DOU de 7.8.2008
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Dispõe sobre a solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas
classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), nos termos da
Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
e dá outras providências. Retificada no DOU de 14/08/2008, Seção 1, pág. 07. |
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, no art. 1º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterados pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008, e na Portaria MF nº 27, de 11 de fevereiro de 2003, resolve:
Capítulo I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa
aprova o Sistema IPI - Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad), as
instruções de preenchimento, bem como dispõe sobre a análise das solicitações de
enquadramento e reenquadramento efetuadas por intermédio desse sistema.
Capítulo II
Das Solicitações de Enquadramento e Reenquadramento de Bebidas
Art. 2º O sistema de que trata o art.
1º deve ser utilizado para o envio das solicitações de
enquadramento e reenquadramento de bebidas de produção nacional classificadas
nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de
28 de dezembro de 2006, em classes de valores do imposto, nos termos da
Lei nº 7.798, de 10
de julho de 1989.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive quanto às solicitações de enquadramento e reenquadramento de bebidas classificadas no código 2208.30 da Tipi, originárias de países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Art. 3º Os formulários de solicitação
de enquadramento e de reenquadramento de bebidas, bem como as instruções para
seus preenchimentos, estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, no link "Outros Serviços".
Parágrafo único. Os formulários de que trata o caput deverão ser enviados, exclusivamente, por intermédio da Internet.
Art. 4º Na hipótese de diferentes
estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica fabricarem produtos
semelhantes, deverá ser informado, em cada uma das solicitações para o
enquadramento ou reenquadramento desse produto, o preço médio ponderado
praticado por esses estabelecimentos, considerado no conjunto, para efeito de
preenchimento dos formulários de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Consideram-se produtos semelhantes aqueles que apresentarem, cumulativamente, as seguintes características:
I - mesma marca comercial;
II - mesma classificação fiscal na Tipi;
III - mesmo tipo de recipiente; e
IV - mesma classe por capacidade do recipiente, de acordo com o art. 149 do Decreto n
º4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).
Capítulo III
Da Análise das Solicitações
Art. 5º A análise das solicitações de
que trata o art. 2º compete à Delegacia da Receita Federal do
Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat) com jurisdição fiscal sobre o estabelecimento solicitante.
§ 1º Da análise de que trata o caput
poderão resultar as seguintes situações:
I - deferimento do pedido de enquadramento ou reenquadramento;
II - indeferimento do pedido.
§ 2º Sempre que o titular da unidade da RFB
referida no caput julgar necessário poderá ser efetuada diligência para
fins de confirmação das informações prestadas pelo estabelecimento solicitante.
§ 3º O deferimento de que trata o inciso I
do § 1º:
I - será efetivado por Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput; e
II - não convalida a classificação fiscal informada pelo contribuinte, tampouco produz os efeitos próprios de solução de consulta sobre classificação de mercadorias de que trata a Instrução Normativa RFB n
º740, de 2 de maio de 2007.
§ 4º Havendo inobservância das instruções de
preenchimento ou imprecisão nas informações prestadas, a solicitação será
indeferida, descabendo pedido de reconsideração ou interposição de recurso de
qualquer espécie, devendo o requerente ser comunicado para, se desejar, renovar
o pedido.
Capítulo IV
Do Início de Comercialização
Art. 6º Os produtos a serem lançados
no mercado poderão ser comercializados a partir da data do envio da solicitação
de enquadramento, nos termos do art. 2º, desde que haja
cumprimento das normas relativas à comercialização e à fiscalização dos mesmos,
especialmente quanto ao:
I - registro especial e ao selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF n
º504, de 3 de fevereiro de 2005, se for o caso;II - enquadramento provisório de que trata o § 6
ºdo art. 150 do Ripi; eIII - registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
§ 1º Na hipótese em que o estabelecimento
iniciar a fabricação de produto semelhante a outro, assim definido no parágrafo
único do art. 4º, para o qual já tenha sido deferido
enquadramento solicitado por estabelecimento distinto da mesma pessoa jurídica:
I - o estabelecimento que iniciar a fabricação deverá solicitar o enquadramento na forma do caput deste artigo; e
II - o estabelecimento que já tiver produto semelhante enquadrado deverá solicitar seu reenquadramento, não se aplicando, neste caso, a vedação de que trata o § 3
ºdo art. 7º.
§ 2º Nas solicitações de que trata o § 1º
deve-se utilizar, em cada uma delas, o preço médio de que trata o art. 4º.
Capítulo V
Do Reenquadramento Anual Obrigatório
Art. 7º Deverá ser solicitado durante
o mês de junho de cada ano o reenquadramento dos produtos já comercializados que
tenham seus preços alterados, desde que esta alteração resulte em modificação na
classe de valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em que se
enquadra o produto.
§ 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário
de 2008, o reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado
durante o mês de setembro, ainda que não tenha havido alteração de preços que
possa resultar modificação na classe de valor do IPI.
§ 2º Para fins do reenquadramento de que
trata este artigo, será utilizada a média ponderada dos preços apurada nos 12
(doze) meses anteriores ao pedido, ou, para produtos cujo início de
comercialização deu-se ao longo deste período, dos meses em que tenha havido
comercialização.
§ 3º A partir de 1º de
setembro de 2008, o reenquadramento dos produtos em classes de valores do IPI
dar-se-á exclusivamente na forma definida neste artigo.
Capítulo VI
Do Enquadramento ou Reenquadramento de Ofício
Art. 8º O contribuinte que não
efetuar a solicitação de enquadramento e reenquadramento, ou que, tendo
solicitado, prestar as informações de forma incompleta ou com incorreções, terá
o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida eventual
diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 9º Os percentuais de que trata o § 3º
do art. 150 do Ripi ficam estabelecidos em:
I - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos classificados nos códigos 2204.10, 2204.21.00 Ex 01, 2204.29.00 Ex 01, 22.05, 22.06.90.00 Ex 01 e 22.08 da Tipi; e
I - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos classificados nos códigos 2204.10, 2204.21.00 Ex 01, 2204.29.00 Ex 01, 22.05, 2206.00.90 Ex 01 e 22.08 da TIPI; e (Retificado no DOU de 14 de agosto de 2008, Seção 1, pág. 07)
II - 60% (sessenta por cento) para as aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da Tipi.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº
796, de 20 de dezembro de 2007.
LINA MARIA VIEIRA