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Estabelece procedimentos a serem observados no recolhimento da contribuição
social do salário-educação, disciplinada pelas Leis n |
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 3º,
§§ 3º a 5º, da Medida
Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2005, a
contribuição social do salário-educação será recolhida à Receita Federal
do Brasil por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS), ressalvado o
disposto no art. 2º.
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição na forma
deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições definidos para as
contribuições a que se refere o art. 3º, caput, da
Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005.
Art. 2º Os contribuintes que
recolhem a contribuição social do salário-educação diretamente ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma do art. 6º,
incisos I e II, do Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999,
por intermédio do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD) ou da Guia do
Salário-Educação (GSE), continuarão a fazê-lo nos mesmos prazos, forma e
condições até então observados, em relação aos fatos geradores que
ocorrerem até 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Os créditos relativos à
contribuição social do salário-educação, oriundos de lançamentos efetuados
pelo FNDE ou de acordos de parcelamentos com ele celebrados até 14 de agosto de
2005, continuarão sendo recolhidos na forma prevista no art. 2º
até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de
parcelamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID