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Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, para efeitos de emissão de
certidão conjunta perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e dá outras providências. Retificada no DOU de 25/11/2005, Seção 1, pág. 22. Alterada pela IN SRF n Alterada pela IN SRF nº 654, de 25 de maio de 2006. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.585, de 19 de novembro de
2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto na aliena "b" do inciso XXXIV do art. 5º da
Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 -
Código Tributário
Nacional, no § 1º do art. 1º do
Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 35 da
Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, no Decreto nº
5.586, de 19 de novembro de 2005, no inciso III do art. 3º
da Portaria MF nº
289, de 28 de julho de 1999, e na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005,
resolve:
Art. 1º A emissão das certidões
conjuntas de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 23
de novembro de 2005, observará, relativamente a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal (SRF), o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Aplica-se à emissão das certidões conjuntas a que se refere o caput o disposto nos atos regulamentares expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação às inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
Certidão Conjunta Negativa
Art. 2º A certidão conjunta negativa
de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
3, de 2005, será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito
passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e quanto à DAU administrada
pela PGFN.
§ 1º A regularidade fiscal, no âmbito da
SRF, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em
nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega:
a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da entrega da DIRPF;
c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;
d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada a sua apresentação;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser Estado, o Distrito Federal ou Município;
b) que não figure como omissa quanto à entrega:
1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir;
3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir;
4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e
6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.
§ 2º No caso de requerimento efetuado por filial, a emissão da certidão fica condicionada à regularidade fiscal da matriz.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta
será emitida em nome do estabelecimento matriz, ficando condicionada à
regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais.
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
Art. 3º A certidão conjunta positiva
com efeitos de negativa, de que trata o art. 3º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida quando não
existirem pendências cadastrais em nome do sujeito passivo e constar, em seu
nome, somente a existência de débito:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou
f) parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento regular das parcelas devidas:
1. ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei n
º9.964, de 10 de abril de 2000, desde a data de opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa;2. ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei n
º10.684, de 30 de maio de 2003, desde a data de opção, relativamente às pessoas físicas e jurídicas que aderiram a esse parcelamento; e3. em decorrência de qualquer outra modalidade de parcelamento concedido pela SRF.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto n
º70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º A pessoa jurídica em relação à qual não
constar regularidade nos registros da SRF, quanto aos recolhimentos referidos no
item "1" da alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, relativamente a
períodos em que não tenha auferido receita bruta, atendidos os demais
requisitos, poderá obter a certidão mediante justificativa de ausência de
recolhimento, prestada no ato do requerimento, por meio do preenchimento do
formulário constante no
Anexo I.
§ 2º A certidão de que trata este artigo
terá os mesmos efeitos da certidão conjunta negativa.
Art. 4º Nas hipóteses das alíneas
"b", "d" e "e" do inciso I do caput do art. 3º, deverão
ser juntadas ao requerimento cópias dos depósitos, das decisões e de outros
documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único. A apresentação de cópias dos
depósitos, decisões ou outros documentos de que trata o caput poderá ser
dispensada quando constatada a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. (Incluído pela IN SRF nº 586, de 20/12/2005)
Certidão Conjunta Positiva
Art. 5º A certidão conjunta positiva
de que trata o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
3, de 2005, no âmbito da SRF, será emitida pela unidade do domicílio tributário
do sujeito passivo, quando não for comprovada a sua regularidade fiscal, nos
termos dos arts. 1º a 4º desta Instrução
Normativa.
Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta
Art. 6º As certidões de que tratam os
arts. 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por
meio da Internet, nos endereços eletrônicos <http://www.receita.fazenda.gov.br>
ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Art. 7º Na impossibilidade de emissão
de certidão pela Internet e havendo indicação para que o interessado compareça à
SRF, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão
conjunta na unidade da SRF de seu domicílio tributário.
Art. 8º A certidão conjunta poderá
ser requerida pelas pessoas referidas no art. 8º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005.
Art. 9º O requerimento de certidão
será efetuado por meio do formulário "Requerimento de Certidão Conjunta"
constante no Anexo
II.
Parágrafo único. O formulário de que trata o caput poderá ser
reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas
páginas da SRF e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no
art. 6º.
Disposições Gerais
Art. 10. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de
qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a exigência
da certidão conjunta de que trata o art. 1º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, cabendo a verificação de
regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da SRF encarregada da análise
do pedido.
Art. 11. As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, as Instruções Normativas RFB nº 558, de 19 de agosto
de 2005, e nº 565, de 31 de agosto de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos
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Anexo II - Requerimento de Certidão Conjunta |