DOU de 31.8.2007
| Dispõe sobre os parcelamentos de débitos de que trata o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, e no Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA DA MODALIDADE
DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Seção I
Do Objeto dos Parcelamentos
Art. 1º Os débitos das entidades de
prática desportiva da modalidade futebol profissional, doravante denominadas
"entidades desportivas", perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), vencidos até 15 de agosto de 2007, poderão ser parcelados em até duzentas
e quarenta prestações mensais e sucessivas, de acordo com as disposições desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os parcelamentos de que trata o caput
ficam condicionados à celebração de compromisso, junto à Caixa Econômica Federal
(Caixa), firmado mediante o instrumento de adesão de que trata o inciso IV do
art. 4º do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto
de 2007, ao concurso de prognóstico, daqui por diante denominado "Timemania", a
ser efetuado até 14 de setembro de 2007.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa, Objetos de outras Ações Judiciais ou em
Curso de Embargos
Art. 2º Para a inclusão nos
parcelamentos de que trata o art. 1º, de débitos com
exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de
embargos, quando administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), o sujeito
passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou
parcialmente, até 15 de outubro de 2007, da impugnação, do recurso interposto,
do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos
processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso
administrativo referida no caput deverá ser efetuada mediante petição
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente
do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na
unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo,
mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso
Administrativo, na forma do
Anexo I.
§ 2º A inclusão de débitos que se encontram
nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, de débitos objeto
de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à
comprovação, perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos
processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º
será efetuada mediante apresentação de segunda via ou cópia autenticada da
correspondente petição, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em
curso.
§ 4º A desistência prevista no caput,
quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser
distinguido das demais matérias litigadas.
§ 5º Nas ações em que constar depósito
judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto
no caput, a conversão do depósito em renda ou a transformação em
pagamento definitivo em favor da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 6º Os depósitos administrativos
existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Capítulo,
serão automaticamente convertidos em renda ou transformados em pagamento
definitivo em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente.
Seção III
Dos Pedidos de Parcelamento
Art. 3º Constituirão processos de
parcelamento distintos:
I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n
º8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à Seguridade Social, previstas no art. 27 da referida Lei; eII - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
Art. 4º Os pedidos de parcelamento
serão formalizados na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de 2007, mediante a utilização dos seguintes
documentos:
I - "Pedido de Parcelamento - Inciso I do art. 3
ºda IN RFB nº772, de 2007 (Débitos Previdenciários)", na forma do Anexo II, no caso de parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do art. 3º;II - "Pedido de Parcelamento - Inciso II do art. 3
ºda IN RFB nº772, de 2007 (Exceto Débitos Previdenciários)", na forma do Anexo III, no caso de parcelamento dos débitos relacionados no inciso II do art. 3º.§ 1
ºOs pedidos de que trata o caput deverão ser instruídos com os seguintes documentos:I - cópia do instrumento de adesão referido no parágrafo único do art. 1
º;II - comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado até a data do pedido de parcelamento, observado o disposto no art. 6
º;III - Requerimento de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo, na forma do Anexo I;
IV - segunda via ou cópia autenticada da petição de desistência de ações judiciais, protocolada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em curso;
V - pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, na forma do art. 6
ºda Resolução CG/REFIS nº6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº15, de 27 de junho de 2001;VI - em se tratando de desistência do Parcelamento Especial (Paes) relativa aos débitos relacionados no inciso II do art. 3
º, pedido de desistência do Paes, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº3, de 25 de agosto de 2004;VII - em se tratando de desistência do Parcelamento Excepcional (Paex) relativa aos débitos relacionados no inciso II do art. 3
º, pedido de desistência do Paex, conforme Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº4, de 5 de outubro de 2006, ou, quando a desistência for protocolada perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cópia do pedido na forma dos Anexos I e III da referida Portaria;VIII - pedido de desistência de parcelamento concedido na forma da Portaria Conjunta PGFN/SRF n
º2, de 31 de outubro de 2002, mediante utilização do modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa; eIX - Pedido de Desistência de Parcelamentos Anteriores (Débitos Previdenciários) relativo aos débitos relacionados no inciso I do art. 3
º, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, em se tratando de desistência dos parcelamentos concedidos na forma da Instrução Normativa MPS/SRP nº3, de 14 de julho de 2005, do Paes, do Paex ou ainda do parcelamento concedido na forma da Lei nº8.641, de 31 de março de 1993.§ 2
ºOs pedidos de parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome da entidade desportiva, na condição de contribuinte ou responsável, e configuram confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Os parcelamentos de que trata
o art. 1º abrangem, também:
I - débitos não incluídos no (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei n
º9.964, de 10 de abril de 2000, e no Paes, de que tratam os arts. 1ºa 5ºda Lei nº10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento;II - saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, no Paes e no Paex, de que trata a Medida Provisória n
º303, de 29 de junho de 2006, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades até a data dos pedidos de parcelamento de que trata este Capítulo;III - saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo, do Paes e do Paex, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento; e
IV - débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n
º8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à seguridade social, previstas na referida Lei, inscritos pela PGF como Dívida Ativa do INSS, ainda em que fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º Os débitos ainda não constituídos,
passíveis de serem informados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 2007, ou em
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e
irrevogável, até 15 de outubro de 2007, mediante apresentação da respectiva
declaração.
§ 2º Na hipótese de haver débito já
declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á
mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada no prazo previsto
no § 1º.
§ 3º As entidades desportivas que aderirem
aos parcelamentos de que trata este Capítulo poderão, até o término do prazo
fixado no art. 4º, regularizar sua situação quanto às parcelas
devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda
não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.
§ 4º As desistências de parcelamentos
referidas no inciso II do caput serão formalizadas observando-se a
legislação referida nos incisos V a IX do § 1º do art. 4º.
§ 5º Para inclusão dos saldos dos débitos
remanescentes dos parcelamentos anteriormente concedidos, as desistências
referidas neste artigo deverão ser efetuadas até a data do pedido de
parcelamento para o qual o débito será transferido, produzindo efeitos desde o
protocolo da solicitação da desistência.
§ 6º Os pedidos de desistência dos
parcelamentos anteriormente concedidos, dispensada qualquer outra formalidade,
implicarão:
I - sua imediata rescisão, considerando-se a entidade desportiva como notificada da extinção dos referidos parcelamentos;
II - exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos; e
III - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.
Seção IV
Do Valor das Prestações até o Terceiro Mês da Implantação do Timemania e de seu
Pagamento
Art. 6º A partir do mês da
formalização dos pedidos de parcelamento e até o terceiro mês subseqüente ao mês
da implantação do Timemania, as entidades desportivas pagarão à RFB prestações
mensais fixas, nos seguintes valores:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes ao parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do art. 3
º, a serem recolhidos mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4332; eII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos parcelamentos dos débitos relacionados no inciso II do art. 3
º, a serem recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0353.
Parágrafo único. Caso a entidade desportiva mantenha apenas
parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do art. 3º, a
prestação mensal será de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida mediante
GPS, com o código de receita 4332.
Seção V
Da Consolidação dos Débitos
Art. 7º A consolidação terá por base
a data em que forem formalizados os pedidos de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora e de ofício, com a redução prevista no § 2
ºdeste artigo;III - dos juros de mora;
IV - da atualização monetária, quando for o caso; e
V - dos honorários advocatícios de que trata § 10 do art. 244 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n
º3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando de débitos relacionados no inciso I do art. 3º.
§ 1º A consolidação de que trata o caput
será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados nos
incisos I e II, do art. 3º.
§ 2º Para fins de consolidação, o valor das
multas referentes aos débitos parcelados será reduzido em cinqüenta por cento,
sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento.
§ 3º A redução prevista no § 2º
não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.
§ 4º Na hipótese de anterior concessão de
redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o
percentual referido no § 2º, determinado sobre o valor original
do saldo da multa.
Seção VI
Do Valor das Prestações a partir do Quarto Mês da Implantação do Timemania e de
seu Pagamento
Art. 8º A partir do quarto mês
subseqüente ao mês da implantação do Timemania, o valor das prestações será
obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses
remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações devidas na forma do art.
6º.
§ 1º Os valores das prestações serão
acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação, até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
§ 2º Até o dia 5 de cada mês, a Caixa
recolherá à Conta Única do Tesouro Nacional os valores referentes a cada
entidade desportiva, que serão calculados na proporção do montante do débito
consolidado de cada órgão ou entidade credora, em Darf ou GPS distintos para
cada entidade desportiva, nos códigos de recolhimento previstos nos incisos I e
II do art. 6º, que serão utilizados para a quitação das
prestações.
§ 3º Para o cálculo da proporção a que se
refere o § 2º, a RFB informará à Caixa o montante do débito
parcelado, na forma prevista na Lei nº 11.345, de 14 de
setembro de 2006.
§ 4º Caso o valor de que trata o § 2º
seja insuficiente para liquidar integralmente a prestação mensal, a entidade
desportiva deverá complementar o valor da parcela, mediante Darf ou GPS, nos
códigos previstos nos incisos I e II do art. 6º, a ser
recolhido até a data do vencimento da prestação.
§ 5º O Darf ou a GPS relativos aos valores
complementares serão obtidos pela Internet, no sítio da RFB, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, e estarão disponíveis até o dia 20 de cada
mês.
§ 6º Durante o período de doze meses,
contados a partir do mês a que se refere o caput, o complemento a cargo
da entidade desportiva fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que
deverá ser rateado na proporção do montante do débito consolidado de cada órgão
ou entidade credora.
§ 7º Findo o prazo de que trata o § 6º,
o débito será reconsolidado, deduzindo-se os valores devidos e dividindo-se a
diferença encontrada pela quantidade de meses remanescentes, a fim de se apurar
o novo valor da parcela.
§ 8º Na hipótese de os valores referidos no
§ 2º serem superiores ao valor da prestação, a RFB
providenciará sua utilização integral para amortização de prestações vincendas,
na ordem decrescente de vencimento.
§ 9º A dívida remanescente deverá ser
reconsolidada em 31 de dezembro de cada ano civil, e repassadas as informações
quanto ao seu montante para a Caixa, que revisará, no final do mês de março do
ano seguinte à reconsolidação, a proporção de que trata o § 2º;
§ 10. A nova proporção encontrada na forma do § 9º
produzirá efeitos a partir do mês de abril de cada ano.
Art. 9º Se a entidade desportiva não
tiver parcelamento ativo na forma do art. 1º e estiver incluída
no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os valores a ela
destinados, de acordo com o disposto no art. 8º, serão
utilizados na seguinte ordem:
I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento; e
II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1
ºe 5ºda Lei nº10.684, de 2003.
§ 1º Os valores excedentes aos destinados
pela Caixa para a quitação das prestações mensais do Refis ou do parcelamento a
ele alternativo e do Paes, na forma dos incisos I e II, serão utilizados para a
amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades
de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de os valores destinados à
entidade desportiva serem insuficientes para quitar integralmente a prestação
mensal, na forma prevista no caput, a entidade desportiva ficará
responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS DEMAIS ENTIDADES
Art. 10. Os parcelamentos de que trata o art. 1º
estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem
fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de
deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo
menos dez anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e
às demais entidades sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da
celebração do instrumento de adesão previsto no inciso I do § 1º
do art. 3º e dos demais requisitos previstos no art. 4º
do Decreto nº 6.187, de 2007.
§ 1º As prestações referentes aos
parcelamentos deverão ser pagas mediante débito automático em conta-corrente
bancária.
§ 2º O CEBAS, quando exigível nos termos do
caput, deverá ser apresentado no momento do pedido de parcelamento,
devendo a unidade da RFB verificar sua autenticidade e validade junto ao CNAS.
§ 3º Para os fins do disposto no caput,
o CNAS deverá fornecer anualmente à RFB a relação atualizada das entidades
beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 4º Enquanto vinculadas ao parcelamento de
que trata este Capítulo, as entidades referidas no caput deverão manter
as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do
parcelamento.
§ 5º O CEBAS cujo prazo de validade tenha
expirado poderá ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste a
situação do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele
Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.
§ 6º Constituirá motivo de rescisão dos
parcelamentos concedidos às entidades referidas no caput o cancelamento
do CEBAS, bem como a sua não renovação, quando vencido o seu prazo de validade.
§ 7º Os pedidos de parcelamento deverão ser
instruídos com os comprovantes de desistências de recursos ou de parcelamentos
anteriores referidos no art. 2º e no inciso II do caput
do art. 5º.
Art. 11. Até a consolidação dos débitos relacionados
no inciso I do art. 3º, as entidades de que trata o art. 10
deverão recolher prestações mensais no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos
reais), a título de antecipação.
Art. 12. As entidades relacionadas no art. 10 que
solicitaram parcelamentos nos termos da Instrução Normativa MPS/SRP nº
17, de 4 de outubro de 2006, ou nos termos da Instrução Normativa SRF nº
681, de 5 de outubro de 2006, poderão desistir dos pedidos, deferidos ou não, e
requerer novos parcelamentos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 13. Aplica-se aos parcelamentos de que trata o
art. 10 o disposto nos arts. 2º, 3º, 5º,
7º e o disposto no caput e nos incisos III a IX do § 1º
do art. 4º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A concessão dos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
Art. 15. Estará automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 16. As prestações dos parcelamentos concedidos na forma desta Instrução Normativa vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga até a data da formalização dos pedidos de parcelamento.
Art. 17. O disposto no § 2º do art.
13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, e no § 1º do art. 38 da Lei nº 8.212, de
1991, não se aplicam aos parcelamentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 18. Aplica-se, subsidiariamente, aos
parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, em relação aos
débitos relacionados no inciso I do art. 3º, o disposto no
Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3,
de 2005, e em relação aos débitos relacionados no inciso II do art. 3º,
o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002.
Art. 19. Ficam resguardados os efeitos dos pedidos de
parcelamento formalizados na vigência da Instrução Normativa MPS/SRP nº
17, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 681, de 2006.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro
de 2006, e a Instrução Normativa SRF nº 681, de 5 de outubro de
2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos
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I- Termo de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo |
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II - Pedido de Parcelamento (Débitos Previdenciários) |
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III - Pedido de Parcelamento (Exceto Débitos Previdenciários) |
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IV - Pedido de Desistência de Parcelamentos Anteriores (Exceto Débitos Previdenciários) |
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V - Pedido de Desistência de Parcelamentos Anteriores (Débitos Previdenciários) |