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Dispõe sobre o pagamento à vista e o parcelamento de débitos, com redução,
de que trata o art. 9 |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 20 de julho de
2006,
resolve:
Art. 1º Os débitos de pessoas
jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), com vencimento até 28
de fevereiro de 2003, poderão ser pagos até o dia 15 de setembro de 2006,
observando-se o disposto neste ato, com as seguintes reduções:
I – trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento;
II – oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 1º As reduções referidas nos incisos I
e II do caput não são cumulativas com outras reduções previstas em
lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão
de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos
estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos nos incisos I
e II do caput, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 3º O pagamento de que trata o caput
será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), utilizando-se o código próprio de cada tributo ou exação.
Art. 2º Alternativamente ao
pagamento à vista, os débitos referidos no art. 1º poderão
ser parcelados, com as reduções previstas em seus incisos I e II, em seis
prestações mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º Poderão ser incluídos no
parcelamento:
I – os débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
II – as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.
§ 2º O parcelamento reger-se-á pelas
disposições da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de
outubro de 2002, observando-se que:
I – o pedido será requerido pela Internet, no endereço
eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, a partir de 1º
de setembro de 2006;
II – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples pagarão as prestações mediante Darf, com utilização do código de receita 1919;
III - poderá ser concedido independentemente de o sujeito passivo:
a) manter débitos parcelados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei n
º9.964, de 10 de abril de 2000;b) permanecer no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei n
º10.684, de 30 de maio de 2003;c) manter parcelamento deferido nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF n
º2, de 2002;d) ter sido excluído do Paes;
e) optar pelos parcelamentos de que tratam os arts. 2
ºe 8ºda Portaria Conjunta PGFN/SRF nº02, de 2006.
§ 3º O parcelamento será rescindido na
hipótese de rescisão de qualquer outro parcelamento que o sujeito passivo
mantiver simultaneamente com este.
Art. 3º Em relação aos débitos a
serem pagos à vista, na forma do art. 1º, ou parcelados, nos
termos do art. 2º, o sujeito passivo deverá:
I – se submetidos a qualquer modalidade de parcelamento,
inclusive o Refis e o Paes, desistir previamente do respectivo parcelamento, na
forma prevista no § 2º do art. 1º da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006;
II – se estiverem com a exigibilidade suspensa nas
hipóteses dos incisos III a V do art. 151 da
Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, desistir previamente do contencioso administrativo ou judicial, na
forma prevista nos §§ 3º a 6º e 10 a 14 do
art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02,
de 2006.
§ 1º Para fins de consolidação dos
débitos com as reduções previstas nos incisos I e II do art. 1º,
as desistências referidas nos inciso I e II deste artigo deverão ser efetuadas
pelo sujeito passivo até 31 de agosto de 2006.
§ 2º A desistência prevista no inciso II
poderá ser parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido
das demais matérias litigadas.
Art. 4º Tratando-se de débito
passível de declaração, em relação à qual o sujeito passivo se encontre
omisso, a opção pelo pagamento à vista de que trata o art. 1º
ou pelo parcelamento previsto no art. 2º não exonera o
sujeito passivo da entrega da declaração devida.
Parágrafo único. Na hipótese de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a declaração com o valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora.
Art. 5º Nos casos de débito
garantido por depósito administrativo ou judicial, o pagamento ou o
parcelamento de que trata esta Instrução Normativa só ocorrerá em relação
a eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua
transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.
Art. 6º A pessoa jurídica poderá
optar pelo pagamento à vista de parte de seus débitos, com as reduções
previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução
Normativa e, em relação ao saldo remanescente, requerer o parcelamento de que
trata o art. 2º ou fazer opção pelas demais modalidades de
parcelamento previstas nos arts. 2º e 8º da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02 de 2006.
Art. 7º No âmbito da SRF, os
pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 2º e 8º
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006, poderão ser
efetuados na Internet, a partir de 14 de agosto de 2006.
Parágrafo único. No caso de opção por um dos parcelamentos a que se refere o caput, os débitos com vencimento após 31 de dezembro de 2005 deverão ser:
I – pagos à vista, sob o risco de incidência em hipótese de exclusão; ou
II – parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
2, de 2002, antes da opção referida no parágrafo único.
Art. 8º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID