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Altera a Instrução Normativa
SRF no 443, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o
despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de
exportação temporária. Retificada no DOU de 27.10.2006, Seção 1, pág. 34. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria
MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no art. 401 do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento
Aduaneiro, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 6º da
Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto
de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3
ºO despacho de exportação referido no art. 2ºdeverá ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal:I - com jurisdição sobre o ponto de fronteira, o porto ou o aeroporto onde se deu a saída do bem do País, no caso de veículos de transporte comercial brasileiro; ou
II - responsável pela concessão do regime de exportação temporária do bem, nos demais casos.
......................................................................................" (NR)
"Art. 4
º......................................................................................................................................................................................
II - cópia da autorização de saída do País, conforme exigido pela autoridade aeronáutica, no caso de aeronave.
......................................................................................" (NR)
"Art. 6
ºRelativamente à mercadoria objeto do despacho de exportação, o procedimento de que trata esta Instrução Normativa:I - somente será aplicado, na hipótese de ocorrência de infração sujeita a multa, após o pagamento desta; e
II - não será aplicado nos casos em que a exportação definitiva do bem for proibida.
Parágrafo único. O procedimento de que trata esta Instrução Normativa também será aplicado para fins de extinção do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID