Instrução Normativa RFB nº 809, de 14 de janeiro de 2008

DOU de 16.1.2008

Altera a Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998, que dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens integrantes de projetos culturais procedentes ou destinados a Estados Partes do MERCOSUL, e a Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de caráter cultural. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 1996, à legislação nacional, resolve:

Art. 1º O § 2o do art. 2o, o parágrafo único do art. 3o e o art. 4o da Instrução Normativa SRF no 29, de 6 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o .............................................................................................

(...);

§ 2o O selo MERCOSUL observará o modelo e as especificações aprovados em ato próprio de órgão competente do Ministério da Cultura.(NR)

Art.3o

.............................................................................................

Parágrafo único. A movimentação dos bens deverá ser previamente aprovada por órgão competente do Ministério da Cultura, mediante registro no campo próprio da Declaração. (NR)

Art. 4o A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira encaminhará às unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil listagem fornecida por órgão competente do Ministério da Cultura, com nomes e respectivas assinaturas das pessoas responsáveis pela aprovação do projeto ou evento.(NR)"

Art. 2o O art. 24 da Instrução Normativa SRF no 40, de 9 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado a bens de caráter cultural procedentes ou destinados a países do MERCOSUL, desde que não seja aplicado o procedimento previsto na Instrução Normativa SRF no 29, de 6 de março de 1998."(NR)

Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID