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Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão
"DCTF Mensal 1.0". Revogada pela IN SRF nº 520, de 11 março de 2005. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º
do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da
Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, na Portaria MF nº 118, de 28 de
junho de 1984, e na Instrução Normativa SRF nº
482, de 21 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa
gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF
Mensal 1.0".
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º A partir do ano-calendário
de 2005, deverão apresentar a DCTF Mensal, as pessoas jurídicas em geral,
inclusive as equiparadas, imunes e isentas:
I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 (trinta) milhões de reais; ou
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais.
§ 1º As pessoas jurídicas não
enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal das
DCTF.
§ 2º A opção referida no § 1º
será exercida mediante entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro, sendo
definitiva e irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 3º O Programa destina-se ao
preenchimento da DCTF Mensal original ou retificadora, relativa a fatos
geradores ocorridos a partir do primeiro mês do ano-calendário de 2005,
inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Art. 4º A DCTF Mensal gerada pelo
programa "DCTF Mensal 1.0" deve ser apresentada, mensalmente, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia
útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e
deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet
disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º Para a transmissão da DCTF, é
obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, inclusive nos casos de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total.
§ 2º No caso de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal deve ser
apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada
ou cindida, pela Internet, com a utilização do programa Receitanet,
disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma
prevista no § 2º não se aplica, para a incorporadora, nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID