DOU de 28.12.2007
| Dispõe, para o ano-calendário de 2007, sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 e
28 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º
e 4º da Lei nº
10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
resolve:
Art. 1º As receitas de vendas de
exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2007, nas operações com
pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,28 (um inteiro e
vinte e oito centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº
329, de 26 de dezembro de 2007, para efeito de apuração da média aritmética
ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução
Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, alterado pela
Instrução Normativa SRF nº 382, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins de apuração da média
aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as
receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de
2005 e 2006, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas
pelo fator de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) e 1,29 (um inteiro
e vinte e nove centésimos), respectivamente, conforme disciplinado nas
Portarias MF nº 436, de 29 de dezembro de 2005, e nº
425, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Alternativamente à
apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º,
a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco
por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº
243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas
exportações, para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do
art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de
2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente,
para o ano-calendário de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID