| Dispõe sobre a exportação de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações
posteriores, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto
nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship’s chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - a saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidas pelo art. 15 do Decreto-Lei n
º1.455, de 7 de abril de 1976; eIII - a saída, em operação de venda a pessoa jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da pessoa jurídica comercial exportadora.
Art. 2º
§ 1º As embalagens de apresentação dos
cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive
Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a
expressão "Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil",
admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro
idioma.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
também se aplica aos produtos destinados a venda, para consumo ou revenda, em
embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por intermédio de
ship’s chandler.
Art. 3º
Art. 4º A obrigatoriedade de que
trata o artigo anterior poderá ser dispensada, desde que comprovada pelo
estabelecimento industrial como necessária para atender às exigências do
mercado estrangeiro importador.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o
estabelecimento industrial deverá protocolizar requerimento ao
Coordenador-Geral de Fiscalização, por intermédio da unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal, devendo prestar as seguintes
informações:
I - nome e endereço do importador no exterior;
II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser exportado;
III - unidade da SRF por onde deva ser realizado o embarque para exportação; e
IV - razões, documentos e outros elementos que justifiquem o pedido.
§ 2º Os documentos apresentados em língua
estrangeira deverão ser legalizados pela representação diplomática do Brasil
junto ao País de origem, bem assim estar acompanhados da respectiva tradução
juramentada.
§ 3º O disposto no caput não se aplica
para exportação aos países referidos no § 1º do art. 2º.
Art. 5
I - se aceito o requerimento, comunicar à unidade da SRF por onde se deva processar o despacho de exportação, que dará ciência do fato ao requerente; e
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal, informando as razões da decisão.
Parágrafo único. O estabelecimento industrial terá o prazo de noventa dias, a partir da data de ciência da aceitação do requerimento, para efetuar o registro de exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 6
§ 1º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal (AFRF), obrigatoriamente, verificar:
I - fisicamente a mercadoria, nos termos da Instrução Normativa SRF n
º205, de 25 de setembro de 2002, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem;II - o cumprimento do disposto no art. 2
ºdesta Instrução Normativa; eIII - o cumprimento da exigência da aplicação do selo de controle nos produtos, ou sua regular dispensa nos termos dos arts. 4
ºe 5ºdesta Instrução Normativa.
§ 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro,
na forma deste artigo, será acompanhada por cópia de tela de confirmação do
início do trânsito, no SISCOMEX, contendo assinatura, sob carimbo, do AFRF
responsável.
§ 3º Poderão ser adotadas, a critério do
AFRF responsável pelo despacho de exportação, as cautelas fiscais previstas
no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº
248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 7º A conclusão do trânsito
será realizada pela unidade da SRF de embarque dos cigarros destinados à
exportação, que deverá:
I - exigir do estabelecimento industrial exportador ou do transportador a entrega dos documentos de instrução do despacho; e
II - atestar, no SISCOMEX, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e das exigências de que trata o § 1
ºdo art. 6º.
§ 1º Constatada, nesta fase, violação
dos elementos a que se refere o inciso II do caput ou outros indícios de
violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho
aduaneiro, o AFRF, antes de atestar a conclusão do trânsito, deverá realizar
verificação física da mercadoria, informando o resultado no sistema.
§ 2º A apuração de crédito tributário
decorrente de falta, extravio de mercadoria e de outras irregularidades
constatadas na conclusão do trânsito será realizada pela unidade da SRF
responsável pela fiscalização dos tributos correspondentes.
Art. 8º
A unidade da SRF a que se refere o caput do art. 7I - delimitará área no recinto de despacho onde as mercadorias possam permanecer ao aguardo do embarque; e
II - designará servidor para acompanhar o embarque.
Art. 9º Aplicar-se-á, no que
couber, em relação ao despacho de exportação de cigarros de que trata esta
Instrução Normativa, as demais disposições contidas na Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID