DOU de 22.4.2008
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Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos
comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.019, de 10 de março de 2010. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL BRASIL e o DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta
instrução normativa, as seguintes pessoas físicas e entidades:
I – candidatos a cargos eletivos;
II – comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo
destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos
à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na
inscrição cadastral será:
a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 – Outras Formas de Associação;
b) para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 – Candidato a Cargo Político Eletivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o
código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído
na inscrição será 9492 –8/00 – Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da
Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada
eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relação das pessoas e entidades
mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, em meio eletrônico,
de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra
exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1º Para fins de inscrição, a RFB
considerará:
I – no caso de candidato a cargo eletivo, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
II – no caso de comitê financeiro de partido político, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.
§ 2º A denominação a ser utilizada como nome
empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
I – para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO – (ano da eleição) – (nome do candidato) – (cargo eletivo)";
II – para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO – (ano da eleição) – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".
§ 3º O endereço, para fins de inscrição no
CNPJ, será o constante do registro do comitê financeiro ou do candidato a cargo
eletivo no TSE, conforme o caso.
Art. 3º A RFB, após recepção dos
dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício e
imediatamente as inscrições no CNPJ.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta instrução normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
Art. 4º Os números de inscrição no
CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na internet, nos endereços
www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente, até 31 de dezembro
do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de cada
instituição.
Art. 5º Os candidatos a cargos
eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, de posse do número de
inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos no art. 4º,
deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de
fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Art. 6º Até a antevéspera da data das
eleições, a RFB encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com
modelo aprovado pelo Tribunal, listas contendo:
I – nome do candidato ou comitê financeiro;
II – número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
III – número de inscrição no CNPJ;
IV – data da inscrição.
Art. 7º As inscrições realizadas na
forma desta instrução normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do
ano em que foram feitas.
Art. 8º As inscrições e os
cancelamentos de ofício de que trata esta instrução normativa serão efetuados
automaticamente pela RFB.
Parágrafo único. As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo ou do comitê financeiro, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 9º Esta instrução normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
ATHAYDE FONTOURA FILHO
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral