Instrução Normativa RFB nº 854, de 30 de junho de 2008

DOU de 1º.7.2008

Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007 , que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) , nos arts. 9º a 11 e 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , no art. 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , resolve:

Art.  1 º     Os arts. 11 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...................................................................................
...............................................................................................
XVI - instituições bancárias do exterior, que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
XVII - outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.

......................................................................................." (NR)

"Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea "a", nos itens 1 a 7 da alínea "b" do inciso XIV e no inciso XVI do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
........................................................................................" (NR)

Art.  2 º    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID