DOU de 23.12.2009
| Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º
da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, na Lei nº
10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da
Lei nº 11.941, 27 de
maio de 2009, e na
Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009,
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
disciplina a aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte
individual autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam esta Instrução Normativa serão conduzidos por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com o auxílio de servidores da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
capítulo I
Dos Destinatários da Isenção
Art. 2º Poderão adquirir, com isenção
do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso
misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a
2.000cm3
(dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo 4 (quatro) portas,
inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou
sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo; e
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 1º O direito à aquisição com o benefício
da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada
2 (dois) anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº
8.989, de 1995.
§ 2º Em qualquer hipótese, o prazo de 2
(dois) anos:
I – para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI deverá ser obedecido, ainda que tenha ocorrido, nesse prazo, destruição completa, furto ou roubo do veículo; e
II – terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
§ 3º Para efeito de reconhecimento da
isenção entende-se como condutor autônomo de passageiros o motorista que seja
proprietário de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade
de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que não utilizados como táxi.
§ 4º A propriedade referida no
Art. 3º Em caso de falecimento ou
incapacitação do motorista profissional depois de concedida a autorização sem,
entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício
ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por estes ou
pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência atenda as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º Caracterizando-se a união estável na
data de falecimento do taxista, a transferência do direito poderá ser feita à
companheira ou ao companheiro.
§ 2º Para
a transferência prevista no caput deverá ser comprovada:
I - a incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos serviços médicos dos Municípios ou do Distrito Federal;
II - a união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I, a ser firmada pela companheira ou pelo companheiro e por 2 (duas) testemunhas; e
III - a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Art. 4º Para habilitar-se à fruição
da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da RFB, da jurisdição do
local onde o taxista exerce essa atividade, formulário de requerimento, em 2
(duas) vias, conforme modelo constante do Anexo III,
dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao
Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat).
§ 1º O motorista profissional autônomo
deverá apresentar, na data do requerimento:
I - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; e
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo (art. 147 da Lei n
º9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);III - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei n
º9.503, de 1997), comprobatória de que:a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
§ 2º A cooperativa de trabalho deverá
apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder
público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é
permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:
I - documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, CNH que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo, número do CPF, placas, número de permissões e números dos chassis dos atuais veículos, adquiridos há mais de 2 (dois) anos, certificando que os associados exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II - ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); e
IV - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II, compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos.
§ 3º A critério da autoridade de que trata o
parágrafo único do art. 1º,
as informações constantes da declaração citada no inciso III do § 1º
e no § 2º poderão ser fornecidas pelo órgão do poder público
concedente por intermédio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada
de correspondência de encaminhamento.
§ 4º Na hipótese da alínea "b" do inciso III
do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão
de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran),
no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e
Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 5º Em se tratando de benefício pleiteado
por transferência, nos termos do art. 3º, o cônjuge, o
companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do
Anexo IV, dirigido ao Delegado da DRF ou da Derat,
acompanhado de:
I - declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei n
º8.989, de 1995, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na alínea "b" do inciso III do § 1º;II - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, aludido no inciso III do § 1
º, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;III - certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no inciso I do § 2
ºdo art. 3º, com referência ao titular do benefício;IV - certidão de casamento, declaração referida no inciso II do § 2
ºdo art. 3ºou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no inciso III do § 2ºdesse mesmo artigo;V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II.
§ 6º Na hipótese da transferência de que trata o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias da autorização concedida ao titular, ou cópia da Nota Fiscal de aquisição, em nome do beneficiário, falecido ou incapacitado.
§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo
único do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos
impostos e contribuições administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União,
observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27
de abril de 2009.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 5º
§ 1º Os originais das duas vias referidas no
caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a
seguinte destinação:
I - a 1
ª(primeira) via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; eII - a 2
ª(segunda) via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O prazo de validade da autorização
referida no caput será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua
emissão.
§ 3º Na hipótese de não-utilização da
autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo
pedido pelo interessado.
§ 4º Havendo novo pedido, a autoridade de
que trata o parágrafo único do art. 1º
poderá, a seu juízo, aproveitar os documentos já entregues à RFB.
§ 5º O beneficiário da isenção deverá enviar
à DRF ou à Derat:
I - cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou
II - as duas vias originais da autorização, no caso de não utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do fim do prazo de validade da autorização.
§ 6º A cópia da Nota Fiscal ou as duas vias
da autorização referidas no § 5º serão anexadas ao processo,
que será arquivado somente após este procedimento.
§ 7º A falta de apresentação dos documentos
de que trata o § 5º ensejará
a aplicação da multa por falta de cumprimento de obrigação acessória prevista na
forma dos arts. 508 e 509 do Decreto
nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi/2002).
capítulo iv
Do Indeferimento
Art. 6º O indeferimento do pedido
será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 1º Caso se verifique o não cumprimento dos
requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o
parágrafo único do art. 1º
deverá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a
situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do
interessado.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º,
sem que haja a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO INDUSTRIAL E AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL
Art. 7º O estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando
de posse da autorização emitida de conformidade com o disposto no art. 5º,
em nome do beneficiário.
§ 1º A Nota Fiscal de venda do veículo com
isenção deverá ser emitida em nome do beneficiário.
§ 2º
I – o valor do IPI desonerado; e
II - a observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, autorização n
º__________conforme processo administrativo nº________________".
§ 3º O IPI incidirá, normalmente, sobre
quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
§ 4º Para os efeitos do § 3º,
considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao seu
funcionamento, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela
montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de
Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DAS RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO
Art. 8º A aquisição do veículo com
isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa, bem como a utilização do veículo por pessoa que não exerça
a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte
individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI
dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 9º A alienação de veículo
adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição,
dependerá de autorização do Delegado da DRF ou da Derat, na forma do
Anexo X ou XI, e somente será
concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça
os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as
obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para efeitos da transferência para
pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa:
I - o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento na forma do Anexo V, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 2º Para a autorização da alienação de
veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua
aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta
Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na
forma do Anexo VI:
I - uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e
II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
Art. 10. No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
II – com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III - com acréscimo da multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei n
º4.502, de 30 de novembro de 1964, e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ouIV - com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do § 6
ºdo art. 80 da Lei nº4.502, de 1964, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Parágrafo único. O termo inicial da contagem do prazo a que se refere o caput, para fins de incidência dos acréscimos de que tratam os incisos I a IV, é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;
III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;
V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de
destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de
aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização do
Delegado da DRF ou da Derat, observado o disposto no arts. 9º e
10.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o
responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado,
acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 12. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a
Instrução Normativa SRF nº
606, de 5 de janeiro de 2006.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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Anexo I |
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Anexo II |
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Anexo III |
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Anexo IV |
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Anexo V |
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Anexo VI |
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Anexo VII |
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Anexo VIII |
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Anexo IX |
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Anexo X |
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Anexo XI |