DOU de 29.5.2009
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Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros
de que trata o artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.001, de 28 de janeiro de 2010. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho de 2010. |
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o
disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e no art. 5º da
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, resolve:
Art. 1º A instalação de
equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o
controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, a que estão
obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados
nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Os equipamentos e aparelhos especificados no caput, e demais componentes necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão (SMV).
Art. 2º A
Coordenação-Geral de Processos Estratégicos (Copes), por intermédio de Ato
Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá
estabelecer:
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis),
por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial
da União (DOU), deverá estabelecer: (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.001, de 28 de
janeiro de 2010)
I - as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
II - os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, e homologação e intervenção no SMV;
III - os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação do SMV;
IV - os prazos nos quais os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da TIPI estarão obrigados à instalação do SMV.
§ 1º A homologação de
que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais
da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos
industriais envasadores dos produtos classificados na posição 2203 da TIPI ficam
obrigados ao uso do SMV, não podendo exercer suas atividades sem prévia
satisfação dessa exigência, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Órgãos oficiais
especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de
bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a
Copes, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do
caput
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito
nacional representativas dos fabricantes de bebidas, poderão ser credenciados
mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos
procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput. (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.001, de 28 de
janeiro de 2010)
Art. 2º A
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório
Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho de
2010)
I - as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho de 2010)
II - os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, homologação e intervenção no SMV. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho de 2010)
§ 1º A homologação de
que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais
da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho de 2010)
§ 2º Órgãos oficiais
especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de
bebidas, poderão ser credenciados mediante convênio, para, em conjunto com a
Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do
caput. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho
de 2010)
Art. 2º-A. Os
estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º
deverão ser comunicados pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, sobre a obrigatoriedade de instalação do SMV. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho de 2010)
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência, do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho de 2010)
Art. 2º-B. Ficam
dispensados da obrigatoriedade de instalação e manutenção do SMV os
estabelecimentos industriais envasadores de bebidas: (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho de 2010)
I - obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) nos termos do art. 8ºda Instrução Normativa RFB nº869, de 12 de agosto de 2008; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho de 2010)II - intimados a realizar os procedimentos de adequação para instalação do Sicobe, conforme dispõe o art. 5
ºda Instrução Normativa RFB nº869, de 2008. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho de 2010)
Parágrafo único. A dispensa referida no inciso II do caput fica condicionada à conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.040, de 8 de junho de 2010)
Art. 3º Em situações
normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para
ações de configuração ou para interação manual direta com o usuário, o qual
deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade,
temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.
Art. 4º No caso de
violação ou inoperância do SMV, o estabelecimento industrial envasador deverá
comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro
horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a
ocorrência.
Art. 5º A cada período
de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderão ser aplicadas as
seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
a) a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;
b) o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2
ºdo artigo 36 da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001;II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art. 37 da Medida Provisória n
º2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Fica formalmente
revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
587, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO