DOU de 1º.7.2010
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Dispõe sobre os débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que
trata a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e dá outras
providências. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.109, de 24 de dezembro de 2010. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 7º do
art. 33 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006,
na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e no inciso II do
art. 460 e no art. 464 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Poderão ser incluídos nos
parcelamentos de que trata a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de
julho de 2009, os débitos ainda não declarados, vencidos até 30 de novembro de
2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de
declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso,
desde que seja apresentada a respectiva declaração até 30 de julho de 2010,
ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às
seguintes declarações:
I - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF);
II - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei n
º9.317, de 5 de dezembro de 1996;IV - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); e
V - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
§ 2º Na hipótese de débito declarado a menor
do que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de
declaração retificadora, no prazo fixado no caput.
§ 3º O disposto neste artigo não implica
prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação
específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício
isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração.
Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º
desta Instrução Normativa, o devedor desobrigado da entrega das declarações a
que se refere o § 1º do art. 1º poderá incluir, nos parcelamentos
de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos ainda
não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 30 de novembro de 2008,
desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, da seguinte
forma:
I - no caso de débitos oriundos de obras de construção civil de pessoa física decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, mediante formalização, até 30 de julho de 2010, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
a) o formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n
º15, de 15 de dezembro de 2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais;b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;
c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;
d) cópia da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO); e
e) o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC), na forma do inciso II do art. 460 e do art. 464 da Instrução Normativa RFB n
º971, de 13 de novembro de 2009, que será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas;II - no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n
º8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, mediante formalização, até 30 de julho de 2010, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;
c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;
d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência; e
e) no caso de empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
III - no caso dos demais débitos relativos a tributos administrados pela RFB, no momento da consolidação, mediante indicação dos débitos a serem parcelados, conforme o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n
º6, de 2009.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput,
somente poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos de obras de construção
civil de pessoa física cuja Diso tenha sido apresentada até 30 de novembro de
2008.
§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos
nele relacionados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
§ 3º O Termo de Confissão de Dívida e
Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo
sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a
sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos
parcelamentos de que trata a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 4º Caso os débitos declarados no Termo de
Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos não sejam incluídos nos
parcelamentos de que trata a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, nem sejam pagos ou parcelados por
outras modalidades, após o término do prazo fixado para que o sujeito passivo
apresente as informações necessárias à consolidação de parcelamento de que trata
o art. 15 daquela Portaria, o processo administrativo será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
§ 5º O disposto no inciso II do caput
aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de
fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, que tenha optado pela manutenção da
filiação na qualidade de segurado facultativo de que trata o art. 5º da
Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, em relação à complementação
dos valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros
e multa de mora.
§ 6º As contribuições sociais
previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente
de mandato eletivo, parceladas de acordo com a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, somente serão computadas para
obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a
quitação total do parcelamento.
Art. 3º Poderão ainda ser incluídos
nos parcelamentos de que trata a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos decorrentes de
reclamatória trabalhista, vencidos até 30 de novembro de 2008, desde que seja
formalizado pelo sujeito passivo, até 30 de julho de 2010, na unidade da RFB de
seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes
documentos:
a) formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n
º15, de 2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso;b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;
c) cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, se pessoa jurídica;
d) cópia da Petição Inicial;
e) cópia da Sentença ou homologação do acordo;
f) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e
g) comprovante de transmissão da GFIP Código 650, no caso de pessoa jurídica.
Art. 4º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos de que
trata a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e pretende parcelar débitos
vencidos até 30 de novembro de 2008, correspondentes a períodos de apuração
objeto de procedimento de fiscalização por parte da RFB, iniciado até 30 de
julho de 2010 e não concluído até o momento da consolidação, deverá prestar
informações relativas às modalidades de parcelamento nas quais pretende incluir
os respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de
declaração específica.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.109,
de 24 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser prestadas na
forma e no prazo de que trata o art. 15 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 5º Poderão integrar os
parcelamentos de que trata a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:
I - as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n
º6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º;II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008; e
III - as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.
Art. 6º Os débitos com vencimento até 30 de
novembro de 2008 e objeto de compensação declarada à RFB na forma do art. 74 da
Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, poderão integrar a dívida consolidada nos parcelamentos de
que trata a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, desde que:
I - até 30 de julho de 2010 ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no âmbito administrativo; ou
II - caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, observada a forma e o prazo disciplinados no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado
indicação de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios
para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a
débitos inscritos em DAU, realizadas na forma do disposto nos arts. 27 e 28 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a
Instrução
Normativa RFB nº 968, de 16 de outubro de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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Anexo Único |