DOU de 30.11.2007
| Estabelece procedimentos de credenciamento de funcionários de entidades autorizadas a emitir certificados de origem, para fins de acesso ao sistema Mercosul Certificado, módulo de consulta a Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum do Mercosul (CCPTC), gerados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 18 da
Decisão MERCOSUL/CMC nº 37, de 8 de dezembro de 2005,
internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006,
Resolve:
Art. 1º O
credenciamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de
funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem, para fins de
acesso ao sistema Mercosul Certificado, módulo de consulta a Certificados de
Cumprimento da Política Tarifária Comum do Mercosul (CCPTC), gerados no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), observará o disposto nesta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS Conceitos
Art. 2º Para fins do
disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - entidade autorizada a emitir certificado de origem, a entidade privada indicada em ato expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como tendo sido credenciada perante a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) a emitir certificado de origem;
II - representante legal de entidade autorizada a emitir certificado de origem, a pessoa física que atenda aos critérios de qualificação constantes da tabela de natureza jurídica e qualificação do responsável, utilizada pelo programa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - responsável pela entidade autorizada a emitir certificado de origem, qualquer pessoa física indicada pelo representante legal para atuar em nome da entidade certificadora, perante a RFB; e
IV - funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem, a pessoa física habilitada perante a Aladi para assinar certificado de origem em nome da entidade e indicada pelo representante legal ou responsável para operar, em nome da entidade, no sistema Mercosul Certificado.
CAPÍTULO II
DO Credenciamento
Art. 3º O
credenciamento de funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de
origem para operar o sistema Mercosul Certificado será requerido pela entidade
certificadora, à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização
aduaneira, do estabelecimento matriz da requerente, conforme modelo previsto no Anexo
Único a esta Instrução Normativa subscrito por uma das pessoas
relacionadas nos incisos II ou III do art. 2º, instruído com
cópia dos seguintes documentos:
I - identificação pessoal do representante legal;
II - ato de designação do representante legal;
III - instrumento de outorga de poderes do responsável quando este for o subscritor do requerimento; e
IV - identificação pessoal do funcionário a ser credenciado.
§ 1º O requerimento referido no caput deverá indicar
o prazo de validade do credenciamento, ou seja, a data limite em que o
funcionário de entidade autorizada a emitir certificado de origem atuará em
seu nome, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º
poderá ser renovado, a pedido da entidade, observado o disposto no art. 5º.
§ 3º O requerimento referido no caput será autuado em
processo administrativo pela unidade da RFB requerida.
Art. 4º Somente
pessoas físicas que estejam habilitadas perante a Aladi para assinar
certificado de origem em nome de entidade certificadora poderão ser
credenciadas a operar no sistema Mercosul Certificado.
§ 1º Previamente ao credenciamento, a unidade da RFB referida
no art. 3º deverá confirmar a condição estabelecida no caput,
mediante consulta ao sítio da Aladi na Internet, no endereço <http://www.aladi.org>.
§ 2o A entidade certificadora será responsável perante a RFB e demais órgãos federais responsáveis pelo controle de origem , pelos atos praticados pelas pessoas físicas credenciadas a atuar em seu nome no sistema Mercosul Certificado.
§ 3º A entidade certificadora deverá comunicar,
imediatamente, à unidade da RFB referida no art. 3o, qualquer
alteração relativa às pessoas físicas credenciadas para atuar no sistema
Mercosul Certificado.
§ 4º A responsabilidade referida no § 2o
compreende os atos praticados pela pessoa credenciada desde a data do
credenciamento até o momento de seu descredenciamento no sistema Mercosul
Certificado.
§ 5º O descredenciamento no sistema Mercosul Certificado
poderá ocorrer a pedido da entidade requerente, em qualquer época, ou pelo
decurso do prazo referido no § 1º do art. 3º.
Art. 5º Será
indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de
credenciamento apresentado em desacordo com o disposto no art. 3o,
ou apresentado por entidade certificadora que esteja nas seguintes situações:
I - com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de ativa;
II - tenha deixado de apresentar à RFB, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se desobrigada, as seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
III - com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações prestadas no requerimento para credenciamento;
IV - cujo representante legal, responsável ou funcionário a ser credenciado esteja com sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular; ou
V - cujo funcionário a ser credenciado não atenda ao disposto no caput do art. 4
º, ou cuja habilitação perante a Aladi esteja expirada.
§ 1º Quando, no curso da análise do requerimento, for
constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput,
a entidade será intimada a sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência, prorrogável, mediante solicitação justificada.
§ 2º A entidade requerente poderá sanear o processo de
credenciamento mediante juntada de documentos que comprovem a adoção das
providências exigidas para sua regularização fiscal ou cadastral, bem como
das pessoas físicas a ela relacionadas, conforme estabelecido em legislação
específica.
§ 3º Quando não houver sido apresentada qualquer das
declarações fiscais referidas no inciso II do caput, a entidade
requerente deverá indicar, no próprio requerimento de credenciamento (campo de
observações), os anos-calendário e respectivos motivos de sua
não-apresentação ou de sua dispensa.
CAPÍTULO III
DO Acesso das pessoas físicas credenciadas ao Sistema Mercosul Certificado
Art. 6º A
identificação da pessoa física credenciada pela entidade, para fins de acesso
ao sistema Mercosul Certificado, conforme perfis definidos pela
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), será efetuada por
meio de certificado digital (e-CPF) emitido por Autoridade Certificadora, em
conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº
580, de 12 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO IV
Da Revisão e Da Suspensão do Credenciamento
Art. 7º O
credenciamento de que trata esta Instrução Normativa será deferido a título
precário, ficando sujeito à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - for constatada qualquer das ocorrências referidas nos incisos I a V do art. 5
º;II - o certificado digital referido no art. 6
ºhouver expirado;III - a entidade deixar de cumprir o requisito indicado no inciso I do art. 2
º; eIV - a entidade deixar de atender, nos prazos estabelecidos, a qualquer intimação da RFB relacionada com o credenciamento referido no caput, sem prévia justificativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o acesso da
pessoa física credenciada ao sistema Mercosul Certificado será imediatamente
suspenso..
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput,
o acesso ao sistema Mercosul Certificado será suspenso para todas as pessoas
físicas credenciadas pela entidade.
§ 3º No caso do inciso I do caput, a entidade será
intimada a sanar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência.
CAPÍTULO V
DOS Prazos e DAS Intimações
Art. 8º A unidade da
RFB requerida deverá executar os procedimentos relativos à análise do
requerimento de credenciamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
sua protocolização.
§ 1º O prazo referido no caput, poderá ser reduzido,
a critério do chefe da unidade da RFB responsável pelo procedimento.
§ 2º Na hipótese de intimação para saneamento do processo,
a contagem do prazo referido no caput será interrompida até o
atendimento de intimação.
§ 3o O credenciamento será efetuado de ofício, por
determinação do chefe da unidade da RFB requerida, caso a análise não seja
concluída no prazo fixado no caput, salvo quando a entidade requerente
não houver atendido a exigência formulada nos termos do § 1º
do art. 5º.
Art. 9º As
intimações referidas no § 1º do art. 5º e
no § 3º do art. 7º serão feitas por
escrito, mediante ciência do interessado, nos termos do art. 23 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, e poderão ter seu prazo de cumprimento
prorrogado mediante justificativa formal do requerente.
§ 1º As intimações deverão abranger, sempre que possível,
todas as pendências identificadas por ocasião da análise do requerimento.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido na intimação, sem o seu
atendimento ou sem a apresentação de justificativa formal pela requerente que
justifique a prorrogação do prazo de atendimento, ficará caracterizada a
situação prevista no inciso IV do art. 7º.
CAPÍTULO VI
DOS Recursos
Art. 10. Do indeferimento a pleitos previstos nesta Instrução Normativa caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o
encaminhará à autoridade superior.
§ 2º No prazo estabelecido no caput, o interessado
poderá complementar a documentação ou sanar pendências que geraram o
indeferimento, sem necessidade de formalização de novo processo.
CAPÍTULO VII
DAS Disposições Finais
Art. 11. A Coana poderá estabelecer normas complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e promover alterações no modelo de requerimento de credenciamento instituído por esta Instrução Normativa, inclusive quanto à sua apresentação por meio informatizado.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo Único
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Requerimento para Credenciamento de Funcionários de Entidades Certificadoras de Origem no Sistema Mercosul Certificado |