DOU de 24.6.2008
| Estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, resolve:
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PADIS
Art.
1CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PADIS
Art.
2§ 1º Somente os bens arrolados nos anexos do
Decreto nº 6.233, de 2007, se inserem no âmbito do Padis.
§ 2º Para efeito de aprovação do projeto de
que trata o caput, em caso de dúvida quanto à inclusão nos anexos do
Decreto nº 6.233, de 2007, dos bens apresentados pela
requerente, o grupo técnico interministerial responsável pela análise do
projeto, de que trata a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº
297, de 13 de maio de 2008, poderá solicitar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) que verifique se de fato tais bens se inserem nos mencionados
anexos.
§ 3º Compete à Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana) da RFB proceder à verificação mencionada no § 2º.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art.
3Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art.
4I
- eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nII
- mostradores de informação (displays) de que trata o § 1o deste artigo, as atividades de:§ 1º
I - alcança somente os mostradores de informações (displays), relacionados no Anexo I do Decreto n
º6.233, de 2007, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; eII - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 2º
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas em uma ou mais alíneas dos incisos I ou II do caput em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as etapas previstas no inciso I ou II do caput em que se enquadrar.
§ 3º
§ 4º
Seção III
Dos Procedimentos para a Concessão da Habilitação
Art.
5Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deverá estar concluída no prazo máximo de 30 (trinta dias), contado a partir da data da publicação da portaria interministerial a que se refere o
art. 7Art.
6- levantar os dados da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);I
II
- verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;III
- deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; eIV
- dar ciência ao interessado do despacho exarado.§ 1º
§ 2º
Art.
7Parágrafo único. A habilitação referida no caput será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.
CAPÍTULO IV
DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO
Art.
8Parágrafo único. A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art.
7CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
9§ 1º A suspensão de que trata o caput
converter-se-á em cancelamento da aplicação dos benefícios previstos nos arts.
10 a 12, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não sanar a infração
no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas
suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o
cancelamento da aplicação dos benefícios previstos nos arts. 10 a 12.
§ 3º A penalidade de cancelamento da
aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da
data em que for sanada a infração que a motivou.
§ 4º A suspensão e o cancelamento serão
formalizados em ato da RFB.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS DO PADIS
Art.
10. O Padis reduz a zero as alíquotas:- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis, de:I
4o; ea) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
4o;II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:4o;a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
4o;III
- do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:4o; ea) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
4o.Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art.
11. Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), referidos respectivamente nos incisos I e II do caput do art. 4o, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:- a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;I
II
- a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; eIII
- em cem por cento o imposto de renda e adicional calculados sobre o lucro da exploração.§ 1º
§ 2º
Art.
12. Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, de que trata o art. 2o da Lei nCAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO
Art.
13. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 10, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:- máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do Decreto nI
II
- insumos relacionados no Anexo III do Decreto nIII
- ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto nArt.
14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.Art.
15. As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 11, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), referidos no inciso II do caput do art. 4o, aplicam-se somente quando:- a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ouI
II
- a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.Art.
16. O valor do imposto de renda e adicional que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do art. 11 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.Parágrafo único. Considera-se distribuição do valor do imposto:
- a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; eI
II
- a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.Art.
17. Para usufruir a redução de alíquotas de que trata o inciso III do art. 11, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.Art.
18. A inobservância do disposto nos arts. 16 e 17 importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do art. 11 e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.Art.
19. A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as importações e aquisições efetuadas ao abrigo do Padis.§ 1º
§ 2º
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
20. Sem prejuízo do disposto no art. 9Art.
21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.JORGE ANTONIO DEHER RACHID