| Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário, relativamente ao cumprimento da obrigação de recolher as contribuições sociais devidas por lei ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). |
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 3º,
§§ 3º a 5º, da Medida
Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2005, as
contribuições sociais devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelas empresas industriais,
de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário, na forma
da legislação aplicável, será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Receita
Federal do Brasil, com base no art. 3º, § 1º,
da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005,
ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os recolhimentos de contribuições
decorrentes da aplicação deste artigo serão feitos por intermédio da Guia da
Previdência Social (GPS) e obedecerão aos mesmos prazos e condições
definidos para as contribuições a que se refere o art. 3º, caput,
da referida Medida Provisória.
Art. 2º O contribuinte que tenha
firmado contrato ou celebrado convênio com o SESI e o SENAI, até 14 de agosto
de 2005, para recolhimento direto das contribuições sociais devidas por lei
às referidas entidades, continuará a fazer o recolhimento, em relação aos
fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006, na forma e nos termos
anteriormente convencionados.
§ 1º Até 31 de março de 2006, caberá
exclusivamente ao SESI e ao SENAI, nas respectivas áreas de atuação,
arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º As contribuições referidas neste
artigo que tenham sido objeto de notificação de débito efetuada pelo SESI ou
SENAI, ou de acordo de parcelamento celebrado com as mencionadas entidades, até
14 de agosto de 2005, continuarão sob a responsabilidade do SESI e do SENAI
até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de
parcelamento.
Art. 3º A contribuição adicional a
que se refere o art. 6º do Decreto-Lei nº
4.048, de 22 de janeiro de 1942, equivalente a 20% (vinte por cento) da
contribuição devida ao SENAI pelas empresas de que trata o art. 1º,
com mais do que 500 (quinhentos) empregados, continuará sendo arrecadada,
fiscalizada e cobrada pelo SENAI, em relação aos fatos geradores que ocorrerem
até 31 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID