| Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º A revisão da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante
procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos pelas
Coordenações-Gerais de Fiscalização, de Administração Tributária e de Tecnologia
e Segurança da Informação, de acordo com suas competências regimentais.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão, em relação às DIRPF, autorizar a dispensa de realização dos procedimentos a que se refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição, devendo, no prazo de quinze dias após a dispensa, encaminhar à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento do respectivo parâmetro, as razões que fundamentam e justificam tal autorização.
Art. 2º Da revisão da declaração
poderá resultar notificação de lançamento quando se constatarem inexatidões
materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito
passivo ou infração à legislação tributária.
Parágrafo único. O extrato da declaração cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado, para simples conferência, na página da Secretaria Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º O sujeito passivo será
intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou
documentos sobre a irregularidade fiscal detectada, salvo se a infração estiver
claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.
Parágrafo único. A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.
Art. 4º O imposto apurado na revisão
das declarações de que trata o art. 1º será acrescido de:
I - multa de:
a) mora, prevista no art. 61, caput, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem assim nos casos de não comprovação do valor do imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua declaração;
b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária;
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.
§ 1º Para o cálculo dos acréscimos legais de que trata este artigo, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da DIRPF e da DITR.
§ 2o O disposto no inciso II do caput aplica-se também na hipótese de restituição recebida indevidamente.
Art. 5º A declaração retificadora não
será aceita quando:
I - for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do art. 7º, inciso I e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
II - alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);
III - for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca de modelo, conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 6º Na hipótese de lançamento
efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua
retificação, no prazo de trinta dias contados de sua ciência, nos termos dos
arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 1966 -
CTN.
§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade da SRF da jurisdição do contribuinte, cuja indicação constará na notificação de lançamento.
§ 2º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos de multa por falta ou atraso na entrega da declaração.
Art. 7º As intimações e notificações
de que tratam os arts. 2o e 3o prescindirão de assinatura
sempre que emitidas eletronicamente.
Art. 8º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação e se aplica inclusive aos fatos
geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2003.
Art. 9º Ficam revogadas, sem
interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 94, de 24 de
dezembro de 1997, nº 185, de 30 de julho de 2002, e nº 195, de 9 de setembro de
2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID