DOU de 23.4.2010
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Altera a Instrução
Normativa RFB n |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
resolve:
Art. 1º Os arts. 9º,
78, 80, 110, 123, 152, 201, 383, 407, 411, 416, 444, 460, 463 e 476 da
Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º ....................................................................................................................................
XII - .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 78. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e
II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 80. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;
III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 110. As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo I, e preencher o campo “Código de Outras Entidades (Terceiros)” da GFIP com a sequência “0000”.” (NR)
“Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 152. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - Revogado;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 201. ................................................................................................................................
§ 1
ºAplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.§ 2
ºA obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4ºda Lei nº10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo.” (NR)“Art. 383. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1
ºO responsável, pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso II do art. 354......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 407. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XI - no recebimento, pelos Municípios, de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação e saúde, e a atendimentos em caso de calamidade pública.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 411. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4
ºNa hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período não-decadencial........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 416. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2
ºSe a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer unidade de atendimento circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414.§ 3
º..........................................................................................................................................I - Revogado;
II - Revogado;
..................................................................................................................................................
VI - Revogado;
..................................................................................................................................................
§ 4
º..........................................................................................................................................I - na situação do inciso III, de fiscalização prévia;
..................................................................................................................................................
III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da unidade de atendimento, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;
IV - Revogado;
..................................................................................................................................................
§ 5
ºDepois de sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto na situação prevista no inciso III do § 3º...................................................................................................................................................
§ 7
ºRevogado.” (NR)“Art. 444. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN.” (NR)
“Art. 460. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - Revogado.” (NR)
“Art. 463. ...............................................................................................................................
§ 1
ºA GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em DCG, somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada..................................................................................................................................................
§ 4
ºO processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1ºimplicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos DCG........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 476. O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei n
º8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A:I - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2008, bem como para GFIP entregue até 3 de dezembro de 2008, a multa é limitada a um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei n
º8.212, de 1991, atualizados mediante Portaria Interministerial, editada pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, e o seu valor será:..................................................................................................................................................
II - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1
ºde novembro de 2008, bem como para GFIP entregue a partir de 4 de dezembro de 2008, fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma:.................................................................................................................................................
§ 2
ºPara definição do multiplicador a que se refere a alínea “a” do inciso I, e de apuração do limite previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.§ 3
ºA contribuição não declarada a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos...................................................................................................................................................
§ 9
ºRevogado;§ 10. Revogado.” (NR)
Art. 2º
A Seção I do Capítulo II do Título VII da
Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG)”
(NR)
Art. 3º
A Subseção Única da Seção I do Capítulo II do Título VII da
Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção Única
Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências
Incluídas no DCG” (NR)
Art. 4º
A
Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 476-A:
“Art. 476-A. No caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos:
I - até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei n
º5.172, de 1966 (CTN), cuja análise será realizada pela comparação entre os seguintes valores:a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei n
º8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº11.941, de 2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5ºe 6ºdo art. 32 da Lei nº8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº11.941, de 2009; eb) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35-A da Lei n
º8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº11.941, de 2009.II - a partir de 1
ºde dezembro de 2008, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei nº9.430, de 1996.§ 1
ºCaso as multas previstas nos §§ 4º, 5ºe 6ºdo art. 32 da Lei nº8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei nº8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº11.941, de 2009.§ 2
ºA comparação de que trata este artigo não será feita no caso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista.”
Art. 5º O
Anexo I da Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, passa a vigorar com a redação constante do
Anexo I a esta
Instrução Normativa.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
I - o inciso VI do art. 152;
II - os arts. 236 a 239;
III - o parágrafo único do art. 403;
IV - o art. 245;
V - os incisos I, II e VI do § 3
º, o inciso IV do § 4ºe o § 7ºdo art. 416;VI - o inciso VI do art. 460;
VII - o art. 462; e
VIII - os §§ 9
ºe 10 do art. 476.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexo Único
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Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) |