DOU de 1.6.2009
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Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão
1.0). Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 951, de 26 de junho de 2009. |
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 262 e
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o
programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0),
relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009.
§ 1º O programa
aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido,
lucro arbitrado ou ambos.
§ 2º O programa
aplica-se também às pessoas jurídicas de que trata o § 1º que durante o
ano-calendário de 2009 foram extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas.
Art. 2º O
programa DIPJ 2009 versão 1.0 é de reprodução livre e está disponível no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º As
declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 deverão ser apresentadas
pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro arbitrado;
II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4º As
declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser apresentadas
até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de
2009.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser apresentadas até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 15 de julho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 951, de 26 de junho de 2009)
Parágrafo único. As declarações
relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, de que trata o § 2º do art. 1º, deverão ser
apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I - até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; eI - até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 15 de julho de 2009, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 951, de 26 de junho de 2009)
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de junho a dezembro de 2009.
Art. 5º A apresentação
da declaração após o prazo de que trata o art. 4º ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2009 versão 1.0, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3
º;II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de
aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo
inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega
da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o
disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a
ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO