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Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou
creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras,
aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências. Revogada pela IN SRF n |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista as disposições do art. 86
da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, do art. 30 da
Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, do art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999, do art. 63 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, do art. 1º
da Lei nº 10.892, de 13
de julho de 2004, da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, do art. 6º da
Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004, e do art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras,
as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as
entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização, a pessoa
jurídica que atuando por conta e ordem de cliente intermediar recursos para
aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e
as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e
jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros, conforme o disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º O Informe de Rendimentos
Financeiros, relativo ao ano-calendário, deverá ser fornecido em uma única via:
I - no caso de beneficiário pessoa física, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
II - no caso de beneficiário pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do ano-calendário.
§ 1º Para os clientes que possuam endereço
eletrônico ou utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida a
disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet ou
outros meios eletrônicos.
§ 2º Fica dispensada a entrega do Informe de
Rendimentos Financeiros:
I - a que se refere o inciso I do caput, nos casos em que os saldos de contas-correntes, de poupança, dos créditos em trânsito e das demais aplicações financeiras, assim como o total anual dos rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - a que se refere o inciso II do caput, quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa; e
III - no caso das operações denominadas day trade e das operações realizadas no mercado de renda variável sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (art. 10 da Instrução Normativa SRF n
º487, de 30 de dezembro de 2004).
§ 3º Nas hipóteses do § 1º
e do inciso I do § 2º, as fontes pagadoras deverão manter
sistema de controle que permita o fornecimento, por escrito, do Informe de
Rendimentos Financeiros, quando solicitado.
§ 4º Ficam dispensados da entrega do informe
de rendimentos financeiros os Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, enquanto os
recursos não forem resgatados pelos quotistas.
§ 5º Tratando-se de encerramento de espólio
ou de saída definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até o último dia
útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 6º Nos casos de fusão, cisão, incorporação
ou encerramento de atividades e de pessoa jurídica que levante balanço ou
balancete de suspensão ou de redução, o Informe, a que se refere o inciso II,
deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que
o beneficiário o tenha solicitado.
§ 7º Quando ocorrer transferência do
quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a normas baixadas
por órgão regulador ou em razão de reorganizações decorrentes de processos de
incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência não implique
obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação aplicável à matéria, o
Informe deverá ser entregue nos prazos previstos no caput deste artigo.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º,
o Informe será entregue pelo atual administrador do fundo, o qual deverá
informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), os respectivos rendimentos auferidos no período anterior e
posterior ao evento.
Art. 3º No caso de beneficiário
pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem
assim de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de
aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os
rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o
respectivo imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4º As instituições financeiras,
as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no art. 1º
deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente
pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou
resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no
ano-calendário.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º As instituições, as
sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no art. 1º
deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente
àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta
Instrução Normativa.
Art. 6º A fonte pagadora, o
administrador ou a pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o
art. 1º que deixar de fornecer ao beneficiário, dentro dos
prazos previstos no art. 2º, ou fornecer com inexatidão o
documento a que se refere esta Instrução Normativa fica sujeito ao pagamento de
multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por
documento.
Art. 7º À fonte pagadora, ao
administrador e à pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o art.
1º que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto
retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que
for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento
do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 8º As instituições financeiras
deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos
contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento,
ocorrida no ano-calendário:
I - nome do mutuário, CPF e endereço;
II - número da conta bancária e do contrato;
III - valor e data da liberação;
IV - data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Art. 9º Fica aprovado o modelo de
Informe de Rendimentos Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa
física (Anexo
I), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes do
Anexo II.
Parágrafo único. A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 490, de 10 de
janeiro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos
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Anexo I - Informe de Rendimentos Financeiros |
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Anexo II - Instruções para preenchimento do Informe de Rendimentos Financeiros |