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Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito
presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 8 Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011. |
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o
disposto nos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta
Instrução Normativa disciplina a comercialização de produtos agropecuários
na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº
10.925, de 2004.
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Dos produtos vendidos com suspensão
Art. 2º Fica
suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda:
I - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;a) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011) (Vide art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 2011)
b) 12.01 e 18.01;
II - de leite in natura;
III - de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e
IV - de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5
º.
§ 1º Para a aplicação da
suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições
dos arts. 3º e 4º.
§ 2º Nas notas fiscais
relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão
"Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.
Das pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão
Art. 3º A suspensão
de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º,
alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:
I - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2
º;II - que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2
º; eIII - que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2
º.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, entende-se por:
I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do art. 2
º;II - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2
ºda Lei nº8.023, de 12 de abril de 1990; eIII - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
§ 2º Conforme
determinação do inciso II do § 4º do art. 8º
e do § 4º do art. 15 da Lei nº 10.925, de
2004, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte,
resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça
atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, de que
tratam os incisos I a III do caput, deverão estornar os créditos
referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos
agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na
forma do art. 2º.
§ 3º No caso de algum
produto relacionado no art. 2º também ser objeto de redução
a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas
efetuadas à pessoa jurídica de que trata o art. 4º
prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a aplicação do § 2º
deste artigo.
Das condições de aplicação da suspensão
Da Aplicação da Suspensão
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
Art. 4º Aplica-se a
suspensão de que trata o art. 2º somente na hipótese de,
cumulativamente, o adquirente:
Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão
disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória
nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente: (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de
dezembro de 2009)
I - apurar o imposto de renda com base no lucro real;
II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6
º; eIII - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5
º.
§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas
jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput
do art. 3º deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer:
(Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
I - a Declaração doAnexo I, no caso do adquirente que apure o imposto de renda com base no lucro real; ou
II - a Declaração doAnexo II, nos demais casos.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º mesmo no caso em
que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial.
Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à
revenda. (Incluído pela Instrução Normativa RFB
nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
Do Crédito Presumido
Do direito ao desconto de créditos presumidos
Art. 5º A pessoa
jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de
não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o
valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de
produtos:
I - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:
a) nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29; (Redação dada pelaInstrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da
IN RFB nº 1.157/2011)b) no capítulo 4;
c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16;d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1; (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 1502.00.1; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011) (Vide art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 2011)
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011) (Vide art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 2011)
f) no capítulo 23; e
f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90. (
Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 daIN RFB nº 1.157/2011)f) no capítulo 23, exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011) (Vide art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 2011)
g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
h) no capítulo 16; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
II - classificados no código 22.04, da NCM.
§ 1º O direito ao desconto
de créditos presumidos na forma do caput aplica-se, também, à
sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial.
§ 2º É vedado às pessoas
jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º
a utilização de créditos presumidos na forma deste artigo.
§ 3º Aplica-se o disposto
neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando,
produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por
ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias.
§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
Da atividade agroindustrial
Art. 6º Para os
efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade agroindustrial:
I - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 5
º, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2ºda Lei nº8.023, de 1990; eII - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM.
Parágrafo único. A operação de separação da
polpa seca do grão de café, realizada pelo produtor rural, pessoa física ou
jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que se refere o inciso
II do caput. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de
dezembro de 2009)
Dos insumos que geram crédito presumido
Art. 7º Somente gera
direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º
os produtos agropecuários:
I - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País com o benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º;
Art. 7º Geram direito ao desconto de
créditos presumidos na forma do art. 5º, os produtos
agropecuários: (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
I - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2
º;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
II - adquiridos de pessoa física residente no País; ou
III - recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
Do cálculo do crédito presumido
Art. 8º Até que
sejam fixados os valores dos insumos de que trata o art. 7º, o
crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será apurado
com base no seu custo de aquisição.
§ 1º O crédito de que
trata o caput será calculado mediante a aplicação, sobre o valor de
aquisição dos insumos, dos percentuais de:
I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso:
a) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM;
a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM; (Redação dada pelaInstrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03,0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 da NCM; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
b) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da NCM; e
c) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 3, 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM, exceto o código 1502.00.1; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
II - 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos.
§ 2º Para efeito do
cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o custo de
aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado.
§ 3º O valor dos créditos
apurados de acordo com este artigo:
I - não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e
II - não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
§ 4º O crédito presumido
deve ser apurado de forma segregada e seu saldo deve ser controlado durante todo
o período de sua utilização. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de
dezembro de 2009)
Art. 9º No caso de
sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito
presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados como
insumos limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins decorrentes da venda dos produtos relacionados no caput do art. 5º
desta Instrução Normativa, devido após efetuadas as exclusões e deduções
previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001.
Parágrafo único. O limite do crédito presumido de que
trata este artigo aplica-se a partir de 1º de abril de 2005 e
deve ser calculado:
I - apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e
II - para cada período de apuração.
Das Obrigações Acessórias
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
Art. 9º-A Para fins de aplicação da
suspensão de que tratam os arts. 2º a 4º, a
Declaração do Anexo
II
deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a
III do caput do art. 3º, e fornecida pelas pessoas jurídicas
adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o imposto sobre a renda com
base no lucro real. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
Art. 9º-B As pessoas jurídicas referidas
no art. 5º deverão manter controle de estoques diferenciados em
relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens
que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à
exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de
produtos destinados ao mercado interno. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de
dezembro de 2009)
Art. 9º-C As pessoas jurídicas
submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão apurar e registrar, de
forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei Nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei Nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei Nº
10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos presumidos previstos
nas disposições legais pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
discriminandoos em função da natureza, origem e vinculação desses créditos.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977,
de 14 de dezembro de 2009)
§ 1º O crédito presumido de que trata esta
Instrução Normativa deve ser apurado e registrado de forma segregada, e seu
saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização. § 2º
Aplicam-se ao caput, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º
e 9º do art. 3º da Lei Nº
10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei Nº 10.833, de 2003. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de
dezembro de 2009)
Das Disposições Gerais
Art. 10. A aquisição dos produtos
agropecuários de que trata o art. 7º desta Instrução
Normativa, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão, não gera
direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme
disposição do inciso II do § 2º do art. 3º
Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso II do § 2º
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Das Disposições Finais
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação à suspensão da exigibilidade da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º,
a partir de 4 de abril de 2006, data da publicação da Instrução
Normativa nº 636, de 24 de março de 2006, que
regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de
2004; e
II - em relação aos arts. 5º a
8º, a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
636, de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos
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| Anexo II |