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Dispõe sobre
atos perante o
Cadastro
Nacional da
Pessoa Jurídica
(CNPJ) dos
comitês
financeiros de
partidos
políticos e de
candidatos a
cargos eletivos.
Retificado no DOU de 04/05/2006, Seção 1, pág. 7. Alterada pela IN Conj |
O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1 o Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes entidades e pessoas físicas:
I - comitês financeiros dos partidos políticos;
II - candidatos a cargos eletivos.
§ 1 o A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de contas bancárias para captação e movimentação de fundos de campanha eleitoral.
§ 2 o A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 302-6 - Associação;
b) para os candidatos a cargos eletivos: 401-4 - Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica.
§ 3 o Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2 o A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará, em cada eleição, observados cronograma e procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 1 o , em meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela SRF, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1 o Para fins de inscrição, a SRF considerará:
I - no caso de candidato, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
II - no caso de comitê financeiro, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.
§ 2 o A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os comitês financeiros, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)";
II - para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)" .
Art. 3 o A SRF, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício e imediatamente as inscrições no CNPJ.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta Instrução Normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
Art. 4 o Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da SRF e do TSE, na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente.
Art. 5 o Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos a cargos eletivos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtidos mediante consulta aos endereços referidos no art. 4 o , deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Art. 6 o Até a antevéspera da data das eleições, a SRF encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo por ele aprovado, listas contendo:
I - nome do comitê financeiro ou candidato;
II - número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - data da inscrição.
Art. 7 o As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas.
Art. 8
o
As inscrições e os cancelamentos de ofício de
que trata esta Instrução Normativa, bem como as alterações, serão efetuados
pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de
Administração Tributária da SRF, mantida a jurisdição do domicílio fiscal
para os demais fins.
Art. 8 o As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa serão efetuados automaticamente pela SRF. ( Redação dada pela IN Conjunta SRF/TSE nº 685, de 20/10/2006 )
Parágrafo único. As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade
da SRF de jurisdição do candidato a cargo eletivo ou comitê financeiro, mantida
a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins. (
Incluído
pela IN Conj
u
nta SRF/TSE nº 685, de 20/10/2006
)
Art. 9 o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO CARLOS VELLOSO
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
(*) Retificado no DOU de 4.5.2006 da seguinte forma:
No § 2º do art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006, publicada na página 17 da Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 12 de janeiro de 2006:
Onde se lê:
Art. 1º .....................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 302-6 - Associação;
b) para os candidatos a cargos eletivos: 401-4 - Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica.
Leia-se:
Art. 1º ......................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
I - para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Outras Formas de Associação;
II - para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 – Candidato a Cargo Político Eletivo.