DOU de 7.6.2010
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Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais
privilegiados.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010 . Alterada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011 . |
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n
º
125, de 4 de março de 2009
, e tendo em vista o disposto no art. 24 da
Lei n
º
9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8
º
da
Lei n
º
9.779, de 19 de janeiro
de 1999
; no art. 7
º
da
Lei
n
º
9.959, de 27
de janeiro de 2000
; no § 1
º
do art. 29 da
Medida Provisória n
º
2.158-35, de 24 de
agosto de 2001
, no § 2
º
do art. 16 da
Medida Provisória n
º
2.189-49, de 23 de
agosto de 2001
, nos arts. 3
º
e 4
º
da
Lei n
º
10.451, de 10 de maio de
2002
, e nos arts. 22 e 23 da
Lei n
º
11.727, de 23 de junho de 2008
,
resolve:
Art. 1
º
Para
efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou
dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a
20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna
não permita acesso a informações relativas
à composição societária de
pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
I - Andorra;
II - Anguilla;
III - Antígua e Barbuda;
IV - Antilhas Holandesas;
V - Aruba;
VI - Ilhas Ascensão;
VII - Comunidade das Bahamas;
VIII - Bahrein;
IX - Barbados;
X - Belize;
XI - Ilhas Bermudas;
XII - Brunei;
XIII - Campione D’Italia;
XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XV - Ilhas Cayman;
XVI - Chipre;
XVII - Cingapura;
XVIII - Ilhas Cook;
XIX - República da Costa Rica;
XX - Djibouti;
XXI - Dominica;
XXII - Emirados Árabes Unidos;
XXIII - Gibraltar;
XXIV - Granada;
XXV - Hong Kong;
XXVI - Kiribati;
XXVII - Lebuan;
XXVIII - Líbano;
XXIX - Libéria;
XXX - Liechtenstein;
XXXI - Macau;
XXXII - Ilha da Madeira;
XXXIII - Maldivas;
XXXIV - Ilha de Man;
XXXV - Ilhas Marshall;
XXXVI - Ilhas Maurício;
XXXVII - Mônaco;
XXXVIII - Ilhas Montserrat;
XXXIX - Nauru;
XL - Ilha Niue;
XLI - Ilha Norfolk;
XLII - Panamá;
XLIII - Ilha Pitcairn;
XLIV - Polinésia Francesa;
XLV - Ilha Queshm;
XLVI - Samoa Americana;
XLVII - Samoa Ocidental;
XLVIII - San Marino;
XLIX - Ilhas de Santa Helena;
L - Santa Lúcia;
LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;
LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;
LIII - São Vicente e Granadinas;
LIV - Seychelles;
LV - Ilhas Solomon;
LVI - St. Kitts e Nevis;
LVII - Suazilândia;
LVIII - Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010 )
LIX - Sultanato de Omã;
LX - Tonga;
LXI - Tristão da Cunha;
LXII - Ilhas Turks e Caicos;
LXIII - Vanuatu;
LXIV - Ilhas Virgens Americanas;
LXV - Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2
º
São
regimes fiscais privilegiados:
I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;( Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011 )II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010 ;
I II - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos , o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010 )
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010 ) (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010 )
V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);
VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT ;
VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX - com referência à legislação de Malta , o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
Art. 3
º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
º
Fica revogada a Instrução Normativa SRF n
º
188, de 6 de agosto de 2002.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO