DOU de 4.12.2007
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Dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos
Internacionais (Derc). Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 928, 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, resolve:
Art. 1o As normas disciplinadoras da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2o Ficam obrigados à apresentação da Derc:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto no 5.151, de 22 de julho de 2004;
II - os órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e indireta, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II informarão, por intermédio da Derc, os pagamentos efetuados mensalmente, a qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
Art. 3o Fica aprovado o programa e
as instruções para preenchimento da Derc, versão 3.0 (Derc 3.0), o qual deverá
ser utilizado para pagamentos efetuados a partir de 1º de
janeiro de 2007.
§ 1º A Derc 3.0, também deverá ser utilizada
para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
§ 2º O programa, de livre reprodução, estará
disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>.
Art. 4o A Derc deverá ser
apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário
imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa
Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º do art. 3º.
§ 1º Aos órgãos e entidades de que tratam os
incisos I e II do art. 2º obrigados à apresentação da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), será
obrigatória a assinatura digital da Derc mediante utilização de certificado
digital válido.
§ 2º O Recibo de Entrega da Derc será
gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
§ 3º A apresentação da Derc no prazo de que
trata o caput faz prova do atendimento, pelos órgãos e entidades de que
trata o inciso I do art. 2º, ao disposto no § 4º
do art. 5º do Decreto nº 5.151, de 2004.
Art. 5o A não apresentação da Derc no prazo estabelecido no art. 4o ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor dos pagamentos efetuados, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da Derc ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6o Os órgãos e entidades
obrigados à apresentação da Derc poderão emitir o Comprovante Anual de
Rendimentos por meio do programa aprovado pelo art. 3º, o qual
deverá ser fornecido aos respectivos beneficiários, em uma única via, até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele a que
se referirem os rendimentos informados.
§ 1o Fica facultada a emissão do Comprovante Anual de Rendimentos por outro meio que não o estabelecido no caput deste artigo, desde que o mesmo contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
§ 2o É obrigatória a emissão de novo Comprovante Anual de Rendimentos quando da apresentação da Derc Retificadora para alterar informações do beneficiário.
§ 3o O não fornecimento do Comprovante Anual de Rendimentos aos beneficiários no prazo estabelecido, ou a sua emissão com inexatidão, sujeitará o órgão ou entidade ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 166, de 14 de junho de 2002, e a Instrução Normativa SRF no 297, de 12 de fevereiro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID