DOU de 26.10.2009
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Altera a Instrução Normativa RFB nº
967, de 15 de outubro de 2009. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela
Lei nº
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela
Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º
e 3º do art. 8º
do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº
11.941, de 2009,
resolve:
Art. 1º
O art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 967, de 15
de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5
ºA apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4ºdo art. 8ºda Instrução Normativa RFB nº949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO