DOU de 30.11.2009
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Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF).
|
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n
º
125, de 4 de março de 2009
, e tendo em vista o disposto no
art. 5
º
do Decreto-lei n
º
2.124, de 13 de junho de 1984, no art.
16 da
Lei n
º
9.779, de 19 de janeiro de 1999
, no art. 18 da
Medida
Provisória n
º
2.189-49, de 23 de agosto de 2001
, no art. 90 da
Medida
Provisória n
º
2.158-35, de 24 de agosto de 2001
, no art. 7
º
da
Lei
n
º
10.426, de 24 de abril de 2002
, no art. 18 da
Lei n
º
10.833, de
29 de dezembro de 2003
, e nos arts. 15, 20 e 21 da
Lei n
º
11.941, de 27
de maio de 2009
, resolve:
Art. 1
º
As normas
disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1
º
de janeiro de
2010, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DA DCTF
Seção I
Da Periodicidade de Apresentação da DCTF
Art. 2
º
As
pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as
imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos
Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos
Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em
unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela
matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seção II
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 3
º
Estão
dispensadas de apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n
º123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III - os órgãos públicos da administração direta da União;III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB n
º1.036, de 1ºde junho de 2010 )
IV - as autarquias e as fundações públicas federais; eIV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010 )
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
§ 1
º
São também dispensadas de
apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em
Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei n
º6.404, de 15 de dezembro de 1976;III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2
ºda Lei nº9.779, de 19 de janeiro de 1999 ;VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei n
º6.015, de 31 de dezembro de 1973;X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei n
º10.931, de 2 de agosto de 2004 ; e XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1
ºda Lei nº9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2
º
Não estão
dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, nãooperacional, financeira ou patrimonial;
III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.III - de que trata o inciso V do caput: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010 )
a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010 )
b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010 )
c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. ( Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010 )
§ 3
º
Na hipótese do
inciso I do § 2
º
, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados
pelo Simples Nacional.
§ 4º As pessoas
jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente
estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro)
período do ano-calendário subsequente.
(
Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010
)
§ 5
º
Considera-se pessoa
jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional,
não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
§ 6
º
Na hipótese do § 5
º
,
o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo
relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de
obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
§ 7
º
As pessoas
jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as
DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.
§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os
incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos
fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.
§ 8
º
As pessoas jurídicas de que tratam os
incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos
fatos geradores que ocorrerem a partir de 1
º
de janeiro de 2011. (
Redação
dada pela Instrução Normativa RFB n
º
1.036, de 1
º
de junho de 2010
)
Seção III
Da Forma de Apresentação da DCTF
Art. 4
º
A DCTF
deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração,
disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço < http:// www. receita.fazenda.gov.br>.
§ 1
º
A DCTF deve ser
apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa
Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da
DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido.
§ 2º Para a apresentação da DCTF,
é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos
fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010. (
Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 996, de 22 de janeiro de 2010
)
§ 2
º
Para a apresentação da DCTF é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido, ficando dispensadas dessa obrigação: (
Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010
)
I - as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010 )
II - os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010 )
§ 3
º
O disposto nos §§ 1
º
e 2
º
aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial.
Seção IV
Do Prazo para Apresentação da DCTF
Art. 5
º
As
pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15
º
(décimo quinto) dia
útil do 2
º
(segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.(vide art. 1º da
Instrução Normativa
RFB nº 1.129, de 2011
)
§ 1
º
O disposto no caput
aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total
ou parcial.
§ 2
º
A obrigatoriedade
de apresentação na forma prevista no § 1
º
não se aplica, para a
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 3
º
Tendo em vista a
existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser
observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples, em virtude
de:
I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9
ºda Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9
ºda Lei nº 9.317, de 1996 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;III - constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9
ºda Lei nº 9.317, de 1996 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei n
º9.317, de 1996 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade; ou
VI - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.
§ 4
º
No caso de exclusão
do Simples Nacional, em virtude de:
I - constatação de situação excludente prevista no § 9
ºdo art. 3ºda Lei Complementar nº 123, de 2006 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;II - constatação de situação excludente prevista no § 4
ºdo art. 3ºe incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2
ºdo art. 31 da referida Lei;IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar n
º123, de 2006 , a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;
VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
§ 5
º
O disposto no
inciso V do § 3
º
e no inciso V do § 4
º
aplica-se, inclusive, à
pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha
ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de
funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos
geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do
mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e
comunicar a sua exclusão do sistema.
§ 6
º
No caso de
comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a
pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF
Art. 6
º
A DCTF
conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).
§ 1
º
Os valores
relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não
deverão ser informados na DCTF.
§ 2
º
Os valores
referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por
estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3
º
Os valores
relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na
forma do caput do art. 4
º
da
Lei n
º
10.931, de 2004
, devem ser
informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação
imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4
º
Os valores
referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte
pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da
Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003
, e os valores relativos à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3
º
do art. 3
º
da
Lei n
º
10.485, de 3 de julho de 2002
, alterado pelo art. 42 da
Lei n
º
11.196, de 21 de novembro de 2005
, devem ser informados na DCTF no grupo
Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5
º
Os valores
referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos
na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei n
º
10.833, de 2003,
devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda
Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 6
º
Os valores
referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos
órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que
tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da
Lei n
º
10.833, de 2003
, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.
§ 7
º
Os valores
relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles
instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.
§ 8
º
Os valores
referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no
disposto no art. 2
º
da Lei n
º
9.779, de 1999, deverão ser
informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 9
º
Na hipótese de
tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência
do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com
suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a
DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos
serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às
contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 7
º
A pessoa
jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com
incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso
de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3
º;II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1
º
Para efeito de
aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo
inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e
como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a
data da lavratura do auto de infração.
§ 2
º
Observado o
disposto no § 3
º
, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3
º
A multa mínima a
ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4
º
Nas hipóteses dos
§§ 3
º
e 4
º
do art. 5
º
, será devida multa por atraso na
entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega
de cada declaração.
§ 5
º
Na hipótese do § 5
º
do art. 5
º
, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da
DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para
entrega de cada declaração. § 6
º
As multas de que trata este artigo
serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7
º
No caso dos órgãos
públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do
respectivo ente da Federação a que pertençam.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF
Art. 8
º
Os
valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1
º
Os saldos a pagar
relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os
valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos
às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento,
parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de
cobrança administrativa e, caso não sejam regularizados, enviados para inscrição
em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
§ 2
º
Os avisos de
cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1
º
deverão
ser consultados por meio da Caixa Postal eletrônica da pessoa jurídica,
disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço
eletrônico www. receita.fazenda.gov.br.
§ 3
º
No caso de órgãos
públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a inscrição em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da
Federação a que pertençam.
CAPÍTULO V
DA RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES
Art. 9
º
A
alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será
efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância
das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1
º
A DCTF retificadora
terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a
integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os
valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos
vinculados.
§ 2
º
A retificação não
produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
§ 3
º
A retificação de
valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já
enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame
em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos
em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
declaração.
§ 4
º
Na hipótese do
inciso II do § 2
º
, havendo recolhimento anterior ao início do
procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá
apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos
termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas
na forma do art. 7
º
.
§ 5
º
A pessoa jurídica
que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
. Havendo
recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa
jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em
atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos
espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7
º
.
Art. 11 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
. Fica revogada,
a partir de 1
º
de janeiro de 2010, a
Instrução Normativa RFB n
º
903, de 30 de dezembro de 2008
.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO