Instrução Normativa SRF nº 532, de 30 de março de 2005

DOU de 6.4.2005
 
Altera a Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004 , que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Revogada pela IN SRF n º 583, de 20 de dezembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n o 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e tendo em vista o disposto no art. 5 o do Decreto-Lei n o 2.124, de 13 de junho de 1984, e no art. 16 da Lei n o 9.779, de 19 de janeiro de 199 9, resolve:

Art. 1 o Os §§ do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 482, de 21 de dezembro de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2 º .................................

§ 1 º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1 º do art. 3 º da Lei n º 9.718, de 27 de novembro de 1998 .

§ 2 º As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal da DCTF.

§ 3 º A opção de que trata o § 2 º será exercida mediante apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.

§ 4 º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2 º com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.

§ 5 º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 4 º não se aplica no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da apresentação da DCTF no período considerado."

Art. 2 º Fica acrescentado ao art. 4 º da Instrução Normativa SRF n º 482, de 2004, o § 7 º com a seguinte redação:

"Art. 4 º ....................................

.............................................

§ 7 º A pessoa jurídica deverá apresentar a DCTF, ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação."

Art. 3 º O § 1 º do art. 6 º da Instrução Normativa SRF n º 482, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6 º ......................................

..................................................

§ 1 º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento.

................................................."

Art. 4 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID