| Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao exercício de 2007 (DIPJ 2007) e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 19 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Obrigatoriedade de Entrega
Art. 1º As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as imunes ou
isentas do Imposto de Renda, deverão apresentar a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao exercício de 2007 (DIPJ 2007),
conforme disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A DIPJ 2007 será elaborada mediante a
utilização de programa gerador da declaração, que estará disponível na página da
Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º O programa de que trata o § 1º
deverá ser utilizado, também, pelas pessoas jurídicas referidas no caput que
forem:
I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2007;
II - excluídas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) no ano-calendário de 2006, em relação ao período posterior à exclusão.
§ 3º A DIPJ 2007 deverá ser transmitida pela
Internet mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
eletrônico referido no § 1º.
§ 4º Para a transmissão da DIPJ 2007, a
assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital
válido, é:
I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado; e
II - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Prazo de entrega
Art. 2º A DIPJ 2007, relativa ao
ano-calendário de 2006, deverá ser entregue no período de 2 de maio a 29 de
junho de 2007.
§ 1º As declarações relativas a eventos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser
entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras até o último dia útil:
I - do mês de maio de 2007, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março desse ano;
II - do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos no período de 1
ºde abril a 31 de dezembro de 2007.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega, na forma
prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em
que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º O serviço de recepção das declarações
de que trata o caput será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 29 de
junho de 2007.
Multas relativas à apresentação da DIPJ
Art. 3º A não-apresentação ou
apresentação da declaração após o prazo fixado no art. 2º, ou a
sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às
seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3
º;II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa
prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial
o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de
R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Observado o disposto no § 2º,
as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Disposições Finais
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID