DOU de 12.3.2009
| Altera os arts. 2º, 3º, 5º , 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital e o Manual de Orientação do Leiaute. |
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts.
"Art. 2
º............................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital." (NR)
"Art. 3
º..........................................................................................................................................................................................................................
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1
ºde janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1
ºde janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. § 1ºFica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias." (NR)"Art. 5
º........................................................................................................................................................................................................................
§ 3
ºExcepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1ºde janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1ºserá até o último dia útil do mês de junho de 2009." (NR)"Art. 6
ºA apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF n
º86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº12, de 20 de junho de 2006.II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei n
º8.218, de 1991, art.14, e Lei nº8.383, de 1991, art. 62).III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei n
º8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b).Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS n
º143, de 15 de dezembro de 2006, supre:I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei n
º154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº8.383, de 1991, art. 48).II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF n
º86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº12, de 20 de junho de 2006." (NR)"Art. 7
º...............................................................................................................................................................................................
II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis". (NR)
Art. 2º Ficam aprovadas as alterações
do Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do
Anexo Único.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Anexo Único
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Alterações do manual de orientação do leiaute da escrituração contábil digital - LECD |