empresa do regime especial nos
seguintes casos:
I – se, após decorrido o prazo estabelecido no § 1
º
,
a empresa continuar com irregularidade fiscal; ou
II – se a empresa descumprir as demais condições necessárias à fruição do crédito presumido.
§ 7
º
Se, após 30 dias da data de publicação
do ADE de suspensão, as irregularidades que a motivaram não forem sanadas, a
unidade da SRF publicará ADE convertendo a suspensão em exclusão com efeitos a
partir do 31
º
dia contado da data de publicação do ADE de
suspensão.
§ 8
º
Caso haja motivação para uma segunda
suspensão num período de 12 meses, será expedido o ADE de suspensão e exclusão
simultâneas, conforme o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 65.
§ 9
º
A suspensão ou a exclusão do regime
especial ocorrerá com a publicação de ADE no DOU, expedido pela unidade da SRF.
§ 10. Da decisão determinante da suspensão ou da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância única, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, ao Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 11. Em se tratando de recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão do regime, em razão do descumprimento de condições relativas a preços praticados, deve ser ouvida, previamente ao julgamento, a CMED.
§ 12. A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão."
"Art. 94. As informações de que trata o art. 4
º
do Decreto n
º
3.803, de 2001, devem ser prestadas à unidade da
SRF a que se refere o § 1
º
do art. 63, para fins do disposto
nos §§ 6
º
a 8
º
do art. 65 desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A Derat deve encaminhar à Defic de mesma jurisdição cópia das informações recebidas da CMED."
Art. 2
º
Ficam aprovados os modelos de ADE,
referentes ao direito à utilização do regime especial de crédito presumido,
constantes dos
Anexo
s I a IV, para serem expedidos nos seguintes casos:
I – ADE de reconhecimento (
Anexo I
), nos termos do art. 63, §
1
º
, inciso III, da Instrução Normativa SRF n
º
247, de 2002;
II – ADE de suspensão (
Anexo II
), nos termos do art. 65, § 6
º
,
da Instrução Normativa SRF n
º
247, de 2002;
III – ADE de conversão de suspensão em exclusão (
Anexo III
),
nos termos do art. 65, § 7
º
, da Instrução Normativa SRF n
º
247, de 2002; e
IV – ADE de suspensão e exclusão simultâneas (
Anexo IV
), nos
termos do art. 65, § 8
º
, da Instrução Normativa SRF n
º
247, de 2002.
Art. 3
º
A unidade da SRF referida no caput
do art. 63 enviará à Coordenação-Geral de Administração tributária (Corat)
cópias dos ADE expedidos, mencionados no artigo anterior, bem assim das decisões
dos recursos referidos no art. 65, § 10, da Instrução Normativa SRF n
º
247, de 2002.
Art. 4
º
Os processos em tramitação e os
recursos pendentes de julgamento, nos termos dos arts. 62 a 65 da Instrução
Normativa SRF n
º
247, de 2002, serão encaminhados às unidades
da SRF de jurisdição do sujeito passivo para análise e julgamento.
Art. 5
º
Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
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Anexo II |
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Anexo III |
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Anexo IV |