DOU de 24.12.2009
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Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo
Lucro Real (e-Lalur). Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º
do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a
redação dada pela Lei nº
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela
Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, no art. 8º do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 do agosto de 2001,
resolve:
Art. 1º Instituir o Livro Eletrônico
de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Art. 2º A escrituração e entrega do
e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória
para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo
Regime do Lucro Real.
Art. 3º O sujeito passivo deverá
informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou
indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o
valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente
quanto:
I - à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
III - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7
ºa 9ºda Instrução Normativa RFB nº949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº967, de 15 de outubro de 2009.
Art. 4º O e-Lalur deverá ser
apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano
subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser
disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico
<www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º O e-Lalur deverá ser entregue até o
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I - cisão total ou parcial;
II - fusão;
III - incorporação; ou
IV - extinção;
§ 2º Excepcionalmente, nos casos dos eventos
mencionados no parágrafo § 1º, ocorridos entre 1º
de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo
previsto no caput.
§ 1º A obrigatoriedade
de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2011.(Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
I - cisão total ou parcial; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)II - fusão; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
III - incorporação; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
IV - extinção. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
Art. 5º Os registros eletrônicos do
e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo
exarado pelo Coordenador-Geral da Cofis.
Art. 6º O arquivo eletrônico contendo
os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com
Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização
de certificado digital:
I - do contribuinte; ou
II - do representante legal do contribuinte; ou
III - do procurador, no caso da procuração a que se refere o inciso VI do art. 2
ºda Instrução Normativa SRF nº580, de 12 de dezembro de 2005; eIV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
Art. 7º A pessoa jurídica abrangida
pelo disposto no art. 2º que deixar de apresentar o e-Lalur no
prazo estabelecido no art. 4º sujeitar-se-á à multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração;
Art. 8º As pessoas jurídicas que
apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa
SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa
Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 967, de 15
de outubro de 2009, com a redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 970 de 23 de outubro de 2009, e
pela Instrução Normativa RFB nº 975, de
7 de dezembro de 2009.
Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
Art. 9º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO